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A Administração Pública está obrigada a conceder horário especial de servidor, que é estudante, como é a situação da senhora, com base no artigo 98, da Lei nº 8.112/1990, desde que haja a devida compensação de horário.

Dessa forma, a senhora deverá solicitar, por escrito, junto ao ente público novo horário de trabalho, que não deve ser incompatível com seu horário escolar, conquanto que compense as horas.

É que, nesta situação, o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício.

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Saturday, 25 April 2020 05:00

Redução do valor das mensalidades

Com a suspensão das aulas presenciais (Lei nº 13.979/2020) e a continuidade da mesma, por conta da pandemia do novo coronavírus, tramita o Projeto de Lei nº 1.163/2020, que prevê a redução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) no valor das mensalidades das instituições de ensino fundamental, médio e superior da rede privada de ensino.

Dessa forma, uma vez aprovado, os valores das mensalidades sofrerão considerável diminuição no seu valor.

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Na semana retrasada (07/04/2020), foi publicada a Lei nº 13.987/2020 no DOU, que garante a distribuição dos alimentos da merenda escolar aos estudantes que estão com as aulas suspensas, por conta da situação atual de calamidade pública ocasionada pela pandemia do Covid-19 (novo coronavírus): “fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE (Conselho de Alimentação Escolar), dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos”.

A finalidade é manter, durante esse período que as escolas estão fechadas, o fornecimento dos nutrientes diários aos estudantes que, na sua grande maioria, dependem da merenda escolar para se alimentar.

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Dificilmente, o senhor conseguirá comprovar o vínculo empregatício junto a este estabelecimento, posto que ausente a subordinação, que é requisito essencial para que se caracterize a relação de trabalho, de modo que lhe garanta os direitos de: carteira de trabalho assinada, férias anuais, décimo terceiro salário, FGTS, INSS, ... .

É que, na condição de personal trainer, o senhor tem autonomia para dar as suas aulas, nos horários que escolher e aos alunos que contrataram seus serviços, bem como, o senhor pode não comparecer, sem necessidade de comunicar previamente à administração da academia.

Acrescento que, em outros casos análogos ao do senhor, o Tribunal do Superior do Trabalho (TST) tem entendido que, nestas situações, há uma parceria, e não, relação de emprego.

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