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O caso foi o seguinte: uma candidata para o cargo de Perito Criminal, na área de engenharia florestal da Polícia Federal, obteve a 10ª colocação. Posição essa, dentro do número de vagas previsto no edital.

Por conta disso, começou a fazer o curso de formação – segunda etapa do concurso – quando, após quase 02 (dois) meses de curso, foi eliminada do certame, porque outro candidato conseguiu decisão favorável na justiça para ocupar a 10ª posição, pois a Administração Pública computou equivocamente os títulos do citado candidato.

Inconformada com sua exclusão, tendo em vista que a candidata:

  1. a) não participou da relação processual intentada pelo outro candidato que ocupou sua posição originária;
  2. b) foi aprovada nas etapas precedentes ao curso de formação e classificada dentro do número de vagas previsto no edital, segundo divulgação realizada pelo administrador;
  3. c) no âmbito administrativo, foi eliminada do certame sem lhe ter sido facultada a manifestação a respeito (contrariedade aos direitos fundamentais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal);
  4. d) renunciou ao curso de formação para o ingresso na carreira de policial rodoviário federal, para o qual também tinha sido aprovada;
  5. e) o ato de eliminação ocorreu mais de 30 (trinta) dias depois do início do curso de formação; a mesma ajuizou ação judicial, onde obteve êxito, à unanimidade, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de ser reintegrada ao curso de formação do cargo de Perito Criminal e, em caso de aprovação, sua nomeação e consequente posse no cargo pretendido.

(Processo de referência: 00.21375-86.2014.4.01.3400/DF – TRF1)

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Wednesday, 26 June 2019 05:04

1º critério: Perfil necessário dos candidatos

Um dos critérios que deverá ser observado pela Administração Pública na proposta com a finalidade de conseguir autorização para realizar concurso, diz respeito à indicação detalhada do perfil de servidores que necessita para fazer parte do seu quadro.

Isso porque, o Ministro da Economia precisa de subsídios para analisar se realmente àquele órgão necessita ou não de mais servidores com o perfil indicado para o desempenho das atividades de determinado cargo.

 

 

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Já há decisões isoladas dos Tribunais brasileiros, em hipóteses similares a da senhora, onde a justiça vem determinando a matrícula de estudantes nas Universidades, assegurando-lhes, assim, a vaga.

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4ª), por maioria de votos, determinou a desclassificação de uma candidata aprovada em um concurso público para provimento de cargo de professor adjunto da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), posto que restou demonstrado que houve quebra de isonomia no processo seletivo, pois a aprovada em primeiro lugar é esposa do professor que, na época do certame, era o chefe do Departamento de Saúde Pública da UFSC, setor responsável por conduzir o concurso.

O Ministério Público Federal (MPF), autos da Ação Civil Pública (ACP), sustentou e comprovou que houve favorecimento pessoal que maculou a lisura da seleção para professor na área de conhecimento de Saúde Coletiva/Epidemiologia, Saúde Pública e Medicina Preventiva do Departamento de Saúde Pública da UFSC.

O MPF defendeu ainda que, apesar do cônjuge da candidata desclassificada não ter integrado a banca examinadora, ele teve participação ativa no certame, tendo sido um dos professores que participou da aprovação do perfil dos candidatos e da elaboração dos pontos a serem abordados no concurso.

O órgão ministerial ainda acrescentou que não houve transparência no procedimento de correção das provas escritas, já que as cópias das provas encontravam-se sem vestígios de correção ou quaisquer anotações, não tendo a UFSC fornecido outros documentos que justificassem ou fundamentassem as notas atribuídas aos candidatos.

Para o relator do acórdão do voto vencedor, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle: “a solução que melhor atende ao interesse de todos é a da manutenção do concurso público, com a desclassificação apenas da candidata que deu causa ao vício de quebra de isonomia apontado pelo MPF na inicial.”

(Proc ref: 5012888-07.2014.4.04.7200)

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Pelo relato do seu caso, percebe-se, claramente, que o senhor foi preterido. E, nessa hipótese, os Tribunais têm condenado as empresas públicas, que insistem em desviar a finalidade do ato administrativo (concurso), em reparação civil na ordem de mais ou menos R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
 
Isso porque, os magistrados adotaram o entendimento de que ocorre fraude quando se efetiva a contratação de empregados temporários em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público.
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Atualmente,  há uma tendência dos Tribunais Regionais Federais de determinarem a reinserção de candidato ao processo seletivo, quando comprovado que foi concedido prazo exíguo, como no caso do senhor que foi de apenas 01 (um) dia útil, sob o fundamento de que a proximidade entre as datas de recebimento de convocação pelo candidato e a data para se apresentar efetivamente aos exames pré-admissionais com documentos, distanciasse da proporcionalidade e surpreende indevidamente a pessoa.

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