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Tuesday, 19 October 2021 12:41

Incorporação de gratificação de chefia

Com a inclusão do parágrafo 2º, do artigo 468, CLT, em decorrência da Reforma Trabalhista, restou superada a Súmula nº 372/2005/TST, que protegia a irredutibilidade salarial.

Em outras palavras, isso significa dizer que a lei vigente, e que por conseguinte deve ser observada, normatiza que a reversão ao cargo efetivo, no caso, de escriturário, não lhe assegura a manutenção do pagamento da gratificação que recebia no cargo comissionado de supervisor, independentemente do número de anos que o tenha exercido.

Registre-se, por oportuno, que esse é o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre essa matéria.

Como se pode ver, o senhor não tem direito à incorporação da gratificação de supervisor à sua folha de pagamento, mesmo tendo ocorrido decesso remuneratório.

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Na maioria dos casos, tanto a construtora como o agente financiador são considerados parte legítima para integrar o polo passivo das ações judiciais fundamentadas no atraso de entrega de obra.

Entretanto, na hipótese de legitimidade do banco, deve existir prova capaz de demonstrar que escolheu ou determinou a escolha do construtor responsável pela obra, ou ainda, que tenha manifestado alguma ingerência em relação à elaboração do projeto e à definição de características do empreendimento.

Ou seja, que seja comprovado que não se limitou a atuar como mero agente financeiro.

Como se pode ver, a construtora responsável pela execução da obra é responsável pelos prejuízos causados ao senhor, mas também, o banco que a financiou, caso sua atuação tenha ido além de financiar a obra.

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Se o senhor tem provas de que o erro foi da instituição bancária, terá direito não só a restituição do que foi indevidamente descontado, devidamente, corrigido, como também fará “jus” ao recebimento de indenização por danos morais, pois já é uníssono no Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de sua Súmula nº 388, que:

A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. A falha na prestação do serviço bancário, consistente na retenção a maior em folha de pagamento do mutuário, que teve cheque devolvido por insuficiência de fundos, configura dano in re ipsa (dano moral presumido)”.

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Se o senhor tiver provas de que essa conta está inativa há anos, ou seja, sem qualquer movimentação por parte do senhor e que o banco jamais enviou qualquer tipo de notificação comunicando sobre a inatividade dessa conta bancária, bem como a consequente possibilidade de encerramento, querendo, o senhor poderá ingressar com ação judicial não só para excluir sem nome dos cadastros restritivos, como também para que seja declarada a inexistência de dívida, posto que a cobrança de tarifa pela manutenção de conta corrente só se justifica com a efetiva utilização da conta, de forma que haja contraprestação de serviços pelo banco, se assim não o for, dar-se-á motivo ao enriquecimento ilícito da instituição bancária.

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Isso porque, enquanto o salário tem origem no contrato de trabalho ou na prestação do serviço, o empréstimo consignado se origina de contrato celebrado entre o interessado e a instituição financeira ou cooperativa de crédito.

Dessa forma, a regra geral é de que os valores decorrentes de empréstimo consignado NÃO estão protegidos pela impenhorabilidade, a não ser que o devedor comprove que os recursos oriundos do empréstimo são necessários à manutenção própria e de sua família.

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Isso porque, enquanto o salário tem origem no contrato de trabalho ou na prestação do serviço, o empréstimo consignado se origina de contrato celebrado entre o interessado e a instituição financeira ou cooperativa de crédito.

Dessa forma, a regra geral é de que os valores decorrentes de empréstimo consignado NÃO estão protegidos pela impenhorabilidade, a não ser que o devedor comprove que os recursos oriundos do empréstimo são necessários à manutenção própria e de sua família.

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Sunday, 05 January 2020 05:10

O que a MP 905/2019 mudou para os bancários?

Até novembro de 2019, estava em vigor a regra de que os cargos gerais nos bancos tinham jornada de 06 (seis) horas diárias, com intervalo de 15 minutos (Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT).

Contudo, a partir da vigência da Medida Provisória nº 905/2019, esta jornada especial de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais ficou limitada apenas para aqueles funcionários que operam exclusivamente no caixa, respeitando o intervalo de 15 (quinze) minutos.

Caso os funcionários que atuam somente no caixa queiram, poderão acordar, a qualquer tempo, jornada superior a 06 (seis) horas, limitada a 08 (oito) horas diárias, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Ato consequente, os ocupantes das outras funções dentro de instituição bancária, que antes estavam submetidos à jornada de 06 (seis) horas diárias, passaram a ter que cumprir 08 (oito) horas diárias, com intervalo intrajornada de uma a duas horas e com a possibilidade de trabalho aos sábados, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais.

Dessa forma, para este último caso, deverão ter aumento salarial proporcional, já que a carga horária passou de 06 (seis) para 08 (oito) horas diárias, caso não receba função.

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Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, nessa hipótese, é devido o pagamento de pensão mensal a favor do ex-funcionário, por existir conexão entre a atividade desempenhada do bancário (com desempenho de serviços repetitivos inerentes ao trabalho exercido no banco) e as enfermidades desenvolvidas, o que, por si só, caracteriza acidente de trabalho.

Acrescente-se a esse fato que, como a pensão mensal devida tem natureza compensatória, ou seja, objetiva atenuar o acidente de trabalho, não deve incidir imposto de renda sobre a parcela mensal que a senhora deverá receber (artigo 6º, inciso IV, lei nº 7.713/88).

(Processo de referência nº RR-1005-69.2012.5.09.0096)

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Não é incomum encontrar pessoas que estão a cada dia que se passa, mais desorganizadas com suas finanças. Também, não é para menos: servidores sem reajuste real, que é bem diferente de geral, quando, por outro lado, os preços dos serviços não param de subir “a olhos vistos”.

Muitas vezes, quem mais sofre são os aposentados, pois já idosos, têm que destinar certo numerário para medicamentos, sem prejuízo da alimentação, moradia e transporte. Com a agravante de que, com a crise que assola o país há alguns anos, ainda, em muitos casos, são provedores dos filhos adultos e capazes e até dos netos (despesas de educação e saúde).

Por conta desse cenário, tem sido cada vez mais frequente a procura por parte dos aposentados para realizar empréstimos bancários, a fim de suprir necessidades básicas pessoais e dos seus.

Não raras vezes, não se dão conta de que, a quantidade e os valores dos empréstimos consignados pactuados junto às instituições financeiras, ultrapassam os rendimentos percebidos por mês, ocasionado com isso, futuras dívidas impagáveis. Sem falar que, de tão grandes, podem passar a ameaçar suas próprias subsistências e de suas respectivas famílias.

Dessa forma, tem sido cada vez mais frequente os julgados dos Tribunais, no sentido de que os bancos estão autorizados a realizar desconto em folha, desde que esses sejam limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do aposentado, sob pena de serem anulados pelo Poder Judiciário, caso seja provocado pelo prejudicado.

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