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Como o valor recebido a título de horas extras é considerado de verba alimentar, deve sim, integrar a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual, seja essa aplicação sobre os rendimentos brutos ou líquidos do devedor.

Dessa forma, como as horas extras têm caráter remuneratório, o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante, autorizando, assim, a incidência dos alimentos.

Precedentes: REsp nº 1.741.716-SP; REsp nº 1.098.585-SP; REsp nº 1.358.281-SP.

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Já encontra-se em tramitação desde o final do ano passado, o Projeto de Lei, sob o nº 4740/2020, que estabelece alteração no Código Civil de 2002, pois dispõe que a pensão alimentícia será paga pelo pai até o filho completar 21 (vinte e um) anos de idade, independentemente de decisão judicial.

Caso aprovada, essa nova regra não alcança os filhos com invalidez.

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Paulatinamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) construiu o entendimento de que os alimentos devidos a ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório e que a concessão ou desoneração da prestação alimentícia não está condicionada apenas à alteração do binômio necessidade-possibilidade.

Isso porque, também devem ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração.

Como se pode ver, se sua ex-esposa não se enquadrar no caso de incapacidade laborativa; de impossibilidade de (re)inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira sustento, o senhor tem grandes chances de sair vencedor na ação judicial, caso a proponha, para ser exonerado do pensionamento alimentício.

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A abrupta redução da atividade econômica, causada pelas restrições impostas pela pandemia do novo coronavírus, é motivo para diminuição do percentual que o senhor paga a título de pensão alimentícia, sob o fundamento de alteração de sua capacidade econômico-financeira para pior.

Desse modo, caso queira, poderá ajuizar ação revisional de alimentos com pedido de antecipação dos efeitos da tutela (liminar) para que seja reduzido o percentual da pensão alimentícia, enquanto o senhor estiver com sua situação fática alterada, em razão do Covid-19.

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