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Ordens de despejo podem ficar suspensas por 90 dias
Caso seja aprovado o Projeto de Lei nº 827/20, ficará suspenso por 90 (noventa) dias, em razão da pandemia da Covid-19, a execução das ordens de despejo de imóveis residenciais por falta de pagamento de aluguel, se os inquilinos estiverem desempregados ou tenham tido suas rendas afetadas.
Esta suspensão também será aplicável aos despejos de imóveis comerciais utilizados por microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte.
Além disso, restará proibida a cobrança de taxas e multas por atraso pelo mesmo período de 90 (noventa) dias.
Acabei de me divorciar e fiquei com a guarda de filha menor comum. Como não saí do imóvel, terei que pagar aluguel ao meu ex?
O imóvel de propriedade comum do ex-casal e que passa a ser residência do ex-cônjuge com filho(a) menor de ambos, não torna obrigatório o arbitramento de aluguel (STJ, REsp nº 1.699.013-DF).
Dessa forma, a senhora não está obrigada a pagar aluguel ao seu ex.
Vivi em união estável. Tenho direito ao recebimento de aluguéis pós rompimento da relação?
Não, não tem.
Isso porque só há comunicabilidade de bens e seus frutos (como no caso dos aluguéis), exclusivamente, durante a constância da união estável.
Como se pode ver, a senhora tem direito ao recebimento dos valores referentes aos aluguéis somente no tocante ao período em que esteve em união estável (nem anterior; nem posterior).
Sou divorciada e ainda não foi realizada a partilha dos bens com meu ex. Acontece que continuo morando em imóvel comum. Tenho que pagar aluguel para meu ex-marido?
O fato de ainda não ter sido realizada a partilha dos bens do ex-casal, configurando, assim, a condição de “mancomunhão”, é devido o pagamento de aluguel a favor de seu ex, na proporção de 50% do imóvel para cada um, com a finalidade de se evitar o enriquecimento ilícito da senhora, em prejuízo injusto do seu ex.
Sou inquilina de um imóvel comercial e realizei benfeitorias no mesmo. Acontece que o proprietário aumentou o valor do aluguel, sob esse pretexto. Isso está correto?
O posicionamento dominante sobre esse assunto é no sentido de que o reajuste do aluguel deve refletir o valor patrimonial do imóvel locado, inclusive considerando em seu cálculo benfeitorias e acessões realizadas pelo locatário (inquilino) com autorização do locador (proprietário).
Desse modo, segundo a situação descrita, existe razão para majoração do aluguel decorrente da valorização do imóvel implementada pelas benfeitorias realizadas sob a conta da senhora.
É que, o ajustamento do aluguel ao preço de mercado está diretamente relacionado às acessões operadas na vigência do contrato.
Meus pais são falecidos e eu e meus irmãos, decidimos fazer o inventário. Acontece que um deles, está morando em um dos imóveis e não quer sair dele de modo algum. O que pode ser feito?
Até a homologação da partilha dos bens deixados pelos seus pais, a herança é uma universalidade indivisível entre os herdeiros, no caso, a senhora e seus irmãos.
Dessa forma, como um dos seus irmãos está ocupando um dos imóveis, objeto da herança, sem pretensão de desocupá-lo, deverá para indenização mensal (aluguel) a todos até que seja formalizada a partilha dos bens.
Tenho um imóvel locado há 15 anos para a mesma pessoa. Acontece que já tem mais de 06 anos que não reajusto o valor mensal do aluguel. Posso fazê-lo agora de modo retroativo?
Por coincidência, no último dia 22 de outubro do corrente ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em caso análogo ao do senhor que essa cobrança do reajuste dos aluguéis pode ser retroativa à data do recebimento da notificação extrajudicial pelo locatário (inquilino) acerca da correção do valor mensal do aluguel pretendida pelo locador (proprietário do imóvel).
Como se pode ver, desde que o locatário seja notificado formalmente do reajuste, o senhor poderá cobrar o reajuste do aluguel mensal retroativo à data que comunicou ao inquilino.
Processo de referência: REsp nº 1.803.278.
Irmão deve pagar aluguel ao outro, porque reside em imóvel de herança
Um irmão ganhou, na justiça, o direito de receber aluguel do seu irmão, porque esse último ficou residindo em imóvel herdado, após a morte dos seus pais.
Dessa forma, o irmão que vinha utilizando o imóvel juntamente com sua família, arcará com o aluguel estimado em R$ 5.5 mil, vez que restou comprovada não só a utilização exclusiva por parte desse herdeiro, como também a criação de vários empecilhos para a venda do imóvel.
(Processo de referência: Apelação n° 0017573-88.2013.8.26.0004/TJ/SP)