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Benefícios previdenciários (in)acumuláveis e compensação
Nessa situação, como os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por tempo de contribuição são inacumuláveis, o caso descrito enquadra-se no seguinte enunciado:
“No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado” (Tema 195, TNU).
Registre-se, por oportuno, que a citada compensação, segundo posicionamento do STJ e da TNU sobre esta matéria, não se confunde com o entendimento acerca da (des)necessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, tratando-se apenas de procedimento de encontro realizado em sede de liquidação do julgado, no intuito de evitar o recebimento de valores indevidos pela parte.
Processo de referência nº 7 5068010-43.2016.4.04.7100/RS.
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Minha esposa é servidora pública e assinou a CTPS da secretária doméstica, que acabou de ser dispensada. No caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, poderei ser acionado para pagar eventuais verbas não pagas?
Em relação ao trabalho doméstico, com fundamento no artigo 1º, da Lei Complementar nº 150/2015, a jurisprudência dos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho têm admitido a responsabilidade solidária de todos aqueles que se beneficiaram diretamente do trabalho prestado no âmbito da residência.
Dessa forma, para que exista responsabilidade, não basta que a pessoa seja familiar, sendo necessário, portanto, comprovar que se beneficiou do trabalho prestado pela empregada.
Como se pode ver, o senhor, na qualidade de morador da residência onde a secretária doméstica prestou serviços, vez que cônjuge da contratante (no caso, sua esposa), poderá ser responsabilizado de modo solidário pelo pagamento das verbas rescisórias, caso acionado na justiça pela ex-funcionária e se existir saldo a pagar.
Auxílio-doença e auxílio-acidente
No auxílio-doença faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos para que possa ser concedido:
- Carência de 12 meses (ou seja, mínimo de 12 contribuições previdenciárias), salvo os casos de dispensa (art. 26, II e art. 151 da lei 8.213/91);
- Qualidade de segurado e
- Incapacidade temporária para a atividade habitual.
A renda mensal do auxílio-doença é calculada no percentual de 100% (cem por cento) da média de todos salários de contribuição, a partir de julho de 1994, multiplicada pelo coeficiente de 91% (100% média x 0,91).
Já no auxílio-acidente os requisitos exigidos são os abaixo relacionados:
- Qualidade de segurado;
- Acidente de qualquer natureza ou equiparado e
- Sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.
A renda mensal do auxílio-acidente é calculada no percentual de 100% (cem por cento) de todos os salários de contribuição, a partir de julho de 1994, multiplicada pelo coeficiente de 50% (100% média x 0,5).
Tanto no auxílio-doença, como no auxílio-acidente, o segurado é obrigado a realizar avaliações periódicas.
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Aposentadoria rural após a Reforma Previdenciária
A aposentadoria rural não sofreu modificação alguma com a Reforma Previdenciária.
Isso significa dizer que para a concessão desse tipo de benefício, as regras continuam as mesmas:
a) as mulheres têm que contar com, no mínimo, 55 anos, enquanto que os homens, 60 anos de idade e
b) 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos.
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Cálculo da aposentadoria por idade urbana após a Reforma Previdenciária
Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo da aposentadoria por idade urbana era feito pela média dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários do(a) segurado(a), do período compreendido entre jul/1994 e o mês anterior à aposentadoria.
Depois da Reforma Previdenciária, o valor do benefício passou a ser o resultado da média aritmética de todos os salários de contribuição (a contar de jul/1994) para, depois, ser calculado 60% (sessenta por cento) do salário do benefício.
Por cada ano que exceder o tempo mínimo exigido, ou seja, que ultrapassar o 15º ano de contribuições, no caso das mulheres, e o 20º ano, no caso dos homens, serão acrescidos 2%, até o limite de 100% do valor do benefício.
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Tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria por idade urbana após a Reforma Previdenciária
Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, exigia-se que o segurado (tanto homem, como mulher) tivesse contribuído para o INSS por, no mínimo, 15 (quinze) anos (180 contribuições).
Depois da Reforma Previdenciária, passou-se a exigir que os homens contribuam por, pelo menos, 20 (vinte) anos (05 anos a mais), ao passo que, para as mulheres, foi mantido o mínimo de 180 contribuições, ou seja, os 15 anos.
Amanhã falaremos como ficou o cálculo do benefício da aposentadoria por idade urbana após a Reforma da Previdência.
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Idade mínima para aposentadoria por idade urbana após a Reforma Previdenciária
Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade urbana exigia das mulheres a idade mínima de 60 anos de idade e, para os homens, 65 anos.
Depois da Reforma Previdenciária, a idade mínima para aposentação das mulheres foi majorada em 02 (dois) anos, pois passou a ser de 62 anos de idade, ao passo que, para os homens, foi mantida a idade mínima de 65 anos.
Amanhã falaremos sobre o tempo mínimo de contribuição necessário para obter a aposentadoria por idade urbana após a Reforma da Previdência.
Segurado especial (RURAL)
A Medida Provisória nº 871/19 e a Instrução Normativa nº 101/2019 tratam da comprovação da atividade rural do segurado especial (trabalhador do campo e semelhantes) em dois cenários.
2019 – o primeiro cenário.
Durante o ano em curso, a forma de comprovação passa a ser uma autodeclaração do trabalhador rural, ratificada pelas entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), ligado ao Ministério da Agricultura e por outras bases a que o INSS tiver acesso.A autodeclaração homologada será analisada pelo INSS que, em caso de irregularidade, poderá exigir outros documentos previstos em lei. Vale destacar que a autodeclaração (anexo II e III da Portaria Conjunta nº 1 Dirben/Dirat 7/08/17), homologada pelas entidades do Pronater, substitui a atual declaração dos sindicatos de trabalhadores rurais.
2020 – o segundo cenário.A MP também propôs a criação — pelos Ministérios da Economia e da Agricultura, em parceria com órgãos federais, estaduais e municipais — de um sistema de cadastro dos segurados especiais.
Esse sistema, por sua vez, alimentará o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que passará a ser a única forma de comprovar o tempo de trabalho rural sem contribuição a partir de 2020.Ou seja, os dados do trabalhador rural terão que estar no CNIS, o que consequentemente ampliará a possibilidade da concessão automática – a distância.A IN 101 também regulamenta que a comprovação do tempo de atividade rural somente será feita por meio de prova contemporânea aos fatos.
Benefício de Prestação Continuada - BPC
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) assistencial não foi totalmente regulamentado, pois depende de ato próprio para tratar da autorização do acesso aos dados bancários do requerente, para fins de solicitação, concessão e revisão do citado benefício, com vigência a partir de 90 (noventa) dias da publicação da MP nº 871/2019.
Certidão de tempo de contribuição (CTC) do INSS
O INSS emitirá Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), para fins de contagem recíproca, ainda que o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS tenha sido prestado por servidor público ao próprio ente instituidor, inclusive nas situações de averbação automática.
Entretanto, é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, nos seguintes casos:
a) para período em que não se comprove a efetiva contribuição, para fins de contagem recíproca, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual prestador de serviço; e
b) para períodos de benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, para fins de contagem recíproca, posteriores a 16 de dezembro de 1998, data da edição da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.