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Concurso público, edital e Poder Judiciário
É bem verdade que em se tratando de concurso público ou qualquer processo seletivo público, o Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos praticados e ao cumprimento das normas estipuladas no edital do certame, pois é-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
Contudo, o Poder Judiciário pode anular questões de concurso público, “quando inexistir correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro” (Supremo Tribunal Federal).
Como se pode ver, caso comprove, judicialmente, que a questão que objetiva anular, tenha conteúdo não previsto no conteúdo programático estabelecido pelo edital do concurso, terá êxito na sua solicitação.
Outorga uxória x outorga marital
A “outorga uxória” é uma forma de autorização que precisa ser concedida por um cônjuge ao outro com o objetivo de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um deles.
Por isso que a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador é nula.
Confira, por oportuno, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito deste tema:
“Súmula 332, STJ. Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.
Enquanto que a “outorga marital” refere-se à autorização concedida pelo marido a favor da mulher (em desuso na atualidade).
Anulação de questão de concurso porque o conteúdo não está previsto no edital
Sim, pois apesar do Supremo Tribunal Federal (STF) ter definido que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas, decidiu que, excepcionalmente, é permitido à Justiça fazer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Dessa forma, caso demonstre que a questão que pretende anular tratou de assunto não previsto no edital do concurso, conseguirá anulá-la na justiça.
No ano de 2001 foi feita a partilha amigável dos bens do meu avô. Sucede que somente agora foi descoberto que, à época, participou pessoa incapaz de suceder. Essa partilha ainda pode ser anulada?
Como essa partilha aconteceu antes do novo Código Civil de 2002, a regra a ser aplicada ao caso deve a prevista no artigo 177, do Código Civil de 1916, posto que era essa última a vigente, quando a partilha foi homologada.
Dessa forma, a pessoa interessada tem até o próximo ano (2021) para, querendo, propor ação de nulidade de partilha amigável, pois o prazo, nessa situação, é de 20 (vinte) anos.
Enfermeiras da Funasa anulam acórdão do TRF5 no STJ
Em ação patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu ontem (02/06/2020) as razões recursais de Enfermeiras da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para anular acórdão DESFAVORÁVEL proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife, que negou o direito das servidoras de terem o restabelecimento da parcela da dedicação exclusiva nos seus contracheques.
Isso significa dizer que o processo retornará a Recife, onde será submetido a julgamento pelo TRF5, uma vez mais, e, dessa forma, as servidoras terão NOVA chance de vencer a causa com a reincorporação definitiva do pagamento da vantagem intitulada “82163 - VPNI ART. 7§ÚNICO DA LEI 10.483/02” (dedicação exclusiva) nas suas folhas de pagamento, nos mesmos valores pagos antes da redução/supressão no ano de 2014, com consequente devolução das quantias deixaram de receber (vencidas), tudo com juros e correção monetária.
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Tenho 02 filhos e quero vender um bem a um deles. Posso fazer isso?
Para não ser passível de questionamento no futuro com possibilidade de anulação, o senhor terá que antes solicitar a anuência expressa do seu outro filho.
Contudo, caso aliene o bem, sem o consentimento da pessoa necessária, essa poderá, querendo, dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da finalização do negócio, solicitar a anulação do negócio que o senhor fez com um único filho, sob o argumento de na verdade foi uma simulação para mascarar uma doação.
Nesse último caso (negócio realizado, sem a anuência do outro filho), se conseguir comprovar que o preço foi realmente pago pelo descendente que comprou o bem, de acordo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros, a mesma poderá ser mantida.
Questão de concurso público sem correspondência com o conteúdo do edital e anulação
É bem verdade que em se tratando de concurso público ou qualquer processo seletivo público, o Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos praticados e ao cumprimento das normas estipuladas no edital do certame, pois é-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
Contudo, o Poder Judiciário pode anular questões de concurso público, “quando inexistir correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro” (Supremo Tribunal Federal).
Como se pode ver, caso comprove, judicialmente, que a questão que objetiva anular, tenha conteúdo não previsto no conteúdo programático estabelecido pelo edital do concurso, terá êxito na sua solicitação.
Vitória no STJ
Em defesa do direito de servidor médico da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), que teve indevidamente excluída/suprimida parcela remuneratória de seus contracheques (percentual de 45%), o escritório Villar Maia conseguiu anular no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), porque comprovou que essa última corte deixou de apreciar (omisso) leis e jurisprudência aplicáveis e relevantes ao caso.
Dessa forma, o processo retornará para o Tribunal da 5ª Região, em Recife, para ser proferido novo julgamento, com o devido saneamento das omissões existentes e apontadas pelas representantes legais do servidor.