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Em casos semelhantes ao do senhor, os Tribunais de Justiça têm condenado o causador do dano, no caso, o vizinho da infiltração, no pagamento de indenização por danos morais e materiais, desde que comprovado o prejuízo, através de perícia judicial a ser realizada no processo, caso o interessado procure o Poder Judiciário.

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Ainda não há uma definição sobre este tema, pois a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o pedido de intimação do cônjuge que não constava originalmente (início) no processo é válido.

Isso porque, este colegiado entende que em se tratando de dívida feita em benefício da família e no cumprimento do dever de ambos os pais de zelar pela educação dos filhos, há de se considerar o casal responsável solidariamente pela quitação de débitos contraídos por qualquer um dos dois.

Enquanto que a Quarta Turma do STJ (decisão mais recente), interpretou caso semelhante de modo diverso.

É que, apesar de reconhecer que a obrigação dos pais com o sustento e a guarda dos filhos é solidária, de forma que ambos devem responder pela educação dos menores, entende que essa solidariedade, por si só, não é suficiente para a responsabilização patrimonial de ambos os cônjuges.

Desse modo, para esta Turma, para que fosse viável a penhora dos bens da senhora, teria que ter participado do processo, desde o início da ação (processo de referência: REsp nº 1.444.511).

Como se pode ver, na sua situação, a senhora tem 50% (cinquenta por cento) de chance de sair vencedora, caso impugne esse “chamamento” judicial.

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O senhor deve renunciar ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente para, via de consequência, ser determinado que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suspenda-o ou, em sendo o caso, cancele a implantação do citado benefício, tendo em vista que o benefício deferido na esfera administrativa lhe é mais vantajoso.

Neste caso, inclusive, o senhor mantém o direito de receber as parcelas pretéritas (atrasadas), através da ação judicial, até a data de implantação do benefício mais benéfico, reconhecido no orbe administrativo.

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