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Infelizmente, não é permitido incluir nos cálculos e nem na renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, verbas remuneratórias devidas pelo ex-empregador.

Isso porque, há de existir a prévia formação da correspondente reserva matemática.

Por outro lado, é cabível propor ação judicial contra o ex-empregador com a finalidade de reparar eventuais prejuízos causados ao senhor, já que não pôde contribuir ao fundo na época oportuna por conta do ato ilícito cometido.

O senhor poderá, querendo, acionar o Poder Judiciário para cessar os descontos mensais na sua aposentadoria, bem como solicitar a devolução dos valores pagos indevidamente (indenização por danos materiais) e indenização por danos morais.

Isso porque, restará demonstrado que o INSS descumpriu com o dever de cuidado e fiscalização, vez que, nessa situação, deixou de verificar a regularidade do empréstimo, tendo em vista que a autarquia-previdenciária só pode proceder à consignação, no caso de autorização expressa do titular do benefício.

O que, definitivamente, não é a hipótese do senhor, segundo seu relato.

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Sunday, 29 November 2020 05:00

Vitória no STJ das horas extras

Médicos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) na Paraíba, que tiveram incorporada a gratificação das horas extras aos respectivos contracheques, através de ação judicial patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, ganharam no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito de receberem todo o atrasado devido, devidamente corrigido e nos valores apontados pelos servidores na fase de execução/liquidação.

Dessa forma, como a mencionada ação já se encontra na fase final, assim que os autos retornarem à Paraíba, serão requisitados os pagamentos (precatórios) a favor dos médicos, de acordo com os valores executados.

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Se o senhor tinha tempo de licença-prêmio não gozado, mas que foi utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de concessão de aposentadoria, não tem direito de agora, na condição de aposentado, converter esse mesmo tempo em pecúnia.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem posicionamento pacífico sobre esse assunto, no sentido de que o servidor inativo tem direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido, DESDE que não o tenha gozado, quando em atividade, ou não o tenha utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria (essa última hipótese é o caso do senhor).

Como se pode ver, nessa situação, o indeferimento da administração foi acertado.

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Na situação em que o servidor público federal não puder mais usufruir férias, seja porque ultrapassado o período previsto no artigo 77, da Lei nº 8.112/90 (RJU) (hipótese da senhora), seja em razão de aposentadoria, exoneração ou outro motivo similar, o servidor deve ser indenizado de tal direito, com base na remuneração das férias correspondentes ao período a ser computado, acrescida do respectivo terço constitucional.

Como se pode ver, a senhora tem direito de receber indenização pelo período que deixou de usufruir de suas férias, em valor da sua remuneração, mais a parcela de um terço.

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É bem verdade que é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria no regime próprio de previdência social dos servidores públicos previsto no artigo 40 da Constituição Federal/1988, exceto aquelas decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da regra constitucional, quais sejam:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

d) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Entretanto, apesar do senhor não se enquadrar em nenhuma das hipóteses elencadas acima, pois seu cargo no âmbito federal não é técnico ou científico, mas sim, de agente administrativo, existem alguns julgados que entendem que essa vedação não pode se aplicar ao seu caso, visto que o senhor está sujeito a dois regimes de previdência distintos: um no âmbito federal e outro no âmbito estadual (ou seja, fontes diferentes), com base na ressalva contida no artigo 11, da EC 20/98.

Desse modo, caso queira discutir essa impugnação administrativa na justiça, tem chances de se aposentar como Professor do Estado, bem como permanecer com sua aposentadoria federal (sem ter que renunciar a nenhuma delas).

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Segundo a Súmula nº 74 do Tribunal de Contas da União (TCU):

Para efeito apenas de aposentadoria proporcional nos limites mínimos – 30/35 (homem) e 25/30 (mulher) – e não para o de acréscimo por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem, admite-se a contagem do período de inatividade, daqueles que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, com o objetivo de suprir lacuna deixada pela exclusão de tempo de serviço não computável em face da lei e o de evitar a reversão à atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do Tribunal de Contas da União”. (Relator Augusto Nardes)

Como se pode ver, os servidores:

- aposentados com proventos proporcionais;

- que tenham preenchidos os requisitos legais para se aposentar antes da vigência da EC 20/98; e que

- tiveram seus atos concessórios de aposentação tardiamente apreciados pela Corte de Contas, têm direito de ter computado o período de inatividade para compor novo cálculo de tempo de serviço, a fim de não retornarem ao trabalho, no caso do TCU constatar irregularidades no ato de aposentadoria.

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Sim, está.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nos autos do RE nº 602.584, no mês de agosto de 2020, que é constitucional a incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação dos proventos de aposentadoria com o benefício de pensão, através da seguinte tese:

"Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior da EC 19/98, o teto constitucional previsto no inc. 11 do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou o somatório do provento e pensão percebida por servidor."

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Monday, 25 January 2021 05:00

Significado de CTS

“CTS” são as siglas iniciais das palavras “Certidão de Tempo de Serviço”.

A “CTS” é documento público e, por isso, goza de presunção de veracidade e de legalidade e é admitida como prova plena do tempo de serviço nela anotado/consignado para fins de concessão de aposentadoria, a favor de seu titular.

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Um odontólogo aposentado pelo Ministério da Saúde na Paraíba que teve, através de ação judicial patrocinada pelo Villar Maia Advocacia, incorporado aos seus contracheques a vantagem das horas extras, sob o título “16171 – DECISÃO JUDICIAL TRANS. JULG. APO”, e já recebeu, inclusive os atrasados devidos, através de precatório, ganhou no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em outro processo ajuizado por este mesmo escritório, o direito de ter retificado (corrigido) o valor constante da citada parcela, de modo que a mesma corresponderá ao percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu “provento básico” atualizado, bem como o ente público também foi condenado a aplicar sobre a rubrica da gratificação de horas extras, todos os reajustes que incidiram sobre o vencimento/provento básico (mais de 47,11%) no decorrer dos últimos anos, além dos vindouros, com consequente pagamento das verbas atrasadas, tudo devidamente corrigido.

O julgamento ocorreu no último dia 30 de julho e teve sustentação (defesa) oral realizada, via videoconferência, pela dra Karina Palova.

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