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Displaying items by tag: aposentadoria

Uma vez reconhecido o direito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tendência natural das instâncias inferiores é adotar o mesmo posicionamento.

Assim, contribuindo para essa coerência nas decisões, a Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, acolheu o pedido de um segurado para converter o período de dois anos e sete meses laborados como aluno aprendiz na Rede Ferroviária Federal (RFFSA), como atividade especial, para fins de obtenção da aposentadoria.

Isso porque, o segurado comprovou que esteve vinculado à empresa de transporte ferroviário por meio de acordo com o Senai, e, na condição de aluno aprendiz, desempenhava tarefas de aprendizagem industrial e atividades de prática profissional, na confecção de peças e trabalhos práticos nas áreas de mecânica, metalurgia e eletricidade, utilizando-se de maquinários, ferramentas e instrumentos, com exposição habitual ao nível de pressão sonora acima de 90dB, além de agentes químicos (gases, monóxido de carbono, hidrocarbonetos aromáticos – graxa, óleo lubrificante, fluido, ácidos e solda oxiacetilênica).

(Proc ref: 0001918-73.2007.4.01.3801/MG)

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Infelizmente, não, porque para fins de contagem de tempo, só é computado o trabalho rural exercido a partir dos 12 anos de idade, em regime de economia familiar, desde que devidamente comprovado com documentos, independentemente do recolhimento de contribuições.

Desse forma, o senhor aproveitará, caso tenha provas, o tempo rural trabalhado apenas dos 12 aos 16 anos.

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No dia 23 de março do corrente ano, postamos artigo com o seguinte tema: “Corrida contra a Reforma Previdenciária”. Pois bem, essa “corrida” ainda persiste para muitas pessoas, sobretudo para aquelas pessoas que faltam poucos anos para se aposentar.

Desse modo, tentaremos responder algumas dúvidas frequentes que poderão ser úteis para alguns de vocês.

1ª dicaTenho contribuições em atraso. Posso fazer o recolhimento delas agora para computar ao meu tempo de contribuição atual?.

Esse caso se aplica aos segurados individuais (autônomos), que possuem há anos inscrição no INSS, mas nem sempre pagaram em dia suas contribuições previdenciárias.

Antes de tudo, o(a) interessado(a) deve agendar um horário no posto da autarquia-previdenciária mais próxima à sua residência para solicitar esse pagamento retroativo.

Se o INSS deferir, e o trabalhador dispor do numerário para pagar as contribuições atrasadas com multa e juros (taxa SELIC), vale a pena fazer esse recolhimento para somar ao tempo de contribuição e, assim, conseguir antecipar a aposentaria antes da Reforma Previdenciária.

Caso contrário (o INSS indeferir o pleito), não pague, pois será um dinheiro dispendido sem o devido reconhecimento pelo Instituto e ainda, terá que ajuizar ação judicial para ser ressarcido do valor pago.

2ª dicaSou funcionária e a empresa pública onde trabalhei não repassou ao INSS as minhas contribuições que foram descontadas no meu contracheque. Devo fazer esse pagamento?De modo algum, pois a obrigação tributária é de quem faz o recolhimento, que, neste caso, é a empresa. Assim, mesmo que o empregador não tenha repassado suas contribuições descontadas nos contracheques para o INSS, elas deverão ser computadas e contadas normalmente no cálculo da sua aposentadoria (se o INSS se recusar a computa-las, caberá ação judicial para que o cômputo seja feito).

Porém, é importante que a senhora tenha comprovantes do salário que recebia nesse período no qual não houve o repasse da empresa para o INSS (apesar de ocorrido os descontos mensais na sua folha de pagamento), porque, caso não haja comprovação, a base de cálculo será o valor de um salário mínimo para cada mês.

3ª dica. Posso recolher contribuições previdenciárias ao INSS de competências futuras para completar o tempo de contribuição que preciso para me aposentar?.

Infelizmente, não, porque só é permitido pagar as contribuições atrasadas, não as futuras. A dica nesse caso é seguinte: quem ainda não completou o tempo mínimo de contribuição deve continuar trabalhando ou, caso não esteja empregado, pode contribuir de forma individual.

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Bastante pertinente sua dúvida, pois o assunto ainda se encontra controvertido nos Tribunais brasileiros.

É que, para alguns julgadores, o auxílio-acidente deve integrar o salário de contribuição para o cálculo de aposentadoria, enquanto que outros se posicionam negativamente ao pleito.

Entretanto, o entendimento mais recente sobre essa matéria é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que entendeu, por unanimidade, que o valor recebido a título de auxílio-acidente deve fazer parte, sim, da base de cálculo para a concessão de aposentadoria.

 
 
 
 
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Depende. Se a sua pensão foi concedida com base na Lei nº 3.373/58, não precisa comprovar dependência alguma em relação ao instituidor da pensão (seu pai), pois não era requisito legal exigido na época.

Entretanto, caso a concessão da pensão por morte tenha se dado com base em outra lei, terá que ser verificado quais as exigências dela.

Assim, antes de adotar qualquer providência, deverá verificar o fundamento legal no qual se deu a concessão do respectivo benefício.

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Saturday, 23 March 2019 08:30

Corrida contra a Reforma Previdenciária

Com a apresentação da proposta da reforma da previdência à Câmara, no último dia 22 de fevereiro de 2019, as pessoas estão procurando adotar medidas preventivas, a fim de conseguir tempo de contribuição necessário para se aposentar.

Uma das possibilidades é realizar o recolhimento retroativo de contribuições em aberto, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Entretanto, para ter direito a esse acréscimo, o trabalhador precisa comprovar que exerceu atividade remunerada no intervalo em que ficou sem recolher para o INSS.

No caso dos profissionais liberais/autônomos, a comprovação desse tempo adicional de atividade pode ser realizada por meio de notas fiscais, contratos com pessoas físicas e/ou jurídicas e comprovantes de pagamento de impostos.

Contudo, os Advogados, arquitetos, dentistas, médicos, por terem atividade presumida, podem pagar os valores retroativos, sem necessidade de apresentação de provas, posto que devem pagar anuidades aos seus respectivos conselhos de classe.

Outra situação que o trabalhador pode vir a se enquadrar, reside no fato de ter iniciado as contribuições na qualidade de autônomo (contribuinte individual), mas deixou “uma janela aberta”, sem contribuir ao INSS, tendo, em seguida, assumido emprego com carteira assinada.

Nesse caso, para providenciar o pagamento referente à lacuna contributiva, o segurado deverá comprovar o efetivo exercício da função, mesmo que o vínculo inicial tenha sido de profissional liberal/autônomo, através de notas fiscais, contratos com pessoas físicas e jurídicas e pagamento de impostos.

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Wednesday, 20 March 2019 08:35

STF "volta atrás"

Em decisão do dia 19/02/2019, o Supremo Tribunal Federal tinha indeferido o pedido formulado pela União, no sentido de suspender os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça que autorizou um adicional de 25% para os aposentados que requeiram e comprovem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente do tipo e do valor que receba de benefício.

 

Contudo, no último dia 12 de março de 2019, ao apreciar o recurso interposto pelo governo contra a decisão proferida em fevereiro (citada acima), o STF “voltou atrás” e suspendeu todos os processos individuais ou coletivos, em qualquer fase, que versem sobre a extensão do auxílio-acompanhante para os segurados aposentados por invalidez às demais espécies de aposentadoria do regime geral da Previdência Social.

 

O argumento utilizado pelo governo para convencer o STF foi de que o impacto financeiro nos cofres públicos, caso permanecesse não suspensa a decisão do STJ, seria na ordem de R$ 7,5 bilhões. 

 

 

 

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Sim, segundo decisões dos nossos tribunais superiores, tempo de serviço prestado por professor readaptado, em biblioteca (ou em qualquer outra atividade escolar), é considerado de “efetivo exercício de magistério”.

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Não. A informação do órgão empregador não está correta, porque o professor faz jus ao redutor de 05 anos (idade e tempo de serviço/contribuição), seja para a aposentadoria integral, seja para a aposentadoria proporcional.

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