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Segurado que desempenha atividade rural, mas essa não é sua principal fonte de renda, não tem direito à concessão de aposentadoria rural, pois, nessa situação, não pode ser considerado como segurado especial, posto que para ser enquadrado nessa categoria, deve-se comprovar a dedicação exclusiva à agricultura de subsistência, ou seja, de economia exclusivamente familiar.

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Wednesday, 29 January 2020 05:00

Aposentadoria rural após a Reforma Previdenciária

A aposentadoria rural não sofreu modificação alguma com a Reforma Previdenciária.

Isso significa dizer que para a concessão desse tipo de benefício, as regras continuam as mesmas:

a) as mulheres têm que contar com, no mínimo, 55 anos, enquanto que os homens, 60 anos de idade e

b) 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos.

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No âmbito jurídico, cada caso é um caso.

E nas ações que discutem direitos previdenciários (concessão/revisão de benefícios), não poderia ser diferente.

Desse modo, há uma tendência nos Tribunais brasileiros em deferirem a concessão de benefício, mesmo com a ausência de prova documental de que exerceu determinada profissão efetivamente, conquanto que o(a) segurado(a) demonstre a informalidade da profissão, bem como a dificuldade em comprovar o desempenho da atividade.

A situação mais recente sobre esse tema aconteceu nos autos do Processo nº 00.24690-30.2010.4.01.9199/MG, onde uma segurada conseguiu obter aposentadoria por idade rural, por ter comprovado apenas que:

a) tinha a idade mínima exigida por lei (55 anos de idade);

b) foi casada com um lavrador e

c) 02 (duas) certidões de registro de imóveis rurais com área total aproximada de 06 (seis) alqueires.

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