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No âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEF`s) essa questão resta pacificada, porque a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu que para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos decretos de regência, pois referido rol é meramente exemplificativo.

Entretanto, para o senhor ter direito à aposentadoria especial, faz-se necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Dessa forma, caso sua atividade se enquadre na regra definida pela TNU, terá direito a se aposentar pela especial. Caso contrário, não.

Processo de referência: PEDILEF nº 0500012-70.2015.4.05.8013/AL (Tema 211).

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As mudanças das regras de aposentadoria em decorrência da Reforma Previdenciária, também alcançaram a aposentadoria especial que, até 12 de novembro de 2019, independia de idade do segurado para ser concedida, mas apenas do tempo de contribuição exposto agentes prejudiciais à saúde do trabalhador.

Dessa forma, a partir de agora, dependendo de qual seja sua atividade exercida, o senhor terá que contar com:

a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;

b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição ou

c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição, todos os casos de acordo com o disposto nos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/1991.

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Infelizmente, tanto a legislação, como a jurisprudência dominante sobre esta matéria, entendem que não pode se admitir o cômputo, para efeito da aposentadoria especial de professor (mas apenas considera como tempo comum), o tempo em que o servidor esteve afastado para capacitação, porque a atividade desempenhada neste período não é considerada como de efetivo exercício das funções típicas de magistério.

Dessa forma, a resposta da administração foi acertada, posto que estes 05 (cinco) anos que o senhor esteve afastado, fazendo Mestrado e Doutorado, não podem ser considerados como de docência.

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No último dia 22 de outubro, o Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu que a comprovação do exercício de atividade especial, no período celetista (antes de dezembro/90), poderá ser confirmada pelo servidor interessado, quando presentes os seguintes elementos:

a) as atribuições do servidor foram análogas às desenvolvidas pelos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devidamente classificadas pelo Decreto nº 53.831/64 como insalubres, perigosas ou penosas;

b) possibilidade de presunção da insalubridade das atividades desenvolvidas pelo servidor e, por fim

c) na hipótese do órgão no qual o servidor ocupou emprego/cargo público emitir Perfil Profissiográfico Profissional (PPP).

Como se pode ver, no caso de desempenho de atividade especial (insalubre, perigosa ou penosa), exercida antes da vigência da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único – RJU), por servidor público, a mesma poderá ser comprovada através de outros dados, conforme listados acima, além das certidões emitidas pelo INSS ou pelo Ministério do Trabalho.

Processo de referência: 0000.987-63.2019.4.90.8000.

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Depende.

Se essa atividade administrativa (coordenação e assessoramento pedagógico ou direção da unidade escolar) for exercida dentro da instituição de ensino, sim (ADI 3772/STF).

Nesse caso, portanto, esse tempo é contado para fins de aposentadoria especial na qualidade de docente/professor.

Contudo, caso essa atividade administrativa tenha sido exercida (ou seja exercida) fora dos estabelecimentos de ensino básico, esse tempo não poderá ser considerado como especial.

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Em 16 de setembro de 2019, postamos nas nossas redes sociais, o resultado do REsp nº 1.759.098-RS, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  que definiu que o(a) segurado(a) que exerce atividades especiais em condições especiais (exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde), quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Logo depois, na data de 18 de setembro do corrente ano, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) também julgou essa matéria no mesmo sentido do STJ:

Tema 165: “o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento”.

Como se pode ver, tanto o STJ como a TNU, firmaram posicionamento a favor do(a) segurado(a) que esteve em gozo de auxílio-doença para ter direito à contagem desse período como especial.

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Dessa vez, restou dirimida a dúvida: utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz afasta a exposição de risco???.

Isso porque, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEF`s) da 4ª Região decidiu, em agosto/2019, que não. Ao analisar o pedido de um eletricista residente em Pato Branco (PR), porque esse comprovou que esteve exposto de modo habitual e permanente a tensões superiores a 250 volts.

É que, restou definido pelos julgadores que a utilização de EPI´s eficazes, quando no desempenho das atividades laborais pelo trabalhador, não é capaz de descaracterizar a especialidade pelo risco na exposição a altas tensões superiores a 250 volts.

Dessa forma, o segurado eletricista ganhou o direito de ter seu tempo convertido (acréscimos legais de 40% sobre o tempo efetivamente trabalhado), posto que a TRU considerou sua atividade como especial, mesmo com a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI´s).

(Processo de referência: 50017283020154047012/TRF)

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Depende.

Se o tempo requerido abrange o período somente até novembro/1998, o senhor tem razão, pois tanto a legislação, como os Tribunais brasileiros possuem entendimento uníssono, no sentido de reconhecer a atividade desempenhada de modo habitual e permanente a agentes agressivos/nocivos à saúde do segurado como especial.

Entretanto, caso esse período seja posterior a 03/12/1998, a autarquia-previdenciária é quem tem razão, infelizmente.

Isso porque, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), através de processo escolhido para sanar a dúvida sobre essa matéria (5000075-62.2017.4.04.7128/RS), decidiu, em agosto/2019, que para o segurado autônomo (contribuinte individual), não é possível reconhecer a atividade como especial, após dezembro/1998, mesmo que não tenha utilizado equipamento de proteção individual (EPI) eficaz.

As únicas exceções a esse posicionamento é se o autônomo comprovar que, após dezembro/1998:

a) esteve exposto ao agente físico ruído acima dos limites legais;

b) esteve exposto a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou

c) demonstrar com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu.

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Em sede de julgamento de recurso repetitivo, ou seja, que alcança todos os processos que versam sobre a mesma matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que o(a) segurado(a) que exerce atividades em condições especiais (exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde), quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Isso significa dizer que o tempo que o(a) segurado(a) esteve sob o manto do auxílio-doença deverá ser convertido em tempo especial, posto que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.

(Processo de referência afetado: REsp 1.759.098-RS/Tema 998)

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Em resposta à consulta realizada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o Pleno do Conselho da Justiça Federal (CJF) disse ser legal a contagem de tempo de serviço para aposentadoria de servidor que exerceu atividade considerada insalubre, antes do advento do RJU (Lei nº 8.112/90), desde que o servidor comprove ter exercido a profissão nociva à saúde como celetista, pois esses fatos lhe garantem o direito à conversão do tempo especial em tempo comum com a aplicação do fator de correção (40% para os homens e 20% para as mulheres).

Para a relatora da resposta à consulta, ministra Isabel Gallotti:

"É legal a contagem especial de tempo de serviço para efeitos de aposentadoria por servidor público que exerceu atividades insalubres, penosas e perigosas, como celetista, no serviço público, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112/1990".

(Proc de referência: 0000.769-56.2019.4.90.8000)

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