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A Lei nº 12.089/2009 veda tão somente a simultaneidade de matrículas entre os cursos de Graduação.

Dessa forma, não é verdade que existe proibição legal para sua matrícula no curso de Graduação, porque seu outro curso na mesma Universidade é no âmbito da “Pós” (não há como se alargar o conceito de Graduação ao da Pós-Graduação).

Como se pode ver, caso queira, poderá ajuizar ação judicial para garantir o direito das matrículas simultâneas até a conclusão de ambos os cursos, pois um é na “Pós”, enquanto que o outro é a nível de Graduação.

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O artigo 2º da Portaria Normativa nº 25/2011 estabelece o prazo de 18 (dezoito) meses para a transferência do curso com a manutenção do financiamento de aluno pelo Fies.

Registre-se, por oportuno, que esse prazo não é motivo de questionamento, pois os Tribunais entendem que o mesmo deve ser observado.

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Essa questão foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada no dia 15 de junho, no sentido de que é constitucional a devolução de taxa de matrícula em caso de trancamento/desistência/transferência de curso pelo(a) aluno(a).

Dessa forma, a senhora tem direito de ser ressarcida da taxa de matrícula que pagou.

Caso a faculdade lhe negue a solicitação, terá que cobrá-la judicialmente.

Processo de referência: ADI 5951.

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Os Tribunais brasileiros têm interpretado de maneira ampla o princípio constitucional da ampla defesa para aplicá-lo, inclusive, no caso em que o aluno é jubilado do curso de graduação, porque abandonou o curso perante a falta de matrícula durante semestres consecutivos, além de baixo rendimento nas notas e comportamento inadequado durante as aulas.

É que, mesmo nesta situação, a administração deve instaurar procedimento administrativo para que o indivíduo possa exercer as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, dando-lhe plena ciência de tudo o quê está sendo imputado, com todas as provas, sob pena do “jubilamento” ser objeto de anulação na justiça.

Processo de referência nº 00.13890-92.2011.4.01.3803/MG.

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Para a doutrina médica, o transtorno autista não tem cura e o tratamento não segue um padrão clínico específico, pois os sintomas diferem em cada paciente, sendo necessário, portanto, o acompanhamento profissional especializado em cada caso.

Por esse motivo, a justiça brasileira vem concedendo liminares, desde que as solicitações sejam comprovadas com laudo médico, fonoaudiológos e relatório psicológico sobre a necessidade do acompanhamento do respectivo profissional da saúde habilitado, no sentido de autorizar a entrada de terapeuta - profissional especializado - dentro da escola, a fim de acompanhar as crianças autistas que formulam esse tipo de pedido, com a finalidade de que tenham desenvolvimento social, auxílio no aprendizado e nas interações sociais.

Além disso, a Lei nº 12.764/2012, que trata da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), prevê no seu parágrafo único, do artigo 3º que, em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA terá direito ao acompanhamento especializado na rede de ensino regular.

 

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Tuesday, 03 September 2019 05:00

Fies é mantido mesmo com transferência de aluno

Um estudante universitário obteve na justiça o direito de ser transferido do curso de Engenharia Elétrica para o de Engenharia Civil com o respectivo financiamento estudantil.

Isso porque, restou comprovado nos autos que a transferência de curso e o respectivo financiamento estudantil foram obstados por circunstâncias alheias à vontade do estudante, porque decorreram do mau funcionamento dos serviços de orientação prestados pela instituição universitária.

Para o relator do caso, o juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira: "as missivas enviadas por meio eletrônico amparam os argumentos expendidos na inicial de que a instituição de ensino contribuiu significadamente para os desacertos que acabaram por prejudicar a transferência de cursos pretendida pelo estudante e concluiu que, o discente não foi instruído a registrar a aludida transferência no FNDE, preferindo o Instituto Unificado de Ensino Superior Objetivo (IUESO) cancelar justamente a RA vinculada ao curso de Engenharia Civil".

(Processo de referência nº 000.9074-30.2016.4.01.3500/GO - TRF1)

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Apesar do Supremo Tribunal Federal (STF) ter editado a Súmula Vinculante (SV) nº 12 que determinada que “a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”, essa própria Corte Constitucional vem decidindo, em regime de repercussão geral e por maioria, que as universidades públicas podem cobrar mensalidade em cursos de pós-graduação “lato sensu”.

Isso porque, os precedentes que subsidiaram a criação da Súmula Vinculante nº 12 não contemplavam os cursos de Especialização (“lato sensu”).

Dessa forma, infelizmente, é legal sim a cobrança que lhe foi feita para cursar a pós-graduação “lato sensu” que escolheu.

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Depende. Se ficar comprovado que a instituição de ensino onde o interessado cursou o ensino médio, apesar de privada, encontra-se vinculada à Secretaria Estadual de Educação, podendo assim, receber alunos egressos da escola pública que não conseguiram terminar o ensino médio na idade estimada pelo Ministério da Educação, sim.

Caso contrário (a instituição seja exclusivamente privada), não.

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