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TRF1 decide que a existência de mais de um imóvel não é suficiente para a penhora de um dos bens
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve os termos da sentença que determinou o cancelamento da penhora sobre um imóvel residencial da parte executada, porque o devedor reside no imóvel.
Por conta disso, o imóvel foi considerado pelo Tribunal da 1ª Região bem de família, mesmo não sendo o único imóvel de propriedade do devedor.
A decisão do TRF1 se acostou à jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a existência de mais de um imóvel de propriedade do devedor não afasta a condição de bem de família daquele que lhe serve de moradia.
Dessa forma, por residir no imóvel, objeto da penhora, o devedor teve a restrição cancelada pelo Poder Judiciário.
Processo de referência: 00.15377-35.2003.4.01.3300.
Sou fiador de um contrato de locação e, por isso, tive que oferecer como caução o imóvel onde resido. Em caso de inadimplência do inquilino, poderei perdeu meu bem?
O senhor não poderá perder seu bem de família, oferecido como caução imobiliária no contrato de locação, vez que se enquadra no rol das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), já que, na condição de fiador, é terceiro nesta relação jurídica.
É que, a penhora de do bem de família só é possível em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria (inciso V, artigo 3º, Lei nº 8.009/90 e jurisprudência do STJ), e não, de terceiro.
Bem de família pode ser penhorado?
Em regra, quando a pessoa possui apenas um bem imóvel, esse não pode ser penhorado.
Contudo, através de construção jurisprudencial, os Tribunais brasileiros vêm admitindo, paulatinamente, que quando esse único bem tem valor alto, ou seja, é suficiente para pagar o débito e ainda sobra quantia para o devedor comprar outro imóvel para residir, é possível a penhora de bem de família.