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Recentemente, no primeiro trimestre de 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sede de recurso repetitivo (ou seja, alcança todos os processos que versam sobre a mesma matéria), que o cálculo da renda mensal inicial do benefício deve seguir as regras vigentes à época em que o cidadão preencheu os requisitos para se aposentar, e não, a data que aderiu ao contrato.

Dessa forma, a razão está ao lado do senhor.

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Se estiver munido de toda a documentação comprobatória do que alega, tais como: exames médicos, atestados e relatórios, que atestam a necessidade de ato contínuo de medicação e acompanhamento médico, em decorrência da cardiopatia grave, é o senhor quem tem razão.

Isso porque, uma vez demonstrado que o senhor é portador de moléstia grave, especificada em lei, tem direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como ao pedido de restituição dos valores já descontados indevidamente nos seus contracheques.

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Em resposta à consulta realizada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o Pleno do Conselho da Justiça Federal (CJF) disse ser legal a contagem de tempo de serviço para aposentadoria de servidor que exerceu atividade considerada insalubre, antes do advento do RJU (Lei nº 8.112/90), desde que o servidor comprove ter exercido a profissão nociva à saúde como celetista, pois esses fatos lhe garantem o direito à conversão do tempo especial em tempo comum com a aplicação do fator de correção (40% para os homens e 20% para as mulheres).

Para a relatora da resposta à consulta, ministra Isabel Gallotti:

"É legal a contagem especial de tempo de serviço para efeitos de aposentadoria por servidor público que exerceu atividades insalubres, penosas e perigosas, como celetista, no serviço público, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112/1990".

(Proc de referência: 0000.769-56.2019.4.90.8000)

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Friday, 19 July 2019 05:00

Sobre a "graça" no INSS

Período de “graça” é o nome que se dá ao espaço de tempo em que o segurado do INSS mantém seus direitos perante à Previdência Social, mesmo após ter deixado de contribuir.

Isso serve para o empregado, o contribuinte individual e o contribuinte facultativo.

Dessa forma, segundo a lei vigente, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

  1. a) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
  2. b) até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, podendo ser prorrogado até 24 meses, caso o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado;
  3. c) até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
  4. d) até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
  5. e) até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
  6. f) até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
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O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos (RJU) contém artigo (art. 186) que garante a aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, somente quando for consequência de acidente em serviço; moléstia profissional ou doença grave; contagiosa ou incurável especificada em lei.

Registre-se, por oportuno, que essas doenças encontram-se especificadas no inciso I, par. 1º, art 186, RJU.

São as seguintes: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante); Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS).

Dessa forma, no âmbito da Administração Pública (esfera administrativa), caso não se enquadre nas hipóteses elencadas acima, a aposentadoria por invalidez será concedida com proventos proporcionais.

Infelizmente, os Tribunais Superiores têm adotado, na maioria dos casos, a mesma linha de raciocínio dos Entes Públicos, no sentido de garantir aposentadoria por invalidez ao servidor, com proventos integrais, apenas se a doença estiver elencada na lei, sob o argumento de que o rol legal é taxativo, mesmo que exista laudo médico de junta oficial atestando o contrário (enquadrando a doença no inciso I, par. 1º, art 186, RJU), porque a competência para tal ato pertence exclusivamente ao Poder Legislativo Federal (indicar outras doenças graves, contagiosas ou incuráveis).

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Cada vez mais frequentes, têm sido as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para conceder aposentadoria especial aos profissionais que comprovem o desempenho de atividades insalubres, perigosas e/ou penosas de modo permanente e habitual, mesmo que a categoria não esteja prevista em lei como especial (art 57, Lei nº 8.213/91) e mesmo que o desempenho do trabalho agressivo à saúde seja após o ano de 1995 (quando a lei exige laudo).

O caso mais recente apreciado pelo STJ, nesse mesmo sentido, foi de um aeronauta que teve reconhecido seu direito de conversão da aposentadoria normal em especial, porque demonstrou que trabalhou em condições de pressão atmosférica anormal durante 16 anos, 9 meses e 28 dias, após 1995.

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Cada vez mais frequentes, têm sido as decisões dos Tribunais Regionais, no sentido de declararem que a incidência do imposto de renda sobre os valores referentes à complementação de aposentadoria, percebidos em razão do cumprimento da sentença, devem observar o valor de cada parcela devida e em conformidade com a tabela progressiva vigente na data em que se tornaram devidas (parcelas).

Isso porque, considera-se que a correção monetária é o próprio principal atualizado para fins de incidência do imposto de renda. Desse modo, é devida a incidência do imposto de renda sobre a parcela correspondente à correção monetária, pois a parcela principal tem natureza remuneratória.

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Depende.

Isso porque, deve ser analisada a legislação previdenciária vigente na época da data do falecimento do(a) segurado(a) que se pretende receber a pensão por morte.

Desse modo, caso inexista proibição legal, não haverá empecilho para a acumulação dos benefícios pensão e aposentadoria.

Caso contrário, não será possível acumular.

Registre-se ainda, por oportuno, que há outra hipótese de recebimento de pensão com aposentadoria do INSS: é quando o pagamento da pensão decorre de indenização mensal paga pela empresa, a favor do ex-funcionário que, por conta de comprovado acidente de trabalho, fica incapacitado permanentemente para o labor.

Nessa situação, a pessoa recebe, concomitantemente, a pensão indenizatória paga pelo ex-empregador, como a aposentadoria por invalidez paga pela Autarquia-Previdenciária. 

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Os Tribunais são uníssonos no seguinte posicionamento: se o(a) segurado(a) não consegue comprovar o efetivo recolhimento ao INSS do tempo atrasado que lhe faltava completar, não tem direito à aposentadoria.

Assim, o contribuinte autônomo/individual tem não só o dever de manter suas contribuições mensais em dia, mas também, de guardar os respectivos comprovantes.

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De acordo com a Constituição Federal/88, a senhora tem direito a continuar recebendo as 02 (duas) aposentadorias, posto que há legalidade na acumulação de dois cargos públicos civis que a senhora assumiu antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98.

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