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Conversão de aposentadoria
Se o senhor tem provas de que trabalhou em condições nocivas à saúde, tais como a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, através de laudos periciais e/ou PPP`s (Perfil Profissiográfico Previdenciário), bem como cumpriu o tempo mínimo exigido, durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a atividade desempenhada, tem direito à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição para a aposentadoria especial.
Além disso, caso essa seja sua situação, ainda receberá as diferenças entre as parcelas devidas e as efetivamente pagas, desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com as devidas atualizações.
Aposentadoria especial e novo contrato de trabalho
Infelizmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) ao reconhecer, no dia 05 de junho de 2020, a constitucionalidade do artigo 57, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/91, vedou, concomitantemente, a percepção do benefício de aposentadoria especial e a continuidade de desempenho de atividades especiais (nocivas/prejudiciais à saúde do trabalhador).
Aposentadoria especial e atividade não prevista em lei como nociva à saúde
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) decidiu no dia 12 de março de 2020, que para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos, não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas na legislação que trata da matéria, porque são apenas exemplificativas, DESDE QUE o segurado comprove em “concreto o risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)”.
Como se pode ver, a senhora tem direito à aposentadoria especial, conquanto que tenha provas de que no desempenho de sua atividade laboral no hospital estava exposta a agentes noviços à saúde.
Agentes cancerígenos e aposentadoria especial
Se no seu ambiente de trabalho há a presença de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), esse fato, por si só, é suficiente para a comprovação de sua efetiva exposição a fatores danosos à saúde.
Dessa forma, o senhor tem direito à contagem de tempo especial para fins previdenciários (aposentadoria especial), posto que:
“A redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
Processo de referência nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (TNU).
Exposição a agentes nocivos à saúde e aposentadoria especial
As mudanças das regras de aposentadoria em decorrência da Reforma Previdenciária, também alcançaram a aposentadoria especial que, até 12 de novembro de 2019, independia de idade do segurado para ser concedida, mas apenas do tempo de contribuição exposto agentes prejudiciais à saúde do trabalhador.
Dessa forma, a partir de agora, dependendo de qual seja sua atividade exercida, o senhor terá que contar com:
a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição ou
c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição, todos os casos de acordo com o disposto nos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/1991.
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Vigilante e direito à aposentadoria especial com ou sem arma de fogo
Não, não está, porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é admissível o reconhecimento de atividades especial de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a supressão da categoria profissional, a partir da Lei nº 9.032/95 e Decreto nº 2.172/97, desde que fique demonstrada a efetiva nocividade da prática profissional.
Desse modo, caso queira, poderá impugnar essa negativa administrativa, no orbe do Poder Judiciário, para que possa lhe ser concedido o direito à aposentadoria especial, na qualidade de vigilante.
Dentista e aposentadoria especial
Apesar dos contribuintes individuais (no caso, os profissionais liberais) não terem como apresentar laudo oficial (confeccionado por órgão), algumas atividades, como a de médicos, dentistas, dentre outras, possuem a presunção legal de serem especiais.
Isso porque, restam presentes para o desempenho destas atividades a exposição a fatores de riscos biológicos (vírus, bactérias, etc.) de modo habitual e permanente que, mesmo com a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI´s), não conseguem eliminar ou neutralizar os agentes nocivos.
Dessa forma, caso comprove sua qualidade de segurado e que desempenhou durante todo esse tempo atividade especial, na condição de dentista, terá grande probabilidade de conseguir se aposentar pela modalidade especial (artigo 57, da Lei nº 8.213/91).
Exposição ao calor extremo, atividade especial e período
O Decreto nº 2.172/97 determina o reconhecimento de atividade, como sendo especial, quando há exposição ao calor acima do tolerável, natural ou artificial, durante a jornada de trabalho.
Contudo, como esta regra é de março de 1997, para as atividades exercidas antes desta data, a especialidade não se aplica.
Acrescente-se, por oportuno, que o Judiciário tem interpretado esta norma “ipsis litteris”, de modo que, uma possível impugnação que queira fazer contra a motivação do seu indeferimento administrativo, provavelmente, será rejeitada.
Como se pode ver, a título de atividade especial, o senhor deve contar o tempo a partir de 06 de março de 1997.
Aposentadoria de Professor do RGPS (INSS) e fator previdenciário
Infelizmente, está sim, pois resta assente que o cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição de Professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) está sujeito à aplicação do fator previdenciário, a contar de 29 de novembro de 1999 (data de início de vigência da lei que criou o fator previdenciário – Lei nº 7 9.876/99).
Como se pode ver, na concessão de sua aposentadoria, o senhor teria direito a exclusão do fator previdenciário do seu cálculo da RMI, apenas se já tivesse reunido os requisitos legais para aposentação antes de 29 de novembro de 1999.
TNU e cálculo do salário-de-benefício
O cálculo da sua aposentadoria será mais vantajoso, porque o divisor a ser utilizado para o cálculo do salário de benefício não precisa corresponder a um percentual, no mínimo, equivalente ao número de contribuições vertidas (Tema 203).
É que, já restou assentado que para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 28 de novembro de 1999, é ilegal a exigência de divisor mínimo (Lei nº 9.876/99, artigo 3º, par. 2º) superior a 108 para o cálculo do salário-de-benefício das aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial, hipótese na qual deve o INSS calcular o salário-de-benefício com base na média dos 80% salário de contribuição, corrigidos monetariamente, e considerados a partir de julho de 1994 (Processo de referência da TNU: 000.4024-81.2011.4.01.3311/BA).
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- tempo de contribuição
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- advocacia