Displaying items by tag: causa
Servidor em estágio probatório e crença religiosa
Nesta situação, mesmo a senhora sendo servidora em estágio probatório, a Administração Pública deve fornecer alternativas para o regular exercício de seus deveres funcionais (lecionar aulas; planejamento; etc.), inerentes ao cargo de Professor, caso a senhora invoque escusa de consciência por motivo de sua crença religiosa (ser adventista).
Entretanto, no seu pedido deve se fazer presente a razoabilidade da alteração do dia e horário para lecionar aulas, e desde que não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções.
Além disso, não pode acarretar ônus desproporcional ao gestor público, que deverá decidir de maneira fundamentada, com o intuito de que lhe seja assegurada a liberdade religiosa.
Como se pode ver, desde que atendidos os requisitos legais elencados acima, a senhora poderá solicitar à Administração que troque as aulas das sextas-feiras à noite para outro dia e horário, consoante sua religião.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- estatutário
- concurso
- servidor
- estágio probatório
- liberdade religiosa
- crença religiosa
- religião
- mudança
- data
- horário
- local
- prova
- razoabilidade
- isonomia
- candidato
- motivo
- causa
- stf
- maioria
- Supremo Tribunal Federal
- direito administrativo
- villar maia
- advocacia
Mudança de data de concurso público por motivo de crença religiosa de candidato
Por maioria dos ministros, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em 26 de novembro do ano passado (2020), que é possível mudar a data, o local e o horário de prova de certame por motivo de crença religiosa do candidato, desde que haja razoabilidade e isonomia.
Confira, por oportuno, a tese fixada:
"Nos termos do artigo 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada."
Processo de referência: RE nº 611.874.
Fies é mantido mesmo com transferência de aluno
Um estudante universitário obteve na justiça o direito de ser transferido do curso de Engenharia Elétrica para o de Engenharia Civil com o respectivo financiamento estudantil.
Isso porque, restou comprovado nos autos que a transferência de curso e o respectivo financiamento estudantil foram obstados por circunstâncias alheias à vontade do estudante, porque decorreram do mau funcionamento dos serviços de orientação prestados pela instituição universitária.
Para o relator do caso, o juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira: "as missivas enviadas por meio eletrônico amparam os argumentos expendidos na inicial de que a instituição de ensino contribuiu significadamente para os desacertos que acabaram por prejudicar a transferência de cursos pretendida pelo estudante e concluiu que, o discente não foi instruído a registrar a aludida transferência no FNDE, preferindo o Instituto Unificado de Ensino Superior Objetivo (IUESO) cancelar justamente a RA vinculada ao curso de Engenharia Civil".
(Processo de referência nº 000.9074-30.2016.4.01.3500/GO - TRF1)
Tenho um filho de 13 anos e gostaria de incluir o sobrenome do bisavô dele. É possível?
Respondo, fazendo-lhe outra pergunta: o pai do adolescente concorda?
Se sim, a inclusão poderá ser realizada, já que os genitores concordam e não será retirado nenhum sobrenome constante no registro.
Caso contrário, não. Isso porque, nessa hipótese, restará ausente justificativa idônea para a alteração do registro civil de seu filho.
Tenho uma colega que foi interditada. Acontece que, recentemente, a causa da curatela cessou, mas seu curador não quer revogá-la. O que posso fazer?
Recentemente, em dez/2018, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a relação de pessoas que podem levantar ou modificar a curatela prevista no par 1º, art. 756, CPC/2015 não é exaustiva.
Isso significa dizer que, além do próprio interdito (a pessoa que está interditada), do curador e do Ministério Público, também podem revogar a curatela pessoas que possuem relação jurídica com o curatelado e, consequentemente, possuem legitimidade para pleitear o levantamento da curatela.
Desta forma, caso a senhora se enquadre (ou conheça alguém), poderá ajuizar a competente ação judicial para revogar a curatela de sua colega.
(Proc Ref: RESp 1.735.668/MT – STJ)