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Wednesday, 18 May 2022 05:00

Concurso e terceirizados

Caso o senhor tenha provas concretas de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contratou pessoas não concursadas, ou seja, terceirizados, conseguirá provar na justiça, a um só tempo, que há necessidade de pessoal, bem como que foi injusto e ilegalmente preterido.

Dessa forma, caso queira, poderá ingressar com ação judicial para obter decisão de sua admissão junto à ECT.

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Monday, 02 May 2022 05:00

Concurso, edital e idade

O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem entendimento sobre esse tema, no sentido de que o limite de idade para inscrição em concurso público só é legítimo se for coerente com as atribuições do cargo que será exercido.

Dessa forma, como o senhor ainda não ultrapassou a idade limite do edital (ainda não completou 39 anos), bem como o desempenho das atividades inerentes ao cargo de Odontólogo não exige aptidão física para fixação do critério etário (pois não se enquadra como função típica dos militares), tem direito a impugnar sua desclassificação por esse motivo etário, porque as chances são enormes para obter autorização judicial a fim de continuar concorrendo à vaga desejada.

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Thursday, 17 March 2022 05:00

Concurso, deficiente e prova de aptidão física

Em sede liminar, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da ADI 6.476, deferiu medida cautelar para declarar a inconstitucionalidade de interpretações do Decreto nº 9.546/2018, ou seja, as que excluem o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concurso público.

Além disso, o STF também considerou inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas.

Como se pode ver, apesar da necessidade desta decisão preliminar ser submetida ao Plenário do STF para aprovação final, caso a prova de aptidão física do seu concurso seja agendada para dia em que ainda não tiver sido referendada, poderá, caso queira, impugnar os critérios de avaliação física do concurso, se trouxer prejuízos ao senhor, com base na liminar já deferida.

Registre-se, por oportuno, que a pessoa com deficiência somente poderá ser submetida aos mesmos critérios de avaliação física em concurso público, quando essa exigência for indispensável ao exercício das funções de um cargo público específico, e não indiscriminadamente em todo e qualquer processo seletivo.

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Wednesday, 16 March 2022 05:00

Professor municipal e vínculo federal

Segundo regra constitucional, é admissível a acumulação remunerada de 02 (dois) cargos de Professor, desde que haja compatibilidade de horários.

Além disso, tem se admitido a acumulação de proventos de inatividade, quando o servidor, já aposentado em um cargo, opta pelo regime de dedicação exclusiva no segundo.

Dessa forma, como o senhor já se encontra aposentado em um vínculo de Professor, inexiste óbice para que no novo vínculo, para o mesmo cargo, o regime seja de dedicação exclusiva.

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Wednesday, 16 February 2022 18:47

Perda de função pública e aposentadoria

No final de fevereiro/2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão “apertada”, decidiu que a cassação da aposentadoria não é decorrência lógica de condenação por improbidade, com base na própria Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/92 – que não prevê perda de cassação da aposentadoria.

Logo, essa última não pode ser uma das consequências de eventual condenação de servidor público por improbidade.

Como se pode ver, a pena de perda da função pública não pode ser convertida em cassação de aposentadoria.

Pontue-se, por oportuno, que isso não significa dizer que, uma vez decretada a perda do cargo por improbidade, o Poder Público não possa requisitar a cassação dos proventos, através da seara adequada, ou seja, instauração de processo administrativo disciplinar.

Processo de referência: EREsp nº 1.496.347.

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A emancipação civil torna o candidato plenamente capaz de praticar todos os atos da vida civil, inclusive o de ser empossado e exercer cargo público.

Pontue-se, por oportuno, que a nº Lei 8.112/1990 não se sobrepõe às normas do Código Civil, em razão do princípio da especialidade, porque a Lei nº 10.406/2002 não nega a exigência da idade mínima para o ingresso em cargo público, mas estabelece que o menor púbere, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, pode ser emancipado pelos pais, podendo então exercer todos os atos da vida civil, incluindo posse.

Dessa forma, desde que preenchido o requisito de escolaridade exigido pelo edital do certame, o menor emancipado pode ser nomeado e empossado em cargo, mediante prévia aprovação em concurso público.

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Se a senhora possui provas (declarações) de que há compatibilidade de horários entre os 02 (dois) cargos públicos, tem direito a permanecer em ambos os cargos.

Isso porque, a única exigência legal é de que exista compatibilidade de horários entre dois cargos de professor; um de professor com outro técnico ou científico, ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (essa última hipótese é a da senhora).

Dessa forma, inexiste acumulação ilegal de cargos, no seu caso.

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Segundo regra constitucional, é admissível a acumulação remunerada de 02 (dois) cargos de Professor, desde que haja compatibilidade de horários.

Além disso, tem se admitido a acumulação de proventos de inatividade, quando o servidor, já aposentado em um cargo, opta pelo regime de dedicação exclusiva no segundo.

Dessa forma, como o senhor já se encontra aposentado em um vínculo de Professor, inexiste óbice para que no novo vínculo, para o mesmo cargo, o regime seja de dedicação exclusiva.

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Em sede liminar, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da ADI 6.476, deferiu medida cautelar para declarar a inconstitucionalidade de interpretações do Decreto nº 9.546/2018, ou seja, as que excluem o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concurso público.

Além disso, o STF também considerou inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas.

Como se pode ver, apesar da necessidade desta decisão preliminar ser submetida ao Plenário do STF para aprovação final, caso a prova de aptidão física do seu concurso seja agendada para dia em que ainda não tiver sido referendada, poderá, caso queira, impugnar os critérios de avaliação física do concurso, se trouxer prejuízos ao senhor, com base na liminar já deferida.

Registre-se, por oportuno, que a pessoa com deficiência somente poderá ser submetida aos mesmos critérios de avaliação física em concurso público, quando essa exigência for indispensável ao exercício das funções de um cargo público específico, e não indiscriminadamente em todo e qualquer processo seletivo.

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No final do mês de fevereiro/2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão “apertada”, decidiu que a cassação da aposentadoria não é decorrência lógica de condenação por improbidade, com base na própria Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/92 – que não prevê perda de cassação da aposentadoria.

Logo, essa última não pode ser uma das consequências de eventual condenação de servidor público por improbidade.

Como se pode ver, a pena de perda da função pública não pode ser convertida em cassação de aposentadoria.

Pontue-se, por oportuno, que isso não significa dizer que, uma vez decretada a perda do cargo por improbidade, o Poder Público não possa requisitar a cassação dos proventos, através da seara adequada, ou seja, instauração de processo administrativo disciplinar.

Processo de referência: EREsp nº 1.496.347.

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