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Tuesday, 21 June 2022 05:00

Auxílio-doença e auxílio-acidente

O artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Já seu §2º, determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".

Como se pode ver, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente.

No caso de inexistir a prévia concessão do auxílio-doença, o termo inicial, nessa situação, deverá corresponder à data do requerimento administrativo.

Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação no processo judicial.

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Não, não é, pois os Tribunais assentaram o entendimento de que é vedado esse tipo de acumulação (seguro-desemprego + benefício previdenciário).

A exceção existe apenas se o benefício for pensão por morte ou auxílio-acidente. Em um ou n´outro caso, será legal o recebimento em conjunto.

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O artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Já seu §2º, determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".

Como se pode ver, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente.

No caso de inexistir a prévia concessão do auxílio-doença, o termo inicial, nessa situação, deverá corresponder à data do requerimento administrativo.

Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação no processo judicial.

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Friday, 14 February 2020 05:00

Auxílio-doença e auxílio-acidente

No auxílio-doença faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos para que possa ser concedido:

  • Carência de 12 meses (ou seja, mínimo de 12 contribuições previdenciárias), salvo os casos de dispensa (art. 26, II e art. 151 da lei 8.213/91);
  • Qualidade de segurado e
  • Incapacidade temporária para a atividade habitual.

A renda mensal do auxílio-doença é calculada no percentual de 100% (cem por cento) da média de todos salários de contribuição, a partir de julho de 1994, multiplicada pelo coeficiente de 91% (100% média x 0,91).

Já no auxílio-acidente os requisitos exigidos são os abaixo relacionados:

  • Qualidade de segurado;
  • Acidente de qualquer natureza ou equiparado e
  • Sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.

A renda mensal do auxílio-acidente é calculada no percentual de 100% (cem por cento) de todos os salários de contribuição, a partir de julho de 1994, multiplicada pelo coeficiente de 50% (100% média x 0,5). 

Tanto no auxílio-doença, como no auxílio-acidente, o segurado é obrigado a realizar avaliações periódicas.

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Tuesday, 03 September 2019 05:00

Início do pagamento do auxílio-acidente

Questão ainda controvertida nos Tribunais Superiores do Brasil é acerca da data de início para pagamento do auxílio-acidente ao segurado: se desde quando o auxílio-doença foi cessado ou se a contar da citação do INSS no processo judicial para apresentar defesa (contestação) (?).

Tanto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no dia 04 de junho de 2019, afetar esse tema para fins de fixação uníssona da data de início do pagamento do auxílio-acidente.

Até que seja decidida a controvérsia pelo STJ, todos os processos que tratam dessa matéria permanecem suspensos em todo o país.

(Processos de referência nºs REsp 1.729.555 e 1.786.736).

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Bastante pertinente sua dúvida, pois o assunto ainda se encontra controvertido nos Tribunais brasileiros.

É que, para alguns julgadores, o auxílio-acidente deve integrar o salário de contribuição para o cálculo de aposentadoria, enquanto que outros se posicionam negativamente ao pleito.

Entretanto, o entendimento mais recente sobre essa matéria é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que entendeu, por unanimidade, que o valor recebido a título de auxílio-acidente deve fazer parte, sim, da base de cálculo para a concessão de aposentadoria.

 
 
 
 
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Ao analisar o recurso de um segurado do INSS que recebe auxílio-doença e que teve em 1ª e 2ª instâncias a determinação de seu benefício ser penhorado na ordem de 30% (trinta por cento) para pagar dívida contraída por causa de compra de várias bebidas, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o auxílio-doença se enquadra no rol legal de verbas absolutamente impenhoráveis.

Isso porque, no caso que abriu o precedente sobre a matéria foi constatado que a execução se trata de dívida não alimentar (compra de bebidas à pessoa jurídica); não relacionada a pagamento de pessoa naturais pelo exercício de seu trabalho (a cobrança foi ajuizada por empresa) e tampouco é prestação alimentícia.

Assim, para não ferir o princípio da dignidade humana do devedor que é pessoa doente e, por isso, recebe o benefício auxílio-doença, foi acolhido seu recurso para desconstituir a penhora sobre seu único rendimento, fonte da própria subsistência e de sua família.

(Proc Ref: REsp 1.407.062)

 

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