Displaying items by tag: aprovado
Concurso, classificação e validade
A princípio, faz-se oportuno esclarecer que o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não dá direito à nomeação automática dos candidatos aprovados.
Entretanto, caso o senhor comprove a necessidade de contratação pelo ente público, posto que este nomeou comissionado para ocupar o cargo no qual o senhor foi aprovado e classificado, poderá, querendo, reclamar na justiça, posto que restará demonstrada a preterição do senhor, sem qualquer motivo, por parte da Administração.
Precedente: RE nº 837.311/PI (Tema 784).
Prazo de validade de concurso e direito à nomeação
A princípio, faz-se oportuno esclarecer que o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não dá direito à nomeação automática dos candidatos aprovados.
Entretanto, caso o senhor comprove a necessidade de contratação pelo ente público, posto que este nomeou comissionado para ocupar o cargo no qual o senhor foi aprovado e classificado, poderá, querendo, reclamar na justiça, posto que restará demonstrada a preterição do senhor, sem qualquer motivo, por parte da Administração.
Precedente: RE nº 837.311/PI (Tema 784).
Prazo fatal para candidato requerer nomeação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, nos autos do RE nº 766.304, desde o dia 17 de setembro do corrente ano que o prazo de validade do concurso é a data-fim para aprovado em cadastro reserva buscar nomeação.
Dessa forma, caso queira impugnar suposta preterição no certame, terá que fazê-la dentro da vigência do concurso.
Nomeação tardia e direito à indenização
Via de regra, os candidatos aprovados em concurso público não têm direito à indenização ou à retroação dos efeitos funcionais por conta de nomeação tardia por parte do ente público, exceto em situação de arbitrariedade flagrante, tais como: descumprimento de ordens judiciais, ilegalidade ou má-fé e mau uso das instituições.
Dessa forma, caso o problema no sistema operacional não tenha se dado por culpa da Administração, a senhora não tem direito à indenização e nem a contar esse tempo que ficou na espera, como tempo de trabalho.
D´outra banda, caso consiga comprovar que a falha no sistema se deu por mau uso da máquina pública, terá direito.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- estatutário
- concurso público
- prova
- nomeação
- tardia
- indenização
- tempo
- caso excepcional
- morosidade
- administração
- instituição
- máfé
- mau uso
- contagem de tempo
- candidato
- aprovado
- classificado
- direito administrativo
- villar maia
- advocacia
Prazo para impugnar preterição em concurso público
No caso de preterição de candidato em concurso público, tal qual a situação relatada pelo senhor, o prazo é de 05 (cinco) anos, a contar da data que foi nomeado outro servidor para a vaga (e não da homologação do concurso), com base no Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Isso significa dizer que nessa hipótese não se aplica a Lei nº 7.144/1983, que prevê o prazo de apenas 01 (um) ano, porque essa norma diz respeito apenas às ações relativas ao concurso (e não de preterição de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital).
Como se pode ver, o senhor ainda tem uns 03 (três) anos para ajuizar ação judicial, caso queira, para impugnar a nomeação de outro servidor na vaga, objeto do certame.
Candidato classificado fora do número de vagas, validade do concurso e direito à nomeação
Somente se os dois primeiros colocados já foram nomeados e esteja dentro do prazo de validade do concurso, o senhor terá direito de requerer sua nomeação e posse para o cargo que foi aprovado e classificado em 3º lugar, vez que, restará demonstrado seu interesse e a necessidade da administração em preencher mais um cargo, por conta da abertura de novo certame na mesma área do anterior, em curto espaço de tempo.
Formação mais abrangente que a exigida no edital do concurso
Se o senhor possui o diploma de graduação no curso superior de Tecnologia em Radiologia, significa dizer que, na verdade, seu grau de escolaridade é maior que o exigido no edital do concurso, que foi de Técnico em Radiologia, ou seja, de nível médio.
Por conta disso, o senhor tem direito à nomeação e à posse, posto que o fato de possuir diploma de curso superior ao invés de diploma de curso de nível médio, habilita-o ainda mais para o cargo que foi classificado e aprovado no concurso, já que esse seu conhecimento mais amplo se reverterá em benefício dos usuários do serviço de radiologia da administração pública.
Lista de aprovados em concurso na cota para deficientes
É obrigatória a divulgação de lista de classificação contemplando os candidatos com deficiência em separado dos demais de ampla concorrência, sob pena de nulidade do concurso, desde que o Decreto nº 3.298, que regulamentou a Lei nº 7.853/89 (dispõe sobre a Política Nacional para a Integração de pessoa com deficiência), começou a vigorar no ano de 1999.
Desse modo, esse certame que o senhor pariticipou é passível de anulação, desde que seja realizado pedido nesse sentido.
Direito subjetivo à nomeação
Sim, pode, posto que o Supremo Tribunal Federal já julgou recurso em regime de repercussão geral (Tema 161), tendo decidido pela proteção ao candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas do certame, declarando expressamente que existe direito subjetivo à nomeação no cargo público.
#direitoadministrativo #servidorpublico #servicopublico #concurso #concursopublico #direito #nomeacao #direitosubjetivo #stf #villarmaia #advocacia #edital #novoconcurso #numerodevagas #aprovacao #aprovado #classificacao #validade