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Possibilidade de contagem de tempo de auxílio-doença para aposentadoria especial
O recebimento do auxílio-doença não interfere na contagem de tempo para a concessão de aposentadoria especial, desde que o afastamento do labor tenha ocorrido na vigência de seu contrato de trabalho em atividade especial.
É que, o artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91 estabelece que a permanência a que se refere, para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição a condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral.
Para tanto, basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo em período razoável da prestação de seus serviços.
Dessa forma, esse período que o senhor esteve recebendo o benefício auxílio-doença deverá ser computado para a concessão de sua aposentadoria especial, no momento oportuno.
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Comissário de voo e aposentadoria especial
O comissário de voo tem direito à concessão de aposentadoria especial, desde que comprove que o labor no interior de aeronaves de empresas aéreas se deu com a exposição a pressões atmosféricas anormais (condições ambientais artificiais), equiparável ao trabalho no interior de câmaras hiperbáricas, através de laudos técnicos; PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
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Exposição a agentes nocivos em tempo razoável e direito à aposentadoria especial
Provavelmente, quando o senhor for solicitar sua aposentadoria especial, esta será negada porque não ficou exposto em todos os momentos da prática laboral a agentes prejudiciais à sua saúde.
No entanto, já existem decisões judiciais, no sentido de que para a demonstração da permanência e da habitualidade da atividade insalubre não é necessário que o empregado seja exposto a agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas apenas que o exercício de atividade o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde, em período razoável da jornada.
Desse modo, caso o senhor tenha provas de que a exposição a agentes agressivos se deu no período em que trabalhou (mesmo não tendo sido na totalidade do tempo), terá grandes chances de conseguir na justiça que a aposentadoria especial lhe seja concedida.
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Possibilidade de conversão de tempo especial estatutário em comum para aposentadoria especial de servidor
O Tema 942 teve seu julgamento concluído no dia 28 de agosto de 2020 no Supremo Tribunal Federal (STF) a favor dos servidores, pois, por maioria, decidiu que é possível a conversão de tempo de serviço especial estatutário em comum, ou seja, é possível a aplicação das regras do RGPS para o servidor público averbar o tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, com acréscimo de 40% (quarenta por cento) para homens e 20% (vinte por cento) para as mulheres.
Recebimento de auxílio-acidente e impossibilidade de contagem desse tempo para aposentadoria especial
Até o dia 30 de junho de 2020 era permitida a inclusão do tempo de afastamento recebendo auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez por motivos acidentários para fins de concessão de aposentadoria especial.
É que, com o advento do Decreto nº 10.410, de 30/junho/2020 ocorreu modificação nessa regra previdenciária do Decreto nº 3048/99 para NÃO mais permitir essa contagem.
Como se pode ver, quando o senhor for solicitar sua aposentadoria, esse tempo que esteve afastado em gozo do auxílio-acidente não será computado.
Constitucionalidade do "fator previdenciário"
Em recurso interposto pelo INSS, oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu posicionamento anterior, no sentido de que a aplicação do “fator previdenciário” no cálculo dos benefícios de aposentadoria de segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é constitucional, sob o fundamento de que a norma que o criou (artigo 2º, da Lei nº 9.876/1999), não violou qualquer regra constitucional, pois suas cláusulas foram remetidas à Lei Ordinária.
O julgamento foi conclusivo e à unanimidade nessa parte, restando apenas definir se no caso dos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio, essa regra constitucional deve também ser utilizada para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário dos docentes.
(Referência: Tema 1091 – ADI 2111 e RE 1.222.630).
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Vedação de aposentadoria especial e continuidade de labor em condições nocivas à saúde
Infelizmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) ao reconhecer, no dia 05 de junho de 2020, a constitucionalidade do artigo 57, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/91, vedou, concomitantemente, a percepção do benefício de aposentadoria especial e a continuidade de desempenho de atividades especiais (nocivas/prejudiciais à saúde do trabalhador).
Direito à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição para especial
Se o senhor tem provas de que trabalhou em condições nocivas à saúde, tais como a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, através de laudos periciais e/ou PPP`s (Perfil Profissiográfico Previdenciário), bem como cumpriu o tempo mínimo exigido, durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a atividade desempenhada, tem direito à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição para a aposentadoria especial.
Além disso, caso essa seja sua situação, ainda receberá as diferenças entre as parcelas devidas e as efetivamente pagas, desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com as devidas atualizações.
Exposição a agentes cancerígenos e aposentadoria especial
Se no seu ambiente de trabalho há a presença de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), esse fato, por si só, é suficiente para a comprovação de sua efetiva exposição a fatores danosos à saúde.
Dessa forma, o senhor tem direito à contagem de tempo especial para fins previdenciários (aposentadoria especial), posto que:
“A redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
Processo de referência nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (TNU).
Atividades não especificada no rol do Decreto e direito à aposentadoria especial
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) decidiu no dia 12 de março de 2020, que para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos, não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas na legislação que trata da matéria, porque são apenas exemplificativas, DESDE QUE o segurado comprove em “concreto o risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)”.
Como se pode ver, a senhora tem direito à aposentadoria especial, conquanto que tenha provas de que no desempenho de sua atividade laboral no hospital estava exposta a agentes noviços à saúde.