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Depende.

Se o senhor realmente preencher os requisitos para se aposentar, mesmo que este fato se dê no período compreendido entre o ajuizamento da ação e o ganho da causa na justiça brasileira, poderá incluir no cálculo da aposentadoria as contribuições feitas depois de iniciada a ação judicial, posto que no âmbito do Direito Previdenciário é admitida a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) – reconhecimento do benefício por fato posterior ao requerimento.

Caso contrário, não.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu, por maioria, a tese da OAB pela não incidência de imposto de renda sobre juros de mora no pagamento de diferenças salariais das ações propostas a desfavor da Fazenda Pública da União, do Distrito Federal e dos Municípios (RE nº 855.091 - Tema 808).

É que, o Poder Judiciário reconhece os juros de mora, nesta situação, como sendo de caráter indenizatório e, dessa forma, não possuem qualquer característica de riqueza para autorizar a incidência de imposto de renda, já que objetivam reparar uma lesão causada pelo ente público.

Como se pode ver, não é devida a tributação dos valores que o senhor recebeu a título de juros de mora.

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Wednesday, 24 March 2021 05:00

Improbidade administrativa e acordo

Sim, é possível a realização de acordo de não persecução cível no âmbito de ação de improbidade administrativa, inclusive, na fase recursal, com base no artigo 17, parágrafo 1º, da Lei nº 8.429/92, com redação alterada pela Lei nº 13.964/2019.

Registre-se, por oportuno, que esta possibilidade legal (regra mencionada acima) foi chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do AREsp nº 1.314.581/SP; pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), através da Resolução nº7 179, de 26 de julho de 2017, regulamentando o parágrafo 6º, do artigo 5º, da Lei nº 7347/85 e pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo (CSMPSP), via Resolução nº 1193, de 11 de março de 2020.

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Wednesday, 11 November 2020 23:17

Esclarecimento sobre Acórdão TCU

Prezado(a) cliente,

Tendo em vista o conhecimento por parte de alguns servidores do teor do acórdão do TCU que determina a exclusão de vantagens incorporadas aos contracheques por força de decisão judicial, tais como: horas extras; 28,86%, 3,17%, etc., este escritório vem, por meio do presente comunicado, esclarecer que tem ciência deste julgamento da Corte de Contas e que, só poderá agir (entrar com ação judicial), quando o servidor receber a notificação/intimação do seu respectivo órgão pagador da subtração da rubrica paga em razão de decisão judicial.

Esclarece ainda, por oportuno, que os servidores que já receberam a notificação, ajuizaram a ação judicial competente, tendo obtido êxito para manutenção do pagamento da vantagem.

Att.,

Ivana Ludmilla Villar Maia - OAB/PB 10.466

Karina Palova Villar Maia - OAB/PB 10.850

 

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É sim, pois não é razoável o segurado ser penalizado por um erro do INSS, já que teve que continuar trabalhando por necessidade, mesmo com doença comprovada.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) inclusive já decidiu essa matéria nos seguintes termos:

 “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente",

(Tema 1013)

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Em relação ao trabalho doméstico, com fundamento no artigo 1º, da Lei Complementar nº 150/2015, a jurisprudência dos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho têm admitido a responsabilidade solidária de todos aqueles que se beneficiaram diretamente do trabalho prestado no âmbito da residência.

Dessa forma, para que exista responsabilidade, não basta que a pessoa seja familiar, sendo necessário, portanto, comprovar que se beneficiou do trabalho prestado pela empregada.

Como se pode ver, o senhor, na qualidade de morador da residência onde a secretária doméstica prestou serviços, vez que cônjuge da contratante (no caso, sua esposa), poderá ser responsabilizado de modo solidário pelo pagamento das verbas rescisórias, caso acionado na justiça pela ex-funcionária e se existir saldo a pagar.

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Essa questão é controvertida nos Tribunais brasileiros, porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não a decidiu.

O cerne da celeuma consiste em definir se os pensionistas e/ou sucessores possuem legitimidade ativa para propor solicitação, seja administrativa e/ou judicial, em nome próprio, à falta de requerimento do(a) segurado(a)/servidor(a) aposentado(a) em vida, ação revisional da aposentadoria do “de cujus”, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte – no caso do(a) pensionista – e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela administração ao instituidor da pensão, quando vivo (caso dos(as) pensionistas e sucessores).

Dessa forma, assim que for julgado esse assunto pelo STJ, os(as) pensionistas e/ou sucessores saberão se será possível requerer a revisão da aposentadoria, após a morte do segurado(a)/servidor(a) aposentado(a).

Processo de referência: REsp 1.856.967; 1.856.968 e 1.856.969.

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Friday, 03 September 2021 05:00

Recebimento de precatório e partilha com ex

Se o senhor era casado em comunhão parcial ou universal de bens, sim, ela tem direito, pois, nesse caso, é presumida a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho, tal como a concessão ou revisão de aposentadoria.

Acrescente-se a isso, que se seu pedido administrativo de revisão de aposentadoria tivesse sido deferido, sem necessidade de ajuizamento de ação judicial, os valores atrasados teriam sido recebidos ainda na constância do matrimônio e, dessa forma, a partilha já teria sido realizada há anos.

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Depende.

Se o senhor realmente preencher os requisitos para se aposentar, mesmo que este fato se dê no período compreendido entre o ajuizamento da ação e o ganho da causa na justiça brasileira, poderá incluir no cálculo da aposentadoria as contribuições feitas depois de iniciada a ação judicial, posto que no âmbito do Direito Previdenciário é admitida a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) – reconhecimento do benefício por fato posterior ao requerimento.

Caso contrário, não.

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Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que nos casos em que há perda ou deterioração de bens na execução de despejo coercitivo, o depositário é quem deve responder pelos eventuais danos. 

Para o relator do precedente, ministro Villas Bôas Cueva, segundo os artigos 161 do Código de Processo Civil e 629 do Código Civil, a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens é do depositário ou administrador nomeado pelo juiz da causa, podendo ainda recair sobre o transportador, tendo em vista o dever contratual de transportar com segurança a carga que lhe foi confiada.

O ministro citou precedente ainda da Primeira Turma do STJ (REsp 648.818) segundo o qual "o particular nomeado pelo juízo como depositário judicial deve ser considerado agente do Estado quando exerce munus próprio deste, como guarda de bens em medida judicial. Se causar danos a terceiros, agindo nessa qualidade, tal fato enseja a responsabilidade civil objetiva do Estado".

É que, "a obrigação de conservar o bem depositado deriva da própria função do depositário de guardar e cuidar da coisa como se fosse sua, evitando o seu perecimento".

Como se pode ver, "havendo perda ou deterioração dos bens, a responsabilidade recai sobre o Estado, de forma objetiva, ou sobre o depositário nomeado pelo juízo, mas não sobre as partes do processo. O autor da ação de despejo (locador) somente responderá por eventuais perdas e danos se tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem judicial", destacou o ministro Villas Bôas Cueva ao finalizar seu voto nesse sentido.

Processo de referência REsp nº 1.819.837.

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