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Se o cartão for desbloqueado e for utilizado pelo titular, restará comprovada a contratação dos serviços oferecidos pela administradora do crédito, autorizando, assim, a cobrança dos encargos e fatura.

Dessa forma, na situação descrita acima, não se faz necessária a presença de assinatura no contrato de cartão de crédito, porque restará comprovada a contratação pela utilização dos serviços.

D´outra banda, caso não queira os serviços, não deverá desbloquear o cartão recebido para não utilizá-lo. Já nesta hipótese, caberá à empresa comprovar a contratação dos serviços, por meio de assinatura física no respectivo contrato.

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Pode sim, mas o senhor só sairá vencedor, caso comprove que a cobrança dos juros moratórios está abusiva.

Isso porque, o custo das operações financeiras varia de acordo com a espécie de crédito concedido, realidade que torna inviável a comparação de taxas praticadas em contratos de crédito em conta corrente para o uso de cheque especial, com os juros fixados em cartão de crédito.

Além disso, o Enunciado 283, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e por isso os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

Por isso que inexiste restrição legal à estipulação em contratos celebrados com instituições financeiras de taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano.

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Neste caso, como o contrato firmado entre a senhora e a companhia aérea não poderá ser executado, diante da inquestionável e atual crise sanitária que se encontra o continente europeu, por conta da pandemia do novo coronavírus, a companhia aérea deverá promover o estorno das prestações vincendas que serão debitadas no seu cartão de crédito.

Registre-se, por oportuno, que essa operação é corriqueira e sabidamente possível de ser tomada pela empresa.

Dessa forma, caso queira, poderá ajuizar ação judicial com pedido de tutela (urgência) para conseguir o estorno devido, o mais rápido possível.

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A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa concedeu liminar, a favor de um posto de combustível, para coibir ação do Procon/PB que visava proibir o estabelecimento de vender combustível mais barato, mediante pagamento em dinheiro.

Para a magistrada, a intervenção do Procon/PB representa ofensa ao princípio constitucional da livre concorrência:

“A compra mediante cartão de crédito não pode ser considerada venda à vista, posto que a administradora somente repassa o valor da venda para o comerciante trinta dias após a transação, descontando a comissão contratada que, em geral, é de 5%. A existência no contrato firmado entre a administradora e o comerciante de uma cláusula em que a empresa contratante se compromete a praticar o mesmo preço para as vendas à vista e para aquelas realizadas mediante a utilização de cartão de crédito, não obriga o comerciante frente ao consumidor, uma vez que a cláusula vincula apenas as partes contratantes e eventual descumprimento pelo comerciante ocasionará a aplicação das sanções previstas na avença”.

Processo de referência: 00.17875-54.2010.815.2001.

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Todos os anos as empresas precisam enviar ao consumidor até o mês de maio a Declaração Anual de Quitação de Débitos, que atesta que o indivíduo não tem nenhum ônus pendente até o último dia do ano anterior à emissão (Lei nº 12.007/2009), referente às contas de água, luz, telefone, gás, cartão de crédito, TV por assinatura, mensalidade de escolas, faculdade, etc etc.

Desse modo, o consumidor só precisa guardar a Declaração Anual de Quitação de Débitos, porque, assim que recebê-la, poderá eliminar todos os comprovantes das contas pagas até o ano anterior (substituição de 12 faturas por apenas “1” documento/declaração).

A Declaração Anual de Quitação de Débito deve ser enviada pelas empresas junto com a fatura e/ou conta a vencer no mês de maio – sempre referente ao ano anterior – ou então pode ser disponibilizada de forma separada, isto é, sem ser incluída na fatura do mês de maio de cada ano, sem necessidade de solicitação pelo consumidor, já que a Lei nº 12.007/2009 prevê que as empresas devem disponibilizar citado documento sempre de modo espontâneo.

Mencionado documento - Quitação Anual de Débitos - deve ser guardado por, no mínimo, 05 anos, pois esse é o prazo que as empresas têm para realizar cobranças referentes a débitos não quitados.

Assim, caso aconteça do consumidor ser cobrado indevidamente, terá um documento comprobatório de pagamento para apresentar à empresa e, dessa forma, evitar que tenha que pagar novamente pela mesma conta já quitada na data certa.

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Realmente, as operadoras de cartão de crédito, desde agosto de 2018, vêm modificando as regras para o uso de milhas acumuladas, sob o pretexto de coibir o mercado paralelo de pontos.

A primeira delas foi limitar a quantidade de beneficiários de resgate de passagens com pontos a 25 pessoas por ano, enquanto que a segunda, foi punir com suspensão do programa e cancelamento dos pontos quem infringir as regras do programa ou agir com má-fé.

Contudo, como o senhor é cliente antigo (anterior a essas modificações), já que tem muitos pontos acumulados, essas novas regras não podem atingi-lo, em observância ao direito adquirido.

Esse inclusive foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao analisar caso idêntico ao do senhor, autorizou o dono de cartão de crédito a usar os respectivos pontos para comprar passagens aéreas.

Proc Ref: Agravo de Instrumento nº 2020483-56.2019.8.26.0000

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