Displaying items by tag: aptidão física
Concurso, edital e idade
O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem entendimento sobre esse tema, no sentido de que o limite de idade para inscrição em concurso público só é legítimo se for coerente com as atribuições do cargo que será exercido.
Dessa forma, como o senhor ainda não ultrapassou a idade limite do edital (ainda não completou 39 anos), bem como o desempenho das atividades inerentes ao cargo de Odontólogo não exige aptidão física para fixação do critério etário (pois não se enquadra como função típica dos militares), tem direito a impugnar sua desclassificação por esse motivo etário, porque as chances são enormes para obter autorização judicial a fim de continuar concorrendo à vaga desejada.
Provas de aptidão física em segunda chamada
Tanto o Supremo Tribunal Federal (STF), como os Tribunais Regionais possuem julgados no sentido de que é possível a realização de provas de aptidão física, em segunda chamada, quando, por motivo de força maior ou caso fortuito, o candidato tenha deixado de se submeter à avaliação na primeira chamada.
Por exemplo: candidato é aprovado nas primeiras etapas, e na fase de avaliação de saúde, não consegue chegar a tempo para se submeter ao teste, por conta de remanejamento do horário do voo pela companhia área.
Prova de corrida para candidato deficiente em concurso público
Através de construção jurisprudencial, os Tribunais brasileiros têm se posicionado no sentido de que a situação do portador de deficiência deve ser reequilibrada, não podendo ser submetido a testes físicos de nível idêntico aos demais, sobrepujando suas desigualdades, sob pena de ferir os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, acessibilidade, igualdade, moralidade e da própria legalidade.
Isso porque, a finalidade do legislador foi compensar, mediante ações adequadas, os desníveis e as dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo mais vulnerável (dos deficientes).
Como se pode ver, caso o senhor chegue à etapa do teste físico, a prova da corrida deverá ser readaptada à sua condição, de modo que, possa concorrer em condições mais equilibradas com os demais candidatos, não portadores de deficiência.
Critério de idade máxima em concurso e falta de equivalência com o cargo
O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem entendimento sobre esse tema, no sentido de que o limite de idade para inscrição em concurso público só é legítimo se for coerente com as atribuições do cargo que será exercido.
Dessa forma, como o senhor ainda não ultrapassou a idade limite do edital (ainda não completou 39 anos), bem como o desempenho das atividades inerentes ao cargo de Odontólogo não exige aptidão física para fixação do critério etário (pois não se enquadra como função típica dos militares), tem direito a impugnar sua desclassificação por esse motivo etário, porque as chances são enormes para obter autorização judicial a fim de continuar concorrendo à vaga desejada.
Adiamento de teste físico por conta de acidente com um dos candidatos do concurso
Apesar do senhor ter obtido êxito na prova objetiva do concurso, o adiamento do teste de aptidão física, por conta do seu acidente (involuntário, porque decorreu de força maior ou caso fortuito), não lhe confere o direito de adiar o teste de aptidão física marcado desde a divulgação do edital do concurso.
É que, os princípios da razoabilidade e da isonomia também resguardam os direitos dos demais inscritos e aprovados no certame e, dessa forma, as chances do senhor modificar a data do teste do concurso em proveito particular são mínimas.
Até porque, além de causar prejuízo ao bom andamento do certame, com significativo atraso do cronograma e alteração na data final e na de publicação do resultado homologado, também não é certo afirmar que na data indicada, o senhor estará reabilitado para o teste de aptidão física, o que, por si só, poderia ocasionar novo pedido de prorrogação da data do teste (e assim, mais atraso no cumprimento das datas).