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Um grupo de servidores da Fundação Nacional de Saúde da Paraíba, formado por 04 (quatro) dentistas aposentados, que receberam notificações administrativas em janeiro/2021 para as horas extras serem absorvidas/excluídas de seus contracheques, tiveram acolhido seu pedido - tanto na 1ª instância, em sede de sentença, como também em grau de recurso de Agravo de Instrumetno no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) -, para proibir a Funasa de suprimir a rubrica “16171 – Decisão Judicial Trans Jug Apo” dos seus proventos (gratificação das horas extras incorporadas).

Isso significa dizer, que a Funasa não poderá alterar a folhas de pagamento destes servidores que ajuizaram ação judicial patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, sob pena de arbitramento de multa diária pelo julgador, em caso de descumprimento.

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Uns servidores da Fundação Nacional de Saúde da Paraíba: 01 (um) médico aposentado e 02 (duas) pensionistas de médicos, que receberam notificações administrativas em janeiro/2021 para as horas extras serem absorvidas/excluídas de seus contracheques, conseguiram, através de ação judicial patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o deferimento do pedido da tutela de urgência (liminar) formulado no processo, no sentido de proibir a Funasa de suprimir a rubrica “16171 – Decisão Judicial Trans Jug Apo” dos seus proventos/pensões (gratificação das horas extras incorporadas).

Isso significa dizer, que a Funasa não poderá alterar a folhas de pagamento destes servidores que ajuizaram ação judicial.

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Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o artigo 46, da Lei nº 8.213/91 não estabelece prazo máximo para a fixação da data de cessação de benefício (DCB) por incapacidade (auxílio-doença; aposentadoria por invalidez).

Segundo, em novembro do ano passado (2020), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEF´s) definiu a seguinte tese sobre este assunto:

É possível a fixação de Data de Cessação de Benefício (DCB) aos benefícios por incapacidade em prazo superior a 2 anos, observadas as peculiaridades do caso, sem prejuízo de revisão administrativa, desde que a matéria não esteja mais ‘sub judice’ e não haja ofensa à coisa julgada”.

Como se pode ver, inexiste prazo certo para revisão de benefício previdenciário de auxílio-doença (ou qualquer outro por incapacidade).

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Um Odontólogo aposentado pelo Ministério da Saúde na Paraíba, que ganhou em todas as instâncias o direito de ser mantido o pagamento da rubrica “DIF DE VENC ART. 17/LEI 9624/98” nos seus contracheques, com a incidência do reajuste dos 47,11% sobre a parcela mencionada, teve ratificado/confirmado seus pedidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em Recife, quando do julgamento do recurso interposto pelo ente público, na fase de execução/liquidação do julgado, que objetivava rediscutir a matéria, no sentido de nada ser incorporado à folha de pagamento do servidor.

O TRF5 entendeu que nenhuma razão assistia ao órgão pagador do servidor e, portanto, determinou o restabelecimento da rubrica “DIF DE VENC ART. 17/LEI 9624/98” nos contracheques do servidor, com a incidência do reajuste dos 47,11% sobre a vantagem citada

Desde o início do ajuizamento da ação, o dentista vem sendo representado pelo escritório Villar Maia Advocacia.

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Se o senhor tinha tempo de licença-prêmio não gozado, mas que foi utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de concessão de aposentadoria, não tem direito de agora, na condição de aposentado, converter esse mesmo tempo em pecúnia.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem posicionamento pacífico sobre esse assunto, no sentido de que o servidor inativo tem direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido, DESDE que não o tenha gozado, quando em atividade, ou não o tenha utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria (essa última hipótese é o caso do senhor).

Como se pode ver, nessa situação, o indeferimento da administração foi acertado.

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O artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) prevê que empregados ativos e inativos sejam inseridos em modelo único de assistência, com as mesmas condições, o que inclui paridade na forma e valores de custeio, desde que o inativo tenha contribuído  pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.

A única exceção é que ao funcionário aposentado, caso do senhor, caberá pagar a parcela própria, mais aquela que anteriormente era paga pelo empregado.

Como se pode ver, se o senhor faz parte do plano há mais de 10 (dez) anos, tem direito de permanecer nas mesmas condições anteriores.

Precedente: ARESp nº 1.573.911.

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Infelizmente, tanto o inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/98, como o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre esse assunto são no sentido de que servidor público ativo, ou seja, em atividade, portador de doença grave e especificada em lei, não tem direito à isenção fiscal de imposto de renda pessoa física (IRPF), mas apenas o servidor que estiver aposentado.

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Tuesday, 01 September 2020 05:00

Prova de vida é adiada para outubro

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 08 de julho do corrente ano, a instrução normativa do Ministério da Economia, suspendendo o recadastramento anual (prova de vida) de aposentados, pensionistas e anistiados políticos até o dia 30 de setembro de 2020, por conta da pandemia da Covid-19.

Contudo, essa prorrogação não suspende os pagamentos dos benefícios, que sempre são realizados nos meses de aniversários dos aposentados, pensionistas e anistiados.

Registre-se, por oportuno, que desde agosto do ano passado (2019), o procedimento de “prova de vida” pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou pelo site do órgão por beneficiários com mais de 80 anos ou com restrições de mobilidade, comprovada através  de atestado ou declaração médica, que deve ser juntada eletronicamente pelo site oficial da Previdência Oficial.

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Se ao final do procedimento administrativo for constatada a existência de infração disciplinar praticada pelo senhor, enquanto estava na ativa, e a penalidade a ser aplicada for de natureza grave, poderá, sim, perder sua aposentadoria, pois já é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) que “o ato de aposentadoria não se transforma num salvo conduto para impedir o sancionamento do infrator pela Administração Pública” (MS nº 23;608-DF/STJ).

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Monday, 10 August 2020 05:00

Conheça o rol das doenças graves

Fala-se bastante sobre as “doenças graves especificadas em lei”, mas será que você saber dizer quais são elas?

Pois bem. No rol legal, elas são as seguintes:

  • Neoplasia maligna (câncer).
  • Espondiloartrose anquilosante.
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante).
  • Tuberculose ativa.
  • Hanseníase.
  • Alienação mental.
  • Esclerose múltipla.
  • Paralisia irreversível e incapacitante.
  • Cardiopatia grave.
  • Doença de Parkinson.
  • Nefropatia grave.
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids.
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
  • Hepatopatia grave.
  • Fibrose cística (mucoviscidose).
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