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Como a situação do contribuinte individual que recebe auxílio-doença (incapacitado temporariamente para o trabalho) é idêntica à de qualquer outro segurado empregado (artigo 28, parágrafo 9º, “a’, da Lei n.º 8.212/91), o senhor, enquanto estiver em gozo do benefício, não precisará recolher valores destinados à contribuição previdenciária.

Entretanto, caso o faça (ou já o tenha feito), com receio de perder sua qualidade de segurado, poderá, posteriormente, requerer a restituição dos valores pagos durante o período em que esteve incapacitado e recolheu quantias aos cofres previdenciários.

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Saturday, 28 March 2020 05:00

Auxílio para os autônomos

Na última quinta-feira (26/03/2020), a Câmara aprovou projeto de lei que prevê o pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para o trabalhador informal (autônomo) durante o período de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado de acordo com a necessidade, por conta da pandemia do coronavírus.

Caso aprovado, o autônomo, para receber a verba excepcional, terá que preencher os seguintes requisitos:

- ter mais de 18 (dezoito) anos;

- não ter emprego formal;

- não receber benefício assistencial; previdenciário ou seguro-desemprego;

- não ser participante de programas de transferência de renda do governo federal, com exceção do Bolsa-Família;

- não ter recebido em 2019 rendimento tributáveis acima de R$ 28.559,70;

- renda “per capita” até meio salário mínimo ou a renda mensal total for de até 03 (três) salários mínimos da família.

Além disso, para fazer “jus” a este auxílio, o autônomo deve exercer atividades na condição de Microempreendedor Individual (MEI); ou ser contribuinte individual no RGPS (INSS) ou ser trabalhador informal, de qualquer natureza, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal até 20 de março de 2020.

A mulher que for mãe e chefe de família poderá receber R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).

A estimativa do governo é que o impacto fiscal seja de R$ 43 bilhões por 03 (três) meses e dentro desse cálculo não foram consideradas as mães chefes de família que poderão receber o auxílio em dobro.

Atualmente, o projeto de auxílio aos autônomos se encontra no Senado, aguardando votação da casa.

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Com a Reforma Previdenciária cada vez mais próxima de ser aprovada, muitas pessoas estão fazendo levantamentos de tempo de serviço/contribuições junto à Previdência Oficial.

Isso porque, grande parte dos segurados possui tempos pretéritos prestados a empresas privadas e/ou na condição de contribuinte individual (autônomo/microempresário).

Desse modo, importante saber a diferença básica entre uma hipótese e outra.

No primeiro caso (trabalho junto a empresas privadas), os segurados são empregados e, portanto, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, junto ao INSS, é do empregador.

Assim, nessa situação, mesmo que não tenham ocorrido os recolhimentos na época oportuna, o ex-empregado terá direito de ter computado o tempo prestado, para fins de aposentadoria, desde que comprovado que efetivamente trabalhou no período que pretende ver reconhecido.

Já na hipótese dos contribuintes individuais (autônomos/microempresários), caso os segurados pretendam computar o tempo para fins de concessão de aposentadoria, terão que comprovar que eram inscritos no Regime Geral (INSS), bem como que foram realizados os devidos recolhimentos, pois, nesse segundo caso, a responsabilidade pelas contribuições recai sobre o próprio segurado.

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De princípio, esclareça-se que a aplicação da multa é devida pelo não cumprimento de recolhimento mensal regular do carnê-leão, independentemente de apresentação ou não da declaração anual de reajuste ou de seu resultado, consoante lei vigente à época dos fatos.

Contudo, os Tribunais têm reduzido à metade o valor da multa aplicada pela RFB, com base na aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, c, CTN).

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Os Tribunais são uníssonos no seguinte posicionamento: se o(a) segurado(a) não consegue comprovar o efetivo recolhimento ao INSS do tempo atrasado que lhe faltava completar, não tem direito à aposentadoria.

Assim, o contribuinte autônomo/individual tem não só o dever de manter suas contribuições mensais em dia, mas também, de guardar os respectivos comprovantes.

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No dia 23 de março do corrente ano, postamos artigo com o seguinte tema: “Corrida contra a Reforma Previdenciária”. Pois bem, essa “corrida” ainda persiste para muitas pessoas, sobretudo para aquelas pessoas que faltam poucos anos para se aposentar.

Desse modo, tentaremos responder algumas dúvidas frequentes que poderão ser úteis para alguns de vocês.

1ª dicaTenho contribuições em atraso. Posso fazer o recolhimento delas agora para computar ao meu tempo de contribuição atual?.

Esse caso se aplica aos segurados individuais (autônomos), que possuem há anos inscrição no INSS, mas nem sempre pagaram em dia suas contribuições previdenciárias.

Antes de tudo, o(a) interessado(a) deve agendar um horário no posto da autarquia-previdenciária mais próxima à sua residência para solicitar esse pagamento retroativo.

Se o INSS deferir, e o trabalhador dispor do numerário para pagar as contribuições atrasadas com multa e juros (taxa SELIC), vale a pena fazer esse recolhimento para somar ao tempo de contribuição e, assim, conseguir antecipar a aposentaria antes da Reforma Previdenciária.

Caso contrário (o INSS indeferir o pleito), não pague, pois será um dinheiro dispendido sem o devido reconhecimento pelo Instituto e ainda, terá que ajuizar ação judicial para ser ressarcido do valor pago.

2ª dicaSou funcionária e a empresa pública onde trabalhei não repassou ao INSS as minhas contribuições que foram descontadas no meu contracheque. Devo fazer esse pagamento?De modo algum, pois a obrigação tributária é de quem faz o recolhimento, que, neste caso, é a empresa. Assim, mesmo que o empregador não tenha repassado suas contribuições descontadas nos contracheques para o INSS, elas deverão ser computadas e contadas normalmente no cálculo da sua aposentadoria (se o INSS se recusar a computa-las, caberá ação judicial para que o cômputo seja feito).

Porém, é importante que a senhora tenha comprovantes do salário que recebia nesse período no qual não houve o repasse da empresa para o INSS (apesar de ocorrido os descontos mensais na sua folha de pagamento), porque, caso não haja comprovação, a base de cálculo será o valor de um salário mínimo para cada mês.

3ª dica. Posso recolher contribuições previdenciárias ao INSS de competências futuras para completar o tempo de contribuição que preciso para me aposentar?.

Infelizmente, não, porque só é permitido pagar as contribuições atrasadas, não as futuras. A dica nesse caso é seguinte: quem ainda não completou o tempo mínimo de contribuição deve continuar trabalhando ou, caso não esteja empregado, pode contribuir de forma individual.

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