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Não, não está.

Isso porque, a interpretação aplicável a esta situação é a mesma, por extensão, a que se utiliza no caso de conceder a divisão do prêmio do seguro entre cônjuge separado(a) de fato e companheiro(a) de união estável.

É que o(a) segurado(a), ao contratar o seguro de vida, geralmente objetiva amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais queridas, de modo que, na sua ausência, não fiquem desamparados economicamente.

Assim, na situação de ausência de indicação na apólice do seguro de beneficiários, o prêmio deverá ser pago aos herdeiros.

Como se pode ver, o senhor tem direito de receber o prêmio do seguro de vida do seu pai, através de impugnação na justiça deste indeferimento administrativo.

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Na maioria das apólices, há previsão de exclusão da indenização a prejuízos relativos a danos ocorridos, quando o veículo é guiado por pessoa que não tenha a carteira de habilitação ou ainda, se a CNH do condutor estiver cassada ou recolhida.

Contudo, há posicionamentos dos Tribunais que entendem que para ser excluída a responsabilidade da seguradora pela falta de CNH do motorista, mesmo com previsão de cláusula excludente, conforme informado acima, deve-se comprovar o nexo de causalidade entre o comportamento do condutor e o resultado danoso.

Dessa forma, se o senhor teve culpa para o acidente de trânsito, o indeferimento da seguradora está correto.

D´outro lado, caso não tenha contribuído para o sinistro, poderá recorrer ao Poder Judiciário para ter direito à cobertura do seguro.

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