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Há uma tendência dos Tribunais Superiores em reconhecerem que a obrigação de pagar as anuidades ao respectivo Conselho profissional somente se encerra com o cancelamento formal (por escrito) da inscrição, e não somente que o indivíduo tenha deixado de exercer as atividades relacionadas ao seu ramo, sob pena dessas cobranças de anuidades, serem tidas como legítimas.

É que, para os desembargadores que têm apreciado esse tema, a obrigação de pagar a anuidade independe do exercício da profissão para a qual se inscreveu a pessoa no Conselho de sua categoria.

Em outras palavras, o entendimento majoritário desse assunto é de que ainda que não exerça sua atividade profissional, é cabível a cobrança das anuidades, enquanto permanecer formalmente vinculado ao órgão fiscalizador.

Assim, procure o CRC para fazer um acordo e pagar as anuidades desses últimos anos, bem como, concomitantemente, cancelar formalmente sua inscrição.

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Caso o Supremo Tribunal Federal (STF) decida no julgamento virtual marcado para ser iniciado amanhã (12/dezembro), que a inadimplência das anuidades, junto ao respectivo conselho profissional, gera o direito a favor do credor de cancelar automaticamente o registro profissional ou da pessoa jurídica no caso de não pagamento da unidade por 02 (dois) anos consecutivos (sem a prévia oitiva do devedor), sim, a senhora terá sua inscrição cancelada.

Caso contrário, a senhora continuará em mora e inscrita no seu conselho profissional.

Processo de referência: RE 808.424.

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Pode sim.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos Conselhos Profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 04 (quatro) anuidades, conforme regra contida no artigo 8º, Lei nº 12.514/2011.

Esclareça-se, por oportuno, que é a inscrição no respectivo Conselho de Classe que gera o direito à cobrança, e não, o efetivo exercício da profissão.

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