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Um cliente teve acolhido em 1ª instância seu pedido para o Poder Judiciário declarar inexistentes os contratos fraudados que geraram descontos indevidos na sua conta no valor de R$ 208,00 (duzentos e oito reais) mensais.

Além disso, o banco foi condenado a ressarcir todos os valores descontados indevidamente da conta do cliente, devendo essa quantia ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, mais o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais causados. 

O magistrado fundamentou a sentença na Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

(Proc ref:: 0100915-76.2017.8.20.0148/TJRN)

Published in Direito Civil

O Decreto nº 9.739/2019 foi publicado desde o dia 29 de março, contudo, suas regras começaram a viger apenas em 1º de junho.

Assim, a partir de agora, cabe ao Ministro da Economia analisar todos os pedidos encaminhados até o dia 31 de maio de cada ano, acerca de abertura de novas vagas, através de realização de concursos públicos na Administração Direta e Indireta (Autarquias e Fundações).

Registre-se, por oportuno, que os concursos só serão autorizados, caso preencham 14 (catorze) critérios exigidos pela norma legal supramencionada.

Caso ocorra autorização, a mesma será publicada, via portaria no Diário Oficial da União, onde constará a indicação de cada órgão ou entidade que foi liberada para organizar o concurso, conforme número de vagas permitido.

Por conta disso, a contar da próxima semana, postaremos sucessivamente sobre esses critérios legais que deverão ser observados pela Administração Pública para que possa realizar concursos.

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