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Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou em setembro passado que, nos casos em que o segurado exerceu atividades concomitantes, sem acumular em nenhuma delas tempo de contribuição para se aposentar, deve ser considerada como atividade principal aquela que apresenta salário de valor mais alto, pois é essa que garante a subsistência do segurado e, portanto, alcança o objetivo principal do benefício previdenciário, que é a substituição da renda do trabalhador.

(Processo de referência REsp nº 1.731.166)

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Monday, 14 October 2019 05:00

Prazo para perícia médica

Imagine a seguinte situação: o segurado do INSS adoece e, então, solicita a concessão de benefício previdenciário.

Por ter como fundamento doença, faz-se necessária a realização de perícia médica pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Acontece que, comumente, a marcação da perícia não acontece com brevidade, e o segurado doente, fica sem trabalhar, pois sem condições, bem como fica sem receber benefício algum, pois a perícia ainda não se realizou.

O caso descrito acima acontece milhares de vezes, todos os dias no Brasil e, por conta disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá, em data a ser definida, se é possível ou não ao Poder Judiciário fixar prazo para que o INSS realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados.

Processo de referência: RE 1.171.152.

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Friday, 20 September 2019 05:00

Prova de vida no INSS

Foi publicada no início do mês (03/09/2019), a Resolução do INSS que regulamenta a comprovação de vida e a renovação de senha que deverão ser realizadas na instituição financeiras pagadora do benefício uma vez por ano pelos(as) segurados(as), independentemente da forma de recebimento do benefício.

No caso dos(as) segurados(as) com mobilidade reduzida, seja por doença, por idade avançada ou qualquer outra condição que comprove a impossibilidade de deslocamento, o Técnico do INSS deverá se dirigir à residência do(a) segurado(a) para fins de comprovação de vida do(a) pensionista, aposentado(a) ou outros tipo de beneficiário.

Quanto à renovação de senha, essa somente poderá ser feita por representante ou procurador previamente cadastrado no INSS. O mesmo também cabe para beneficiários ausentes do país, portador de moléstia contagiosa ou idoso acima de 80 anos.

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Wednesday, 21 August 2019 05:02

Modificações com a vigência da IN 102/2019/INSS

Desde o dia 15/agosto/2019, com a publicação da Instrução Normativa nº 102/2019/INSS, que qualquer requerimento do(a) segurado(a) poderá ser analisado pelo INSS, com reconhecimento do direito solicitado, mesmo que a parte interessada (segurado) tenha deixado passar “em branco” o prazo concedido pela autarquia-previdenciária para apresentação de mais documentos. CONQUANTO QUE TENHA INFORMAÇÕES E COMPROVANTES SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO.

Caso contrário (não tenha elementos suficientes para a concessão do benefício e nem apresente a documentação requerida pelo INSS), o requerimento do(a) segurado(a) será concluído, sem análise do mérito (direito), pelo fundamento de desistência do pedido, depois de decorridos 75 (setenta e cinco) dias da ciência de necessidade de apresentação de mais documentos, conforme determinado pelo INSS. Não cabendo, portanto, interposição de recurso por parte da pessoa interessada.

Nessa hipótese (sem apreciação do mérito/direito), poderá o(a) segurado(a), caso queira, apresentar novo requerimento.

Antes, com os regramentos da IN 77/2015, inexistiam mencionadas situações a favor do(a) segurado(a).

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Não, não está, porque os Tribunais Superiores, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (inciso LV, do artigo 5º, CF/88), têm anulado esse tipo de procedimento adotado pelo INSS, condenando-o ao restabelecimento do benefício até o exaurimento de defesa do segurado no orbe administrativo.

Isso porque, é dever da Administração Pública instaurar o devido processo legal, oportunizando todos os meios de defesa à parte interessada para, somente após sua conclusão (esgotamento das vias recursais), é que a autoridade administrativa, concluindo pelo equívoco na concessão do benefício, poderá revogá-lo.

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Não, não está.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento uníssono sobre esse tema, no sentido de que a ausência de sintomas da doença grave, no caso da senhora, neoplasia maligna (câncer), que deu direito à isenção de imposto de renda sobre os valores da aposentadoria, não é causa/motivo para suspender ou cancelar (revogar) o benefício.

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Tuesday, 27 August 2019 05:00

Guarda e pensão por morte

Com a vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97, restou estabelecida a controvérsia se o menor sob guarda teria direito ou não à pensão, no caso de falecimento do seu guardião.

Isso porque, citada norma, excluiu o menor sob guarda do rol dos dependentes previdenciários naturais ou legais dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Sucede que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Recurso Especial (REsp) afetado nº 1.411.258/RS – Tema 732 – decidiu que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, desde que comprovada sua dependência econômica, com base no parágrafo 3º, artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ainda que o óbito do instituidor da pensão tenha se dado na vigência da Lei nº 9.528/97.

Isso porque, o STJ entende que não pode haver retrocesso legal, no sentido de pôr em risco à prioridade absoluta e proteção integral à criança e ao adolescente, prevista no artigo 227, da Constituição Federal.

Some-se a isso o fato de que Lei Especial (específica), como o é a de nº 8.069/90 (ECA), deve ter aplicação preferencial, não podendo, portanto, ser derrogada (revogação parcial) pela legislação previdenciária (que é geral). 

Atualmente, esse tema se encontra suspenso no Supremo Tribunal Federal (STF), aguardando julgamento definitivo sobre a matéria na Corte Constitucional (RE n.º 1.164.452).

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O benefício de prestação continuada (BCP), instituído pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), é devido às pessoas com incapacidade para a vida independente, bem como que não possuem meios suficientes para prover, dignamente, a própria manutenção ou de sua família.

Assim, atento a essas regras, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ratificou o direito de uma mulher de receber o benefício assistencial, por ter comprovado ser portadora de quadro depressivo grave.

É que, por construção jurisprudencial, os Tribunais têm interpretado que a “deficiência”, para fins de alcance de um maior número de pessoas, não compreende apenas o indivíduo que possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover, bem como não pressupõe dependência total de terceiros.

Desse modo, a mulher receberá o valor de um salário mínimo mensal, a título de BCP, por ter depressão grave.

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Ainda no ano corrente (2019), o INSS pretende pôr em prática a realização de prova de vida dos segurados pelo aplicativo “Meu INSS”, por meio de biometria (leitura da digital) e de identificação facial (gravação de vídeo de cerca de dois segundos, falando apenas uma palavra).

Espera-se também que os próprios bancos ofereçam a prova de vida por biometria através de seus aplicativos e/ou dos caixas eletrônicos.

O objetivo é facilitar o procedimento para os segurados, em especial, para aqueles com problemas de locomoção, bem como reduzir custos para o cidadão que acaba tendo que pagar deslocamento e alimentação para realizar a prova de vida pessoalmente.

Dessa forma, caso implementado com sucesso esse novo sistema no INSS, não será mais necessário o deslocamento do segurado até sua respectiva agência bancária a fim de fazer a prova de vida.

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Isso porque, a nível dos Juizados Especiais Federais (JEF´s), resta sedimentado, desde o dia 27 de junho, o entendimento no sentido de que é possível a contagem de tempo de serviço militar como tempo de serviço/contribuição, independentemente da existência de contribuição previdenciária.

Além disso, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais, no mesmo julgamento, também decidiu que o tempo de serviço militar deve ser considerado para fins de carência (período de carência é o número mínimo de meses pagos ao INSS para que a pessoa, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício).

O relator do recurso de incidente de uniformização na TNU, juiz federal Sérgio de Abriu Brito, que foi acompanhado no seu voto pela maioria dos seus pares, baseou seu posicionamento no artigo 63 da Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64); no artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.213/91; no artigo 60, inciso IV, do Decreto nº 3.048/99 e, por fim, no artigo 100, da Lei nº 8.112/90 (RJU) (“É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”).

Desse modo, no âmbito dos Juizados, a matéria da contagem de tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de carência, está pacificada a favor do cidadão.

(Proc de referência nº 0527059-78.2017.4.05.8100/CE)

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