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Caso seja aprovado o Projeto de Lei nº 827/20, ficará suspenso por 90 (noventa) dias, em razão da pandemia da Covid-19, a execução das ordens de despejo de imóveis residenciais por falta de pagamento de aluguel, se os inquilinos estiverem desempregados ou tenham tido suas rendas afetadas.

Esta suspensão também será aplicável aos despejos de imóveis comerciais utilizados por microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte.

Além disso, restará proibida a cobrança de taxas e multas por atraso pelo mesmo período de 90 (noventa) dias.

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O imóvel de propriedade comum do ex-casal e que passa a ser residência do ex-cônjuge com filho(a) menor de ambos, não torna obrigatório o arbitramento de aluguel (STJ, REsp nº 1.699.013-DF).

Dessa forma, a senhora não está obrigada a pagar aluguel ao seu ex.

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Não, não tem.

Isso porque só há comunicabilidade de bens e seus frutos (como no caso dos aluguéis), exclusivamente, durante a constância da união estável.

Como se pode ver, a senhora tem direito ao recebimento dos valores referentes aos aluguéis somente no tocante ao período em que esteve em união estável (nem anterior; nem posterior).

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O fato de ainda não ter sido realizada a partilha dos bens do ex-casal, configurando, assim, a condição de “mancomunhão”, é devido o pagamento de aluguel a favor de seu ex, na proporção de 50% do imóvel para cada um, com a finalidade de se evitar o enriquecimento ilícito da senhora, em prejuízo injusto do seu ex.

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O posicionamento dominante sobre esse assunto é no sentido de que o reajuste do aluguel deve refletir o valor patrimonial do imóvel locado, inclusive considerando em seu cálculo benfeitorias e acessões realizadas pelo locatário (inquilino) com autorização do locador (proprietário).

Desse modo, segundo a situação descrita, existe razão para majoração do aluguel decorrente da valorização do imóvel implementada pelas benfeitorias realizadas sob a conta da senhora.

É que, o ajustamento do aluguel ao preço de mercado está diretamente relacionado às acessões operadas na vigência do contrato.

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Até a homologação da partilha dos bens deixados pelos seus pais, a herança é uma universalidade indivisível entre os herdeiros, no caso, a senhora e seus irmãos.

Dessa forma, como um dos seus irmãos está ocupando um dos imóveis, objeto da herança, sem pretensão de desocupá-lo, deverá para indenização mensal (aluguel) a todos até que seja formalizada a partilha dos bens.

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Por coincidência, no último dia 22 de outubro do corrente ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em caso análogo ao do senhor que essa cobrança do reajuste dos aluguéis pode ser retroativa à data do recebimento da notificação extrajudicial pelo locatário (inquilino) acerca da correção do valor mensal do aluguel pretendida pelo locador (proprietário do imóvel).

Como se pode ver, desde que o locatário seja notificado formalmente do reajuste, o senhor poderá cobrar o reajuste do aluguel mensal retroativo à data que comunicou ao inquilino.

Processo de referência: REsp nº 1.803.278.

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Um irmão ganhou, na justiça, o direito de receber aluguel do seu irmão, porque esse último ficou residindo em imóvel herdado, após a morte dos seus pais.

Dessa forma, o irmão que vinha utilizando o imóvel juntamente com sua família, arcará com o aluguel estimado em R$ 5.5 mil, vez que restou comprovada não só a utilização exclusiva por parte desse herdeiro, como também a criação de vários empecilhos para a venda do imóvel.

(Processo de referência: Apelação n° 0017573-88.2013.8.26.0004/TJ/SP)

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