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Definição de fator previdenciário
O “fator previdenciário” é um número, resultado de uma fórmula, que foi criado no ano de 1999, com o objetivo de evitar aposentadorias precoces (muito cedo) pelos segurados.
Assim, quanto mais jovem for a concessão da aposentaria, menor será o valor mensal de sua renda.
Do lado oposto, receberá mais.
A fórmula usada para chegar ao “fator previdenciário” leva em conta as seguintes características:
- tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
- idade do trabalhador na hora aposentadoria
- expectativa de anos que ele ainda tem de vida e, por fim
- alíquota fixa, que atualmente é de 0,31
Com a Reforma Previdenciária de 13 de novembro de 2019, ocorreram significativas mudanças nas regras de aposentadorias, no entanto, o “fator previdenciário” ainda pode ser utilizado em alguns casos.
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Constitucionalidade do "fator previdenciário"
Em recurso interposto pelo INSS, oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu posicionamento anterior, no sentido de que a aplicação do “fator previdenciário” no cálculo dos benefícios de aposentadoria de segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é constitucional, sob o fundamento de que a norma que o criou (artigo 2º, da Lei nº 9.876/1999), não violou qualquer regra constitucional, pois suas cláusulas foram remetidas à Lei Ordinária.
O julgamento foi conclusivo e à unanimidade nessa parte, restando apenas definir se no caso dos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio, essa regra constitucional deve também ser utilizada para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário dos docentes.
(Referência: Tema 1091 – ADI 2111 e RE 1.222.630).
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O que é fator previdenciário?
O “fator previdenciário” é um número, resultado de uma fórmula, que foi criado no ano de 1999, com o objetivo de evitar aposentadorias precoces (muito cedo) pelos segurados.
Assim, quanto mais jovem for a concessão da aposentaria, menor será o valor mensal de sua renda.
Do lado oposto, receberá mais.
A fórmula usada para chegar ao “fator previdenciário” leva em conta as seguintes características:
- tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
- idade do trabalhador na hora aposentadoria
- expectativa de anos que ele ainda tem de vida e, por fim
- alíquota fixa, que atualmente é de 0,31
Com a Reforma Previdenciária de 13 de novembro de 2019, ocorreram significativas mudanças nas regras de aposentadorias, no entanto, o “fator previdenciário” ainda pode ser utilizado em alguns casos.
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Inventário "versus" alvará judicial
Quando um ente querido “parte”, além da dor da saudade, vem também a preocupação para organizar a papelada e pagar o respectivo imposto para a abertura de Inventário, a fim de partilhar os bens deixados pelo(a) “de cujus”.
Somado a isso, tem-se o fato que, na maioria das vezes, o procedimento de Inventário não é tão célere, podendo, portanto, levar anos para chegar ao fim.
Contudo, você sabia, que há casos específicos que é desnecessária a abertura de Inventário???
Pois é! Há situações em que é dispensada a abertura de Inventário (Lei nº 6.858/80), desde que o(a) “de cujus” não tenha deixado outros bens a inventariar, podendo solicitar o recebimento de numerário através de Alvará Judicial, quais sejam:
A - verbas rescisórias devidas ao(à) falecido(a);
B - valores relativos ao FGTS e ao PIS/PASEP que não foram recebidos pelo falecido(a) em vida;
C - restituições referentes ao imposto de renda e outros tributos;
D - saldos bancários e contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de até cerca de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
O pedido de Alvará Judicial poderá ser formulado por qualquer um dos sucessores naturais do(a) “de cujus”: cônjuge ou companheiro(a); filhos (descendentes); pais (ascendentes) ou, na falta destes, qualquer parente até o 4º grau (primos).
Os documentos necessários são: certidão de óbito; certidão de casamento, para o caso de cônjuge; certidão de nascimento, para os filhos; extratos bancários ou comprovantes de conta de titularidade do(a) falecido(a); extratos do FGTS e PIS/PASEP; declaração de dependentes junto à Previdência Social (INSS) e declaração de inexistência de outros bens a inventariar.
Como se pode ver, quando cabível, deve ser priorizada a utilização do procedimento do Alvará Judicial, em prejuízo ao do Inventário, por ser àquele bem mais simples e rápido que esse último.