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Aprovação em concurso público e convocação para curso de formação após anos, via publicação no Diário
Os Tribunais brasileiros, em casos análogos ao relatado pela senhora, têm se posicionado no sentido de que o longo transcurso de prazo (no seu caso foram 07 anos!) entre a publicação da aprovação do(a) candidato(a) nas etapas do concurso e a sua convocação para a matrícula no curso de formação, via Diário Oficial da União (DOU), obriga a administração pública a intimar também, pessoalmente, o(a) candidato(a) aprovado(a), a fim de assegurar sua ciência inequívoca da convocação.
Dessa forma, a senhora tem grandes chances de reverter judicialmente sua eliminação do certame, para que a administração seja condenada a convocá-la no próximo curso de formação para provimento do cargo em que foi aprovada, tanto por publicação do DOU, como com a realização de sua intimação pessoal no seu endereço indicado.
Questão de concurso público sem correspondência com o conteúdo do edital e anulação
É bem verdade que em se tratando de concurso público ou qualquer processo seletivo público, o Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos praticados e ao cumprimento das normas estipuladas no edital do certame, pois é-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
Contudo, o Poder Judiciário pode anular questões de concurso público, “quando inexistir correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro” (Supremo Tribunal Federal).
Como se pode ver, caso comprove, judicialmente, que a questão que objetiva anular, tenha conteúdo não previsto no conteúdo programático estabelecido pelo edital do concurso, terá êxito na sua solicitação.
Disputa na vaga de deficiente e inaptidão por junta médica
Os Tribunais brasileiros têm entendimento praticamente uníssono de que é ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência, em razão de supostas limitações físicas detectadas por ocasião da avaliação médica (mesma hipótese relatada pela senhora), posto que, nestas situações, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deve ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório.
Como se pode ver, caso a senhora opte em impugnar o parecer da junta médica do concurso, terá grandes chances de reverter a decisão administrativa que concluiu pela sua inaptidão para o cargo, a seu favor, no sentido que lhe seja assegurada a posse.
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Candidato de concurso da PF que excede tempo máximo de prova de natação consegue classificação
Um candidato que foi reprovado no cargo de Agente da Polícia Federal, porque excedeu, um pouco, o tempo máximo exigido no exame físico de natação, conseguiu, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sua classificação no certame, posto que para os desembargadores:
“O conceito de “capacidade física” é um conceito de experiência. É com base na experiência que se vai responder se um candidato que nade 50 metros em uma piscina, em 41 segundos e 56 milésimos – quando o máximo permitido era 41 segundos -, tem, sob esse aspecto, capacidade física para exercer o cargo de Agente de Polícia Federal”.
(Juiz Federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca)
Também não passou desapercebido pelos julgadores o fato de que em concursos anteriores, a exigência era de que o candidato ao cargo de Agente da PF nadasse os mesmos 50 metros exigidos do concurso, ora analisado, em até 56 segundos (e não em apenas 41”00 como o foi neste último):
“Não consta que alguém aprovado de acordo com essa marca tenha-se revelado fisicamente incapaz para o exercício do cargo, de modo a justificar reajuste da exigência”.
Desse modo, o candidato conseguiu sua classificação no concurso para o cargo de Agente da Polícia Federal.
Processo de referência nº 000.3825-20.2010.4.01.3400/DF.
Candidato classificado fora do número de vagas, validade do concurso e direito à nomeação
Somente se os dois primeiros colocados já foram nomeados e esteja dentro do prazo de validade do concurso, o senhor terá direito de requerer sua nomeação e posse para o cargo que foi aprovado e classificado em 3º lugar, vez que, restará demonstrado seu interesse e a necessidade da administração em preencher mais um cargo, por conta da abertura de novo certame na mesma área do anterior, em curto espaço de tempo.
Você sabia que as pessoas de baixa renda e desempregadas poderão ficar isentas da taxa de inscrição em concursos públicos?
Isso porque, tramita o Projeto de Lei nº 5080/2019 que visa à isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos o(a) candidato(a) desempregado(a) que não receba seguro-desemprego ou quem tenha renda mensal inferior a 02 (dois) salários mínimos.
A PL objetiva beneficiar os 13 milhões de brasileiros desempregados.
Direito de candidato reprovado em exame médico de continuar no concurso
Ao apreciar o pedido de um candidato que foi eliminado na fase de exame médico do concurso para soldados da Polícia Militar, por ter acuidade maior que 20/25 exigida no edital do certame, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul deu razão ao autor da ação, pois esse conseguiu comprovar, através de laudo médico apresentado à banca examinadora, que seu déficit visual é facilmente corrigível com o uso de óculos, lentes corretivas e/ou cirurgia.
Por conta disso, o colegiado se convenceu das razões expostas pelo candidato e considerou esse requisito do edital inflexível à realidade, pois fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Como se pode ver, o candidato foi considerado apto no exame oftalmológico e, ato conseguinte, participará regularmente do concurso em igualdade de condições com os demais concorrentes.
Limites do exame psicotécnico nos concursos públicos
Não raras vezes, candidatos são reprovados na etapa da avaliação psicológica e, na maioria dos casos, quando concretizam sua irresignação, conseguem obter decisão judicial favorável.
Isso porque, os Tribunais Superiores já assentaram entendimento sobre essa matéria, no sentido de que, além da previsão legal descritiva do exame psicotécnico, os critérios de avaliação estabelecidos no edital do concurso público precisam ser claros, objetivos e previamente definidos pela Administração, de modo a assegurar o contraditório efetivo e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, caso tenha eventual resultado desfavorável.
Como se pode ver, as instâncias superiores têm declarado a ilegalidade de teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas que, do contrário, tenha por escopo aferir a sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei e nem especificado no edital do certame.
Dessa forma, caso reste comprovado que a avaliação psicológica teve o objetivo de adequar o candidato ao perfil profissiográfico do cargo, poderá ser anulada pelo Poder Judiciário, caso procurado, posto que a jurisprudência dominante sobre o tema é de que o exame psicológico deve se restringir a aferir se o candidato possui problemas psicológicos que o impeçam de exercer a função pública almejada. E só.
Enquadramento de servidor obedece à lei vigente na época da nomeação
Explica-se o caso: candidato “Fulano de Tal” é aprovado e classificado no concurso para Analista Judiciário do quadro do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sendo que o edital do certame previa o provimento originário dentro da classe II e padrão B.
Acontece que, entre a data da homologação do concurso e a nomeação, foi editada lei, ainda vigente, que prevê o ingresso na carreira na classe III, no padrão C, e não mais na classe II e padrão B.
Dessa forma, como os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico único, podendo assim ser modificado no interesse da Administração, desde que observada à irredutibilidade de vencimentos (inc XV, art. 37, CF/88), é legal a nomeação de servidor público no provimento originário previsto na legislação vigente à época do provimento originário (como no exemplo acima, na classe III e padrão C).
Registre-se, por oportuno, que os Tribunais brasileiros têm seguido essa mesma orientação.
Ordem para nomeação de candidato aprovado na vaga de deficiente
Depende.
Se seu concurso foi realizado após o ano de 2015, o Decreto nº 3.298/99 deve ser interpretado em conjunto com a Lei n.º 7 8.112.90 (RJU) e, isso significa dizer que o primeiro lugar da lista dos candidatos com deficiência deverá ser chamado na 5ª posição; o segundo na 21ª e assim por diante.
Desse modo, caso o edital do seu concurso seja posterior a 2015, sua nomeação está bem próxima de sair.
Entretanto, se o edital de seu concurso é anterior ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, deverá analisar os termos constantes das regras do certame, pois contém qual o número de previsão para nomeação do candidato especial, classificado na primeira posição.