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Tanto para o fundamento indeferido explicitamente pelo INSS, como em relação ao que o Instituto foi silente, o senhor tem 10 (dez) anos, a contar da ciência da decisão administrativa, para pedir sua revisão, seja no orbe administrativo ou judicial (Tema 975, STJ).

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Segundo a Súmula nº 74 do Tribunal de Contas da União (TCU):

Para efeito apenas de aposentadoria proporcional nos limites mínimos – 30/35 (homem) e 25/30 (mulher) – e não para o de acréscimo por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem, admite-se a contagem do período de inatividade, daqueles que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, com o objetivo de suprir lacuna deixada pela exclusão de tempo de serviço não computável em face da lei e o de evitar a reversão à atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do Tribunal de Contas da União”. (Relator Augusto Nardes)

Como se pode ver, os servidores:

- aposentados com proventos proporcionais;

- que tenham preenchidos os requisitos legais para se aposentar antes da vigência da EC 20/98; e que

- tiveram seus atos concessórios de aposentação tardiamente apreciados pela Corte de Contas, têm direito de ter computado o período de inatividade para compor novo cálculo de tempo de serviço, a fim de não retornarem ao trabalho, no caso do TCU constatar irregularidades no ato de aposentadoria.

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Wednesday, 21 August 2019 05:02

Modificações com a vigência da IN 102/2019/INSS

Desde o dia 15/agosto/2019, com a publicação da Instrução Normativa nº 102/2019/INSS, que qualquer requerimento do(a) segurado(a) poderá ser analisado pelo INSS, com reconhecimento do direito solicitado, mesmo que a parte interessada (segurado) tenha deixado passar “em branco” o prazo concedido pela autarquia-previdenciária para apresentação de mais documentos. CONQUANTO QUE TENHA INFORMAÇÕES E COMPROVANTES SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO.

Caso contrário (não tenha elementos suficientes para a concessão do benefício e nem apresente a documentação requerida pelo INSS), o requerimento do(a) segurado(a) será concluído, sem análise do mérito (direito), pelo fundamento de desistência do pedido, depois de decorridos 75 (setenta e cinco) dias da ciência de necessidade de apresentação de mais documentos, conforme determinado pelo INSS. Não cabendo, portanto, interposição de recurso por parte da pessoa interessada.

Nessa hipótese (sem apreciação do mérito/direito), poderá o(a) segurado(a), caso queira, apresentar novo requerimento.

Antes, com os regramentos da IN 77/2015, inexistiam mencionadas situações a favor do(a) segurado(a).

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