|
|
(83)3021-4997 / 3225-6906

Displaying items by tag: casamento

Tuesday, 14 June 2022 05:00

Pensão por morte e concubina

O concubinato é uma relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar e, por esse motivo, não é protegido pela Constituição Federal de 1988.

Dessa forma, mesmo que ela comprove que era concubina do seu falecido esposo, não terá direito ao recebimento de qualquer valor da pensão, pois se trata de uma relação ilícita.

Precedente: STF – AI 619.002.

Published in News Flash
Wednesday, 14 July 2021 05:00

Concubina e pensão por morte

O concubinato é uma relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar e, por esse motivo, não é protegido pela Constituição Federal de 1988.

Dessa forma, mesmo que ela comprove que era concubina do seu falecido esposo, não terá direito ao recebimento de qualquer valor da pensão, pois se trata de uma relação ilícita.

Precedente: STF – AI 619.002.

Published in News Flash

Os Tribunais Superiores, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm apresentado posicionamentos bem flexíveis quanto a esta matéria, no sentido de acolher o pedido do solicitante, mesmo no caso da senhora, que se encontra na constância do vínculo conjugal (REsp nº 1.873.918-SP).

Dessa forma, caso demonstre que o novo patronímico adotado a partir do casamento não conseguiu substituir junto a terceiros o que fora retirado, a senhora tem grandes chances de restabelecê-lo.

Published in Direito Civil
Friday, 18 September 2020 05:00

Pensionista e novo matrimônio

Depende.

Se a senhora tiver provas de que não houve qualquer melhoria na sua situação econômica após contrair novas núpcias, permanecendo, portanto, a necessidade do recebimento da pensão por morte para seu próprio sustento e de sua família, tem grandes chances de continuar na condição de pensionista, caso o órgão previdenciário alegue que não deva mais recebê-lo.

D´outro lado, caso a senhora tenha melhorado de condição financeira por conta do casamento, a probabilidade de perder a pensão por morte é enorme.

Published in News Flash
Friday, 03 September 2021 05:00

Recebimento de precatório e partilha com ex

Se o senhor era casado em comunhão parcial ou universal de bens, sim, ela tem direito, pois, nesse caso, é presumida a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho, tal como a concessão ou revisão de aposentadoria.

Acrescente-se a isso, que se seu pedido administrativo de revisão de aposentadoria tivesse sido deferido, sem necessidade de ajuizamento de ação judicial, os valores atrasados teriam sido recebidos ainda na constância do matrimônio e, dessa forma, a partilha já teria sido realizada há anos.

Published in News Flash

O fato do seu companheiro não ter formalizado em vida o divórcio com a ex, não é suficiente para obstaculizar o recebimento de pensão de morte pela senhora, desde que tenha provas (documentais e testemunhais) de que moravam na mesma casa e que o relacionamento era de notório conhecimento público, a fim de caracterizar a convivência conjugal.

Porque assim, concomitante, demonstrará também que ele já estava separado de fato da outra mulher.

Acrescente-se a isso, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) sobre esse tema de união estável comprovada após a morte de um dos conviventes (mesma situação da senhora):

O período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família” (sic)

Como se pode ver, a senhora deve impugnar essa negativa administrativa do INSS na justiça, caso tenha provas de que, realmente, viviam de fato como marido e mulher.

Published in News Flash

Se eram casados em comunhão parcial ou universal de bens e a ação judicial foi ajuizada quando da constância do matrimônio, a senhora tem direito sim.

É que, referido crédito de natureza previdenciária deverá ser incluído na sobrepartilha de divórcio até a data da decretação do divórcio.

Published in Direito de Familia

Em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a possibilidade de inclusão do sobrenome materno ou materno, após o sobrenome do marido da requerente, desde que não haja prejuízo à plena ancestralidade, nem à sociedade, com fundamento na prevalência dos direitos da personalidade e da dignidade humana e da preservação da integridade e da unidade familiar.

Dessa forma, caso sua situação seja realmente similar a do STJ, tem grandes chances de conseguir incluir o sobrenome paterno após o sobrenome de seu esposo, com as devidas retificações no registro civil.

Published in Direito Civil

Sim, há.

Primeiro porque, o artigo 1.565, §1°, do Código Civil, não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação, e não alteração do nome. É que, de acordo com a doutrina, "mesmo durante a convivência matrimonial, é possível a mudança, uma vez que se trata de direito de personalidade, garantindo o direito à identificação de cada pessoa. Afinal, acrescer ou não o sobrenome é ato inerente à liberdade de cada um, não podendo sofrer restrições".

Segundo porque, inexiste vedação legal expressa para que, posteriormente, seja acrescido outro patronímico ao longo do relacionamento, por meio de ação de retificação de registro civil, conforme artigos 57 e 109 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).

Em especial, se o cônjuge busca uma confirmação expressa de como é reconhecido socialmente, invocando, ainda, motivos de ordem íntima e familiar, como, por exemplo, a identificação social de futura prole (mesma situação exposta pela senhora).

Como se pode ver, a senhora pode solicitar o acréscimo do outro patronímico do seu esposo ao seu nome a qualquer tempo, conquanto que haja relacionamento.

Published in Direito Civil
Tuesday, 17 September 2019 05:00

Facilidades na alteração do nome da pessoa natural

Em julho passado (2019), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 82, onde prescreve que poderá ser requerida, perante O Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.

Além disso, no caso da pessoa viúva, essa poderá solicitar a averbação para eventual retorno ao nome de solteiro(a).

Quanto aos menores de idade, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor poderá ser requerida quando:

a) houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez;

b) o filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.

Caso o menor tenha mais de 16 (dezesseis) anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu prévio consentimento.

Certifique-se, por oportuno que, qualquer uma das hipóteses, independe de autorização judicial, bem como a certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo.

Published in Direito Civil

Horário de funcionamento

Segunda-Feira - Sexta-Feira - 8h - 17h
Sábado - Fechado
Domingo - Fechado

Localidade

Endereço:
Av. Sen. Ruy Carneiro, 33
Miramar, João Pessoa - PB, 58.032-101

Telefones:
(83) 3021-4997/3225-6906
(83) 98803-6906/99361-2545

Email:
villarmaia@villarmaia.adv.br

face

2018 social media popular app logo instagram 512
@villarmaiaadvocacia