Displaying items by tag: ato de concessão
Invalidação de ato concessório de benefício e manutenção da qualidade de segurado
O senhor não perdeu sua qualidade de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porque a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF`s), ao julgar o Tema 245, fixou a tese de que:
“A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91 ao segurado de boa-fé”
Dessa forma, segundo seu relato, como ficou recebendo o benefício sob o manto de decisão judicial (que somente depois foi revogada a seu desfavor), resta caracterizada a boa-fé e, assim, sua qualidade de segurado resta mantida, independentemente de contribuições.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- segurado
- inss
- qualidade
- benefício previdenciário
- invalidação
- ato de concessão
- concessório
- tnu
- jef
- Tema 245
- capacidade
- contribuições
- boafé
- decisão judicial
- direito previdenciário
- rgps
- regime geral da previdência social
- villar maia
- advocacia
Servidor aposentado e direito à incorporação de vantagem recebida quando em atividade
A dúvida do senhor é idêntica a de centenas de servidores, tanto que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá se o prazo para questionar vantagem não incorporada nos proventos da aposentadoria do servidor deve ser contada a partir da data de sua concessão ou se se renova mês a mês.
Isso significa dizer que, caso a controvérsia desse assunto decida que o prazo se inicia a contar da data da concessão de aposentadoria, o senhor não terá mais direito a reclamar, pois já conta com 06 anos de aposentado (o máximo são 05!).
D´outro lado, caso o STJ defina que esse prazo só começa com a negativa expressa da Administração Pública (não reconhecendo assim, o ato que concedeu a aposentadoria como negativa do direito), o senhor ainda poderá questionar na justiça a não incorporação da vantagem que percebia, quando era servidor ativo.
Registre-se, por oportuno, que até ser resolvida essa questão, todos os processos judiciais já ajuizados, permanecerão sobrestados.
(Processos de referência: REsp nº 1783975 e REsp nº 1772848).