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Displaying items by tag: aposentadoria

Claro que sim. A dica é que procure seu órgão empregador para pedir a revisão de sua aposentadoria. Caso o seu pedido seja negado, poderá ingressar com ação judicial, caso queira e entenda conveniente.
 
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Depende da regra que o senhor optou na hora de se aposentar. Se tiver optado pelas regras do art. 6º, EC nº 41/03, os cálculos estarão corretos. Contudo, se tiver optado pelas regras do art. 3º, da EC nº 47/05, os cálculos estarão incorretos, porque, nos cálculos da aposentadoria, deverá ser considerada a maior remuneração recebida pelo servidor durante a sua vida laboral e não a remuneração do cargo efetivo no qual se deu a sua aposentadoria.

A dica é que o senhor confira os dispositivos legais que ampararam a sua aposentadoria (encontram-se descritos na sua portaria de aposentadoria) e, caso não estejam em conformidade com os valores que vem recebendo mensalmente, necessário solicitar sua retificação.

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Wednesday, 06 March 2019 08:58

Nona dica para seu PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO

Dependerá da situação específica de cada servidor. Se a senhora integra carreira do serviço público que tem poder de pressão, junto ao Governo, capaz de obter os reajustes reais na sua remuneração anualmente, melhor optar pela regra de aposentadoria que lhe garanta a paridade e a integralidade.

Contudo, se a senhora fizer parte de carreira com reduzido poder de pressão junto ao Governo, melhor optar pela aposentadoria calculada pela média das contribuições, posto que, nestas hipóteses, os reajustes anuais, pelo INPC, ocorrerão anualmente.

Neste último caso, a servidora até poderá, no início da sua inatividade, receber valor menor do que se tivesse optado pela aposentadoria com paridade e integralidade, contudo, ao longo do tempo, em razão dos reajustes anuais pelo INPC, certamente, seus proventos sofrerão defasagem consideravelmente menor.

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É muito comum servidores terem iniciado a vida profissional na iniciativa privada para somente depois obter aprovação em concurso e passar a ser servidor. Também é frequente os casos nos quais o início da vida profissional se dá em cargo público de nível médio ou intermediário para somente depois o servidor alcançar nova aprovação em concurso para cargo de nível superior.

Nestas situações, o dilema é sempre o mesmo. O servidor quer aproveitar o tempo de serviço anterior (seja na iniciativa privada, seja em cargo público pior remunerado), mas, ao mesmo tempo, não quer que os valores das contribuições menores reflitam de maneira negativa reduzindo o cálculo do valor da sua aposentadoria.

A dica para esses casos é que o servidor, de posse de sua ficha financeira ou contracheque, requeira a incidência das contribuições previdenciárias sobre vantagens que não serão incorporadas à sua aposentadoria, pois, só assim, conseguirá elevar suas contribuições mensais, de modo a compensar os valores menores recolhidos no passado.

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Claro que sim. A lei permite “trocas” de contribuições entre regimes distintos, ou seja, servidor que trabalhe, concomitantemente, ainda que filiado a regimes Próprios diferentes, poderá levar as contribuições de um regime para outro, de modo a obter benefício maior. A mesma regra é válida se um dos vínculos diz respeito ao RGPS (INSS) e, o segundo, ao serviço público federal, por exemplo.

 

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De modo algum, o INSS ou qualquer outro órgão público, por lei, tem a obrigação de fornecer Certidão de Tempo de Serviço ao interessado, ainda que esteja em atividade, para que este averbe o tempo de serviço junto a outro órgão (seja federal, estadual ou municipal).

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Saturday, 02 March 2019 09:30

Quinta dica do seu PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO

É muito comum trabalhadores da iniciativa privada e do serviço público se aposentarem e buscarem novas atividades, de modo a complementar suas aposentadorias que, a cada dia, se tornam mais escassas.

Nestes casos, como os trabalhadores, ainda que aposentados, continuam a contribuir para Previdência, em razão do novo trabalho assumido, poderão, no futuro, desistir da aposentadoria anterior para somar o seu tempo de serviço ao do novo emprego, com vistas a obter aposentadoria com valor mais vantajoso.

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Thursday, 21 February 2019 08:19

Você sabe quem é o perito médico previdenciário?

Quem vem acompanhando diariamente as redes sociais do escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria, sabe que desde o dia 29/01/2019, vem sendo publicadas importantes modificações na área previdenciária do RGPS, realizadas pela edição da Medida Provisória nº 871/2018 que aborda, dentre outras matérias, as revisões dos benefícios por incapacidade; pensão por morte; auxílio-reclusão; salário-maternidade; carência; aposentadoria rural; certidão de tempo de contribuição; LOAS. Ressalte-se, por oportuno, que em alguns temas tratados pela MP 871/18 (caso de doenças graves/incapacitantes), há a previsão de realização de perícia médica, posto que relevantes para concessão/cancelamento/revisão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Por conta disso, importante explicitar que as perícias médicas são executadas pelo perito médico federal, carreira criada pela Medida Provisória nº 765/29/12/2016 e que, citados profissionais, recebem bônus de desempenho institucional por cada identificação de fraude na concessão/revisão de benefícios, bem como pelas conclusões dos processos. Acompanhem nossas plataformas digitais e fiquem por dentro de assuntos jurídicos de seu interesse. Acessem: site (www.villarmaia.adv.br), Face (Villar Maia Advocacia e Instagram (@villarmaiaadvocacia)
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