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Em resposta, podemos dizer que, em verdade, a partir da Reforma da Previdência (modificou a redação do art. 195, II, CF/88, a instituição de alíquotas progressivas, conforme a faixa salarial do trabalhador (quanto maior a remuneração maior a alíquota que, por sua vez, varia entre 7,5% a 22%, para servidores públicos, e entre 7,5% a 14%, para os segurados do INSS), É INCONSTITUCIONAL, eis que, a contribuição previdenciária, diferentemente do imposto de renda, não tem a finalidade de tributar a renda, e sim, de custear benefícios previdenciários.

Em outras palavras, o aumento de contribuição previdenciária, sem qualquer repercussão em benefícios previdenciários, ou seja, com o fim meramente arrecadatório (é o caso da instituição das alíquotas progressivas pela Reforma da Previdência) deve ser afastado pelo Poder Judiciário.

Aliás, em passado recente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar situações similares, já reconheceu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos (nos casos já analisados pelo STF, servidores estaduais e/ou municipais) ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (AgR no RE 414.915), a evidenciar, portanto, que o Poder Judiciário Brasileiro, se provocado for, deverá declarar, neste tocante, a inconstitucionalidade da Reforma Previdenciária.

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Em resposta, podemos dizer que, em verdade, a partir da Reforma da Previdência (modificou a redação do art. 195, II, CF/88, a instituição de alíquotas progressivas, conforme a faixa salarial do trabalhador (quanto maior a remuneração maior a alíquota que, por sua vez, varia entre 7,5% a 22%, para servidores públicos, e entre 7,5% a 14%, para os segurados do INSS), É INCONSTITUCIONAL, eis que, a contribuição previdenciária, diferentemente do imposto de renda, não tem a finalidade de tributar a renda, e sim, de custear benefícios previdenciários.

Em outras palavras, o aumento de contribuição previdenciária, sem qualquer repercussão em benefícios previdenciários, ou seja, com o fim meramente arrecadatório (é o caso da instituição das alíquotas progressivas pela Reforma da Previdência) deve ser afastado pelo Poder Judiciário.

Aliás, em passado recente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar situações similares, já reconheceu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos (nos casos já analisados pelo STF, servidores estaduais e/ou municipais) ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (AgR no RE 414.915), a evidenciar, portanto, que o Poder Judiciário Brasileiro, se provocado for, deverá declarar, neste tocante, a inconstitucionalidade da Reforma Previdenciária.

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Infelizmente, não.

É que, com as novas regras previdenciárias (Reforma da Previdência EC 103/20019), quando o pensionista perde a qualidade de dependente, como será o caso de seu filho ao completar 21 anos no próximo ano (atingir a maioridade), a cota parte dele deixará, automaticamente, de existir.

Como se pode ver, com a extinção da cota parte dele, serão reduzidos os 10% relativos ao ex-dependente do valor da pensão por morte.

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Friday, 14 May 2021 05:00

Valor da pensão por morte no RPPS

Após a aprovação da Reforma Previdenciária (EC 103/20019), a pensão por morte do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) é de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.

Dessa forma, como ele deixou 02 (dois) dependentes, a senhora e um filho menor, o valor total da pensão por morte será de R$ 14.000,00, posto que: 50% + 20% das cotas dos dependentes = 70%, vejamos:

a) R$ 20.000,00 (valor dos proventos do instituidor da pensão) X 70% = R$ 14.000,00.

Em acréscimo, esclarece-se que sua pensão, na condição de viúva, terá a durabilidade, consoante sua idade na data do óbito do seu marido (vide post do dia 28/02/2020), enquanto que a do filho menor, até completar 21 anos de idade.

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Como seu irmão possuía apenas 16 anos de contribuição, sobre essa média será aplicado o percentual de 60% para encontrar o valor da aposentadoria por invalidez a que ele teria direito, resultando em R$ 3.000,00 (5000,00 x 60%).

Sobre este valor (R$ 3.000,00), ele deixará 100% para os filhos, pois um deles é inválido, segundo seu relato.

Dessa forma, cada um dos filhos receberá uma cota de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mensais.

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Tuesday, 11 May 2021 05:00

Valor da pensão por morte no RGPS (INSS)

Com as novas regras previdenciárias, a pensão por morte concedida à dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (no caso da senhora, viúva), terá o valor equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

Dessa forma, nesta situação, o valor do benefício será de R$ 1.413,60 (hum mil, quatrocentos e treze reais e sessenta centavos), que equivale a 60% da aposentadoria dele (50% da cota familiar + 10% de dependente = 60%).

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Sua dúvida é bastante pertinente, posto que apesar da Reforma da Previdência (EC 103/2019) ter mantido a idade de 75 anos de idade da aposentadoria compulsória (“expulsória) no Regime Próprio, modificou a forma de cálculo desde benefício.

É que, a partir de agora, o valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado de acordo com a média de todas as remunerações, aplicando-se 60%, acrescidos de 2% por ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição, para ambos os sexos.

Em outras palavras, como o senhor contará na sua aposentadoria compulsória com 23 anos de tempo de contribuição (20 atuais + 3 anos que faltam para completar 75 anos de idade), não terá prejuízo com o redutor que divide o tempo de contribuição por 20 (1 inteiro).

Assim, sua aposentadoria compulsória será calculada com base nos 60% da média de sua remuneração, com o acréscimo de 6% no total  (2% por ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição), ou seja, o senhor ficará com 66% da sua remuneração da ativa (60% + 3 anos).

 

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De início, antes de responder à sua pergunta, cumpre esclarecer os seguintes pontos:

- segundo a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), servidor com deficiência é aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mensal, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

- a aposentadoria especial do segurado ou servidor com deficiência é a única que não exige qualquer idade mínima (mas apenas tempo mínimo de contribuição) e

- no âmbito do serviço público, o servidor com deficiência deve cumprir o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício junto à Administração Pública e 5 anos no cargo em que se pretende aposentar.

Dessa forma, como sua deficiência é em grau grave (segundo consta na sua pergunta, o que se presume que já foi submetido à prévia avaliação biopsicossocial realizada por equipe multidisciplinar), é exigido apenas 25 anos de tempo de contribuição (no total, somando o tempo do Regime Geral com o do Regime Próprio), sendo que, obrigatoriamente, dentro desse tempo, 10 anos devem ser de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo para ter direito à aposentadoria.

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Com a Reforma Previdenciária, viabilizada através da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, restou determinado que a criação dos regimes próprios de previdência complementar, bem como a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) anos da data de entrada em vigor das normas da EC da Reforma da Previdência de 13/11/2019.

Isso significa dizer que a Constituição Federal estabeleceu o prazo de 02 (dois) anos para que os fundos de previdência complementar dos diversos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS´s) sejam criados ou adequados (caso já existentes em data anterior à Reforma da Previdência, como é o caso do senhor que pertence à União), com a finalidade de permitir que os servidores públicos que ingressarem a partir de sua instituição não mais contribuam com o valor total da sua remuneração, limitando ao mesmo teto do RGPS (Regime Próprio da Previdência Social).

Acrescente-se que, no âmbito federal (da União), o fundo de previdência complementar foi criado desde 2013 (FUNPRESP), enquanto que alguns Estados também já instituíram os seus.

Dessa forma, durante esse biênio, ou seja, até novembro/2021, o senhor terá que aguardar a adequação do fundo de previdência complementar da União (FUNPRESP) às novas regras previdenciárias (EC nº 103/2019).

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Para o Tribunal da 4ª Região (TRF4) sim, tem direito.

Isso porque, esta corte de justiça vem entendendo que o valor recebido a título de aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo pelo marido não alcança os demais membros do grupo familiar e, portanto, não pode ser considerada para fins de cálculo de renda “per capita”.

Desse modo, a aposentadoria recebida pelo cônjuge varão, por amparar-lhe unicamente, não faz parte da composição familiar. O que resulta em renda nula para a esposa.

Como consequência, neste caso, a mulher, por ser pessoa idosa e sem renda, tem direito a receber o benefício assistencial do INSS (Regime Geral de Previdência Oficial – RGPS).

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