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Se a senhora recebia essa verba de natureza vencimental desde sua admissão nos idos de 1970, sendo, portanto, a mudança da natureza jurídica posterior (de natureza vencimental passou a ser indenizatória) a este fato, tem direito a solicitar a reintegração à sua remuneração do auxílio-alimentação, para continuar recebendo-o como vencimento, posto que nem norma coletiva, nem o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) podem alterar a natureza jurídica salarial em relação aos contratos em curso, como é a situação da senhora.

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Sim, infelizmente, é verdade que com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) restou proibida a incorporação de gratificação ao salário do trabalhador, qualquer que seja o lapso temporal que a tenha recebido.

Contudo, caso a senhora tenha completado os 10 (dez) anos de exercício de função de confiança antes da vigência da Reforma Trabalhista (ou seja, antes do dia 11/novembro/2017), tem direito à incorporação da vantagem ao seu salário, com base na Súmula nº 372, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Caso contrário, não, e, ato consequente, a decisão do banco não será reformada pelo Poder Judiciário.

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Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, nessa hipótese, é devido o pagamento de pensão mensal a favor do ex-funcionário, por existir conexão entre a atividade desempenhada do bancário (com desempenho de serviços repetitivos inerentes ao trabalho exercido no banco) e as enfermidades desenvolvidas, o que, por si só, caracteriza acidente de trabalho.

Acrescente-se a esse fato que, como a pensão mensal devida tem natureza compensatória, ou seja, objetiva atenuar o acidente de trabalho, não deve incidir imposto de renda sobre a parcela mensal que a senhora deverá receber (artigo 6º, inciso IV, lei nº 7.713/88).

(Processo de referência nº RR-1005-69.2012.5.09.0096)

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Não, não está, posto que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria no sentido de que não incide contribuição previdenciária (PSS) sobre bônus previstos em convenção coletiva se eles forem pagos em parcela única e sem habitualidade, pois não integram o salário.

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