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Tuesday, 19 October 2021 12:05

Percentuais distintos na previdência privada

Se a senhora constatou que no mesmo plano de previdência privada contratado pelo casal, há percentuais distintos entre homens e mulheres para o cálculo de aposentadoria complementar, de modo que seu benefício será em valor inferior ao do seu cônjuge, essa cláusula é inválida, pois inconstitucional.

Como se pode ver, não está correto e, querendo, poderá impugnar esses termos do plano de previdência privada, pois não pode existir percentuais diferentes por conta do sexo.

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Se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não respondeu ao seu pedido de concessão de benefício previdenciário, o prazo sequer iniciou para o senhor reclamar alguma irresignação na justiça.

É que, nas causas em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, se não houver a recusa administrativa expressa e formal do INSS, não ocorre a prescrição (perda de prazo para reclamar do direito).

Como se pode ver, conforme relatado, o senhor pode ajuizar ação judicial, pois seu direito não foi atingido pelo instituto da prescrição.

Entretanto, se a autarquia-previdenciária tivesse negado seu pedido, o senhor teria apenas 05 (cinco) anos contados da ciência do indeferimento para levar a questão para ser analisada junto ao Poder Judiciário.

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Wednesday, 11 August 2021 05:00

Revisões de benefícios pelo INSS

Desde o dia 30 de junho de 2021, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começou a enviar cartas para os segurados que possuem incapacidade temporária para o trabalho e que não fizeram perícia médica há mais de 06 (seis) meses, para que agendem nova perícia, até o final desse mês (agosto), sob pena de terem o pagamento suspenso do benefício de auxílio-doença.

A revisão dos benefícios por incapacidade temporária segue até dezembro, quando todas as convocações já devem ter sido expedidas e serão realizadas por peritos médicos federais em horários extraordinários.

Segundo o INSS, das 724 agências da Previdência que possuem serviço de perícia médica, 619 estão funcionando e 2.549 peritos médicos estão com as agendas abertas para atendimento. O tempo médio entre o agendamento e a realização da perícia médica está em 39 (trinta e nove) dias.

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Não, não é, pois os Tribunais assentaram o entendimento de que é vedado esse tipo de acumulação (seguro-desemprego + benefício previdenciário).

A exceção existe apenas se o benefício for pensão por morte ou auxílio-acidente. Em um ou n´outro caso, será legal o recebimento em conjunto.

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Saturday, 24 July 2021 05:00

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

A síndrome do túnel do carpo bilateral de severa intensidade é uma doença que causa inchaço nos nervos do pulso, provocando dores, formigamentos e dormências nos membros superiores.

Além disso, é ocasionada pelos movimentos repetitivos.

Dessa forma, como a senhora sempre laborou como costureira, certamente, sua enfermidade é em decorrência da própria natureza manual deste trabalho.

Caso os laudos médicos mais atualizados atestem a progressão da doença, tal como a impossibilidade de segurar objetos nas mãos, a necessidade de intervenção cirúrgica e a incapacidade para desempenhar a atividade de costureira, a senhora tem direito de requerer a conversão do benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

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Wednesday, 21 July 2021 05:00

Prazo para requerer pensão por morte

O benefício de pensão por morte de servidor público atende necessidades de natureza alimentar e, por esse motivo, pode ser solicitado a qualquer tempo (é imprescritível).

Contudo, o pagamento das parcelas pretéritas (vencidas) limitar-se-á ao quinquênio que antecede à data da propositura da ação judicial.

No caso de formulação de pedido no orbe administrativo, com negativa do ente público, as parcelas serão pagas do período anterior aos 05 (cinco) anos da ciência inequívoca da negativa do requerimento.

Dessa forma, o senhor poderá solicitar a qualquer momento o pagamento da pensão por morte, atentando apenas ao direito de recebimento dos atrasados, conforme explicado acima.

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Por meio de Portaria publicada no dia 17 de maio de 2021, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) modificou algumas normas para a concessão do auxílio-doença, com o objetivo de facilitar esse procedimento para os segurados.

Destacam-se as que seguem abaixo:

- o segurado não poderá ser recusado sem a realização de perícia médica presencial;

- caso o interessado não responda no prazo, terá o pedido arquivado, mas não negado. Logo, poderá refazer o pedido imediatamente, caso queira;

- se o trabalhador precisar se afastar do trabalho por doença poderá receber o auxílio-temporário por incapacidade apenas pela análise e aprovação de sua documentação médica, tais como atestados, laudos e relatórios de exames (assim como em 2020);

- o agendamento para a realização da perícia médica presencial pode ser feito pelo serviço “Perícia Presencial por Indicação Médica” pelo canal da internet Meu INSS;

- permissão para a análise documental de beneficiários que estão na fila de espera para passar pela perícia presencial, por meio do Meu INSS, sem alteração da data do benefício. Apenas para as cidades onde as agências estiverem eventualmente fechadas por conta da pandemia Covid-19 ou cujas salas de perícia estejam inadequadas; nas unidades que estejam trabalhando com déficit de peritos superior a 20% ou quando o agendamento para perícia registrar um intervalo de espera superior a 60 (sessenta) dias;

- no auxílio-doença, sem perícia, o beneficiário não poderá pedir a prorrogação dos pagamentos, quando o prazo de 90 (noventa) dias for ultrapassado. Nesta situação, deverá apresentar um novo pedido junto ao INSS;

- sem limite de valor para pagar o auxílio-doença (em 2020, a aprovação de um auxílio por incapacidade pela análise da documentação médica garantia apenas o pagamento de um salário mínimo. O restante do valor, caso a média salarial do segurado garantisse um benefício maior, só poderia ser liberada após a realização da perícia presencial). 

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Thursday, 08 July 2021 05:00

INSS e novos prazos

Desde o dia 10 de junho de 2021, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) encontra-se com novos prazos para concessão ou rejeição de benefícios solicitados junto ao órgão previdenciário, que podem variar de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, a contar do protocolo do pedido.

No caso de pensão por morte, o pedido passa para o prazo de 60 (sessenta) dias. Já a liberação de benefícios de aposentadoria (exceto por invalidez) e o Benefício de Prestação Continuada (BPC) pode chegar a 90 (noventa) dias.

As perícias médicas e a avaliação social também sofreram modificação e passaram a ter o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Na hipótese de local de difícil acesso, aumenta para 03 (três) meses.

Anteriormente, o prazo genérico era de 45 (quarenta e cinco) dias para o INSS apreciar os pedidos de benefícios.

Os canais de comunicação para requerer benefícios continuam os mesmos, quais sejam: telefone 135 ou pelo aplicativo “Meu INSS”.

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Na quarta-feira passada, dia 07 de abril, a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que permite ao Instituto Nacional do Seguro Social o ajuizamento de ações regressivas contra os causadores de acidente de trânsito que resultem em despesas para a Previdência Social.

Caso aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania, ocorrerá modificação na atual Lei nº 8.213/91, pois, neste caso, o INSS continuará responsável pelo pagamento de benefícios como a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e pensões por morte, mas poderá propor ação regressiva para reaver os valores pagos com esses benefícios.

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Na esfera administrativa, a Administração, em geral, tem negado esse tipo de solicitação, sob o argumento de que, a contar dos 12 anos, o indivíduo não é mais criança e, portanto, incabível o pagamento do benefício salário-maternidade.

Entretanto, quando procurado, o Poder Judiciário tem se posicionado de modo inverso, pois entende que restringir o direito ao recebimento do salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a Convenção sobre os Direitos da Criança pelo Decreto nº 99.710/1990, onde o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 (dezoito) anos de idade.

A não ser que o menor tenha alcançado a maioridade antes desta idade (18).

Como se pode ver, caso queira, poderá impugnar este indeferimento na justiça que, provavelmente, alcançará êxito e receberá os valores do salário-maternidade a que faz “jus”.

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