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Cada vez mais crescente no país tem sido as decisões no sentido de não considerar o parecer da Advocacia Geral da União (AGU) que fixa carga horária máxima permitida para os servidores da área de saúde de 60 horas semanais.

Isso porque, os Tribunais Superiores brasileiros vêm adotando a tese que, desde que comprovada a compatibilidade de horários, o servidor da área de saúde (médico, odontólogo, enfermeiro, técnico de enfermagem) pode extrapolar as 60 horas semanais, posto que a Constituição Federal de 1988 garantiu a cumulação de cargos, sem limite de carga horária.

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense declarou, no dia 01/04/2019, a inconstitucionalidade de determinação para que os pisos salariais para profissionais de enfermagem no Rio de Janeiro, fixados pela Lei Estadual nº 8.315/19, valham para jornadas de 30 horas semanais.

É que, a lei declarada inconstitucional pelo Tribunal tinha sido editada pelo Estado carioca, e não, pela União. Isso porque, conforme prescrito na Carta Magna de 88 (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), somente a União pode legislar sobre Direito do Trabalho.

O relator da ação, desembargador Tostes, pontuou que, em 2018, o Órgão Especial do TJ-RJ suspendeu norma semelhante. Na ocasião, os desembargadores ressaltaram que a Lei Complementar nº 103/2000 autorizou os estados a definirem pisos salariais de categorias profissionais, mas não regulamentar jornada de trabalho. O relator acrescentou ainda que a decisão foi mantida pelo ministro Dias Toffoli, atual presidente do Supremo Tribunal Federal.

(Proc ref 0015375-75.2019.8.19.0000)

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O fato de um condenado por fraude a concurso ser servidor público não autoriza o aumento imediato da pena.

É que, para a aplicação da qualificadora, é preciso provar que o servidor se valeu do cargo para cometer o crime, assim decidiu, por unanimidade, o STJ, veja:

"Para que haja a incidência da causa de aumento é imprescindível que se prove que o servidor público utilizou das facilidades que o cargo lhe proporciona para a prática do intento criminoso”, disse o relator do recurso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca. 

(Proc ref: RCL 37.247)

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Friday, 26 April 2019 08:21

Servidora pública é condenada por peculato

Uma servidora pública federal da Fundação Nacional do Índio (Funai) foi condenada em 1ª e 2ª instâncias pelo crime de peculato (desvio), posto que restou comprovado nos autos que a funcionária se utilizou do cargo público para desviar valores em dinheiro da Funai.

Para a relatora do processo, desembargadora Mônica Sifuentes, “os fatos narrados na peça acusatória configuram o crime de peculato-desvio (CP, art. 312), mormente porque as provas coligidas dos autos apontam que a acusada, na condição de servidora pública, desviou valores confiados à FUNAI, em razão do cargo e em proveito próprio, e não em benefício da própria Administração, razão pela qual não merece acolhimento o pleito da defesa de desqualificação do delito de peculato (CP, art. 312) para o crime de emprego irregular de verbas públicas (CP, art. 315)”.

(Proc ref: 0000017-75.2009.4.01.4100/RO)

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