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Tuesday, 19 October 2021 12:41

Incorporação de gratificação de chefia

Com a inclusão do parágrafo 2º, do artigo 468, CLT, em decorrência da Reforma Trabalhista, restou superada a Súmula nº 372/2005/TST, que protegia a irredutibilidade salarial.

Em outras palavras, isso significa dizer que a lei vigente, e que por conseguinte deve ser observada, normatiza que a reversão ao cargo efetivo, no caso, de escriturário, não lhe assegura a manutenção do pagamento da gratificação que recebia no cargo comissionado de supervisor, independentemente do número de anos que o tenha exercido.

Registre-se, por oportuno, que esse é o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre essa matéria.

Como se pode ver, o senhor não tem direito à incorporação da gratificação de supervisor à sua folha de pagamento, mesmo tendo ocorrido decesso remuneratório.

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Se a senhora recebia essa verba de natureza vencimental desde sua admissão nos idos de 1970, sendo, portanto, a mudança da natureza jurídica posterior (de natureza vencimental passou a ser indenizatória) a este fato, tem direito a solicitar a reintegração à sua remuneração do auxílio-alimentação, para continuar recebendo-o como vencimento, posto que nem norma coletiva, nem o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) podem alterar a natureza jurídica salarial em relação aos contratos em curso, como é a situação da senhora.

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Um bancário, que adquiriu doença laboral, teve sua pretensão acolhida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para receber de maneira acumulada, a indenização por danos materiais com o benefício previdenciário-acidentário.

Isso porque, para o ministro relator do recurso do funcionário do banco, Alberto Bresciani, que foi acompanhado pelos seus pares:

“(...) essas prestações não se confundem (benefício previdenciário com a indenização por danos materiais), uma vez que possuem naturezas distintas, uma civil e outra previdenciária, estando a cargo de pessoas diversas. Considerando, portanto, não haver óbice à sua cumulação, deferiu o pagamento da indenização por dano material, sem o desconto do benefício previdenciário”

Dessa forma, o bancário passará a receber as 02 (duas) verbas, de modo simultâneo, sem sofrer qualquer abatimento, além dos atrasados com atualização.

Processo de referência: ARR nº 20454-79.2017.5.04.0030.

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Sim, infelizmente, é verdade que com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) restou proibida a incorporação de gratificação ao salário do trabalhador, qualquer que seja o lapso temporal que a tenha recebido.

Contudo, caso a senhora tenha completado os 10 (dez) anos de exercício de função de confiança antes da vigência da Reforma Trabalhista (ou seja, antes do dia 11/novembro/2017), tem direito à incorporação da vantagem ao seu salário, com base na Súmula nº 372, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Caso contrário, não, e, ato consequente, a decisão do banco não será reformada pelo Poder Judiciário.

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Ainda não existe um julgamento definitivo sobre esta matéria.

Contudo, a maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT´s) tem entendido que não é possível a acumulação da gratificação de função de tesouraria com a de “quebra de caixa” (adicional previsto em lei para os trabalhadores que manuseiam dinheiro em serviço).

É que, segundo estes julgados, a “quebra de caixa” está prevista em lei e tem como objetivo resguardar o empregado no caso de um erro contábil. Enquanto que a gratificação de função de tesouraria recompensaria o exercício de uma tarefa mais complexa.

Dessa forma, por inexistir norma que preveja a autorização do pagamento simultâneo de mencionadas parcelas, os Tribunais do Trabalho têm indeferido a acumulação de recebimento das mesmas.

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Sunday, 05 January 2020 05:10

O que a MP 905/2019 mudou para os bancários?

Até novembro de 2019, estava em vigor a regra de que os cargos gerais nos bancos tinham jornada de 06 (seis) horas diárias, com intervalo de 15 minutos (Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT).

Contudo, a partir da vigência da Medida Provisória nº 905/2019, esta jornada especial de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais ficou limitada apenas para aqueles funcionários que operam exclusivamente no caixa, respeitando o intervalo de 15 (quinze) minutos.

Caso os funcionários que atuam somente no caixa queiram, poderão acordar, a qualquer tempo, jornada superior a 06 (seis) horas, limitada a 08 (oito) horas diárias, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Ato consequente, os ocupantes das outras funções dentro de instituição bancária, que antes estavam submetidos à jornada de 06 (seis) horas diárias, passaram a ter que cumprir 08 (oito) horas diárias, com intervalo intrajornada de uma a duas horas e com a possibilidade de trabalho aos sábados, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais.

Dessa forma, para este último caso, deverão ter aumento salarial proporcional, já que a carga horária passou de 06 (seis) para 08 (oito) horas diárias, caso não receba função.

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Como o débito tem como fundamento um boleto bancário e a cobrança se limita ao valor constante no citado documento, o prazo é de apenas 05 (cinco) anos, pois se baseia em dívida líquida, constante de instrumento público ou particular (inciso I, parágrafo 5º, artigo 206, Código Civil/2002).

Desse modo, a cobrança recebida pelo senhor está prescrita, ou seja, não tem mais que pagá-la.

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Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, nessa hipótese, é devido o pagamento de pensão mensal a favor do ex-funcionário, por existir conexão entre a atividade desempenhada do bancário (com desempenho de serviços repetitivos inerentes ao trabalho exercido no banco) e as enfermidades desenvolvidas, o que, por si só, caracteriza acidente de trabalho.

Acrescente-se a esse fato que, como a pensão mensal devida tem natureza compensatória, ou seja, objetiva atenuar o acidente de trabalho, não deve incidir imposto de renda sobre a parcela mensal que a senhora deverá receber (artigo 6º, inciso IV, lei nº 7.713/88).

(Processo de referência nº RR-1005-69.2012.5.09.0096)

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Não, não está, posto que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria no sentido de que não incide contribuição previdenciária (PSS) sobre bônus previstos em convenção coletiva se eles forem pagos em parcela única e sem habitualidade, pois não integram o salário.

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