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Conselhos estão proibidos de cancelar automaticamente as inscrições dos inadimplentes
No dia 11 de dezembro, postamos sobre a possibilidade ou não do cancelamento automático de inscrição, junto ao respectivo conselho de classe, devido a débitos das anuidades.
Pois bem.
Na semana passada (última dos trabalhos no Poder Judiciário do ano de 2019), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional o cancelamento automático de inscrição em conselho profissional em decorrência da inadimplência da anuidade, SEM prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica.
É que, para o STF, autorizar o cancelamento automático da inscrição do profissional em mora, constitui verdadeira coação para que o conselho fiscalizador obtenha o pagamento das anuidades devidas pelos profissionais.
"É inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal."
Processo de referência: RE 808.424.
Prazo para perícia médica
Imagine a seguinte situação: o segurado do INSS adoece e, então, solicita a concessão de benefício previdenciário.
Por ter como fundamento doença, faz-se necessária a realização de perícia médica pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Acontece que, comumente, a marcação da perícia não acontece com brevidade, e o segurado doente, fica sem trabalhar, pois sem condições, bem como fica sem receber benefício algum, pois a perícia ainda não se realizou.
O caso descrito acima acontece milhares de vezes, todos os dias no Brasil e, por conta disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá, em data a ser definida, se é possível ou não ao Poder Judiciário fixar prazo para que o INSS realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados.
Processo de referência: RE 1.171.152.