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Tuesday, 24 May 2022 05:00

Definição de fator previdenciário

O “fator previdenciário” é um número, resultado de uma fórmula, que foi criado no ano de 1999, com o objetivo de evitar aposentadorias precoces (muito cedo) pelos segurados.

Assim, quanto mais jovem for a concessão da aposentaria, menor será o valor mensal de sua renda.

Do lado oposto, receberá mais.

A fórmula usada para chegar ao “fator previdenciário” leva em conta as seguintes características:

- tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

- idade do trabalhador na hora aposentadoria

- expectativa de anos que ele ainda tem de vida e, por fim

- alíquota fixa, que atualmente é de 0,31

Com a Reforma Previdenciária de 13 de novembro de 2019, ocorreram significativas mudanças nas regras de aposentadorias, no entanto, o “fator previdenciário” ainda pode ser utilizado em alguns casos.

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É ilegal a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) de imposto de renda sobre a aposentadoria de um salário mínimo de brasileiro(a) que reside no exterior (mesma hipótese da senhora), pois a cobrança diferenciada viola o princípio da legalidade.

Isso significa dizer que o fato da senhora residir no exterior, não a exclui da faixa de isenção tributária prevista no artigo 1º, da Lei nº 11.482/07, que é aplicado a todos os brasileiros e também aos estrangeiros residentes no Brasil, no sentido de serem glosados à alíquota de 25%.

Como se pode ver, é indevida a cobrança da alíquota de 25% do valor de sua aposentadoria na quantia de um salário mínimo, mesmo a senhora residindo no exterior, tendo direito, portanto, de reclamar pela sustação imediata de citada cobrança, bem como de solicitar o reembolso do que já foi pago, com os devidos acréscimos.

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Em recurso interposto pelo INSS, oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu posicionamento anterior, no sentido de que a aplicação do “fator previdenciário” no cálculo dos benefícios de aposentadoria de segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é constitucional, sob o fundamento de que a norma que o criou (artigo 2º, da Lei nº 9.876/1999), não violou qualquer regra constitucional, pois suas cláusulas foram remetidas à Lei Ordinária.

O julgamento foi conclusivo e à unanimidade nessa parte, restando apenas definir se no caso dos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio, essa regra constitucional deve também ser utilizada para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário dos docentes.

(Referência: Tema 1091 – ADI 2111 e RE 1.222.630).

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Wednesday, 16 June 2021 05:00

O que é fator previdenciário?

O “fator previdenciário” é um número, resultado de uma fórmula, que foi criado no ano de 1999, com o objetivo de evitar aposentadorias precoces (muito cedo) pelos segurados.

Assim, quanto mais jovem for a concessão da aposentaria, menor será o valor mensal de sua renda.

Do lado oposto, receberá mais.

A fórmula usada para chegar ao “fator previdenciário” leva em conta as seguintes características:

- tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

- idade do trabalhador na hora aposentadoria

- expectativa de anos que ele ainda tem de vida e, por fim

- alíquota fixa, que atualmente é de 0,31

Com a Reforma Previdenciária de 13 de novembro de 2019, ocorreram significativas mudanças nas regras de aposentadorias, no entanto, o “fator previdenciário” ainda pode ser utilizado em alguns casos.

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A justiça comum estadual deferiu a tutela a favor de procuradores aposentados e pensionistas do Estado de Alagoas para que os descontos da previdência continuem incidindo apenas sobre os valores que excedem os limites dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não mais sobre o salário mínimo, como vinha sendo cobrado.

A alegação dos procuradores e que foi acolhida pela magistrada, é de que essa nova cobrança é inconstitucional, por conta da regra da base de cálculo.

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A Reforma Previdenciária (EC 103/2019) revogou o §21, do artigo 40, da Constituição Federal de 1988.

Isso significa dizer que todos os pensionistas e aposentados, portadores de doenças incapacitantes, tiveram um aumento na cobrança da alíquota de PSS (contribuição previdenciária) DESDE JANEIRO/2020, pois, antes da Reforma da Previdência, pagavam apenas 11% (onze por cento) do que excedesse o DOBRO do teto do INSS. Agora, com essa revogação, não é mais dessa forma, que se tornou bem mais onerosa.

 Some-se a isso, o fato de que a partir do mês de pagamento de MARÇO/2020, sofrerão novo aumento da contribuição previdenciária, pois, esta passará a ser progressiva, conforme a faixa salarial/remuneratória do servidor (objeto de post anterior, diante de sua inconstitucionalidade).

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Em resposta, podemos dizer que, em verdade, a partir da Reforma da Previdência (modificou a redação do art. 195, II, CF/88, a instituição de alíquotas progressivas, conforme a faixa salarial do trabalhador (quanto maior a remuneração maior a alíquota que, por sua vez, varia entre 7,5% a 22%, para servidores públicos, e entre 7,5% a 14%, para os segurados do INSS), É INCONSTITUCIONAL, eis que, a contribuição previdenciária, diferentemente do imposto de renda, não tem a finalidade de tributar a renda, e sim, de custear benefícios previdenciários.

Em outras palavras, o aumento de contribuição previdenciária, sem qualquer repercussão em benefícios previdenciários, ou seja, com o fim meramente arrecadatório (é o caso da instituição das alíquotas progressivas pela Reforma da Previdência) deve ser afastado pelo Poder Judiciário.

Aliás, em passado recente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar situações similares, já reconheceu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos (nos casos já analisados pelo STF, servidores estaduais e/ou municipais) ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (AgR no RE 414.915), a evidenciar, portanto, que o Poder Judiciário Brasileiro, se provocado for, deverá declarar, neste tocante, a inconstitucionalidade da Reforma Previdenciária.

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Em resposta, podemos dizer que, em verdade, a partir da Reforma da Previdência (modificou a redação do art. 195, II, CF/88, a instituição de alíquotas progressivas, conforme a faixa salarial do trabalhador (quanto maior a remuneração maior a alíquota que, por sua vez, varia entre 7,5% a 22%, para servidores públicos, e entre 7,5% a 14%, para os segurados do INSS), É INCONSTITUCIONAL, eis que, a contribuição previdenciária, diferentemente do imposto de renda, não tem a finalidade de tributar a renda, e sim, de custear benefícios previdenciários.

Em outras palavras, o aumento de contribuição previdenciária, sem qualquer repercussão em benefícios previdenciários, ou seja, com o fim meramente arrecadatório (é o caso da instituição das alíquotas progressivas pela Reforma da Previdência) deve ser afastado pelo Poder Judiciário.

Aliás, em passado recente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar situações similares, já reconheceu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos (nos casos já analisados pelo STF, servidores estaduais e/ou municipais) ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (AgR no RE 414.915), a evidenciar, portanto, que o Poder Judiciário Brasileiro, se provocado for, deverá declarar, neste tocante, a inconstitucionalidade da Reforma Previdenciária.

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Segundo a Reforma Previdenciária promulgada em 13/11/2019 (EC 103/2019), as novas alíquotas de contribuição previdenciária começam a ser aplicadas a partir da data de hoje (01/03/2020) sobre o(a) salário/remuneração de março que, em geral, é pago(a) em abril.

Para os funcionários da iniciativa privada, os percentuais da alíquota vão variar de 7,5% a 14%, enquanto que para os servidores públicos ligados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), as alíquotas vão variar de 7,5% a 22%, tudo de acordo com a faixa do(a) salário/remuneração, vejamos:

- até um salário mínimo – a alíquota será de 7,5%;

- de um salário mínimo até R$ 2000,00 – a alíquota será de 9%;

- de R$ 2000,01 a R$ 3000,00 – a alíquota será de 12%;

- de R$ 3000,01 a R$ 5839,45 (teto do INSS) – a alíquota será de 14%;

- de R$ 5839,46 a R$ 10.000,00 – a alíquota será de 14,5%;

- de R$ 10.0001,00 a R$ 20.000,00 – a alíquota será de 16,5%;

- de R$ 20.000,01 a R$ 39.000,00 – a alíquota será de 19% e

- acima de R$ 39.000,01 – a alíquota será de 22%.

 

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Friday, 31 January 2020 05:00

IN de militares e contribuição previdenciária

A Instrução Normativa nº 05, de 15/01/2020, que estipulou alíquotas e datas de incidência de contribuição para os militares inativos e pensionistas, sofreu acréscimo em sua redação com a Instrução Normativa SEPRT nº 06, de 24/01/2020, para incluir os seguintes termos:

1) em relação aos militares da ativa:

- se a alíquota de contribuição anterior era superior a 9,5% (nove e meio por cento), a nova alíquota será devida a partir de 1º de janeiro de 2020;

- se a alíquota de contribuição anterior era inferior a 9,5% (nove e meio por cento), a alíquota anterior continuará sendo devida até 16 de março de 2020.

2) em relação aos militares inativos e pensionistas:

- se o resultado combinado da alteração da alíquota e da ampliação da base de cálculo resultar em redução do valor final da contribuição devida, este novo valor passará a ser devido a partir de 1º de janeiro de 2020;

- se o resultado combinado da alteração da alíquota e da ampliação da base de cálculo resultar em aumento do valor final da contribuição devida, o valor anterior da contribuição continuará sendo devido até 16 de março de 2020.

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