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ATENÇÃO: antecipação do pagamento dos precatórios federais para 05 de julho
O Egrégio TRF5, em Recife, divulgou no meio da tarde do dia 28 de junho, no seu site oficial (www.trf5.jus.br), que os pagamentos dos precatórios federais do ano vigente foram antecipados para o próximo dia 05 de julho de 2021 (antes tinha sido divulgada a data de 08/07/21).
Todos os clientes do escritório, que têm precatórios para esse ano, já foram comunicados diretamente dessa boa notícia.
Att.,
Ivana Ludmilla Villar Maia - OAB/PB 10.466
Karina Palova Villar Maia - OAB/PB 10.850
Financiei um imóvel ainda na planta. Acontece que foi ultrapassado o prazo, sem ter sido realizada a entrega. Quem é responsável para responder pelos danos?
Na maioria dos casos, tanto a construtora como o agente financiador são considerados parte legítima para integrar o polo passivo das ações judiciais fundamentadas no atraso de entrega de obra.
Entretanto, na hipótese de legitimidade do banco, deve existir prova capaz de demonstrar que escolheu ou determinou a escolha do construtor responsável pela obra, ou ainda, que tenha manifestado alguma ingerência em relação à elaboração do projeto e à definição de características do empreendimento.
Ou seja, que seja comprovado que não se limitou a atuar como mero agente financeiro.
Como se pode ver, a construtora responsável pela execução da obra é responsável pelos prejuízos causados ao senhor, mas também, o banco que a financiou, caso sua atuação tenha ido além de financiar a obra.
Prazo para cobrança de depósitos de FGTS
No tocante às ações judiciais ajuizadas até 13 de novembro de 2019, ou seja, já em curso quando da conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Tema 608 (iniciado em 13/novembro/2014 e finalizado em nov/2019), o trabalhador tem o prazo de 30 (trinta) anos para cobrar a falta dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – prescrição trintenária.
Dessa forma, nos demais casos, o prazo é de 05 (cinco) anos (prescrição quinquenal), com base no artigo 1º, do Decreto nº 7 20.910/1932.
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Liberação de saldos das contas de FGTS e PIS para tratamento médico de dependente
O artigo 20, da Lei nº 8.036/90 prevê a possibilidade de levantamento do saldo do FGTS e do PIS por motivos de tratamento de saúde do próprio trabalhador, como também para qualquer um de seus dependentes.
Dessa forma, a senhora tem direito ao recebimento das quantias depositadas nas suas contas de FGTS e de PIS devendo para tanto, através dos documentos hábeis, comprovar na justiça todo o tratamento médico prescrito para seu filho.
Financiei um imóvel pelo SFH e, após 03 anos o pagamento da última prestação, resolvi acionar judicialmente a seguradora para pagamento do seguro, por conta de vício oculto no imóvel. A sentença foi desfavorável. Vale a pena recorrer?
A decisão de 1º grau (sentença) está alinhada com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre essa matéria, pois essa Corte definiu, nos autos do REsp nº 1.803.627, que a ação para cobrar a cobertura securitária por vício de construção (vício oculto), no caso de apólice pública vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), deve ser ajuizada durante o prazo do financiamento ao qual o seguro está vinculado ou, no máximo, em até um ano após o término do contrato (ou seja, até o pagamento da última prestação pelo mutuário).
Como se pode ver, não vale a pena apelar (recorrer) para o Tribunal, pois, segundo seu relato, já se passaram 03 (três) anos (muito mais que 01 ano).
Para realizar o "sonho da casa própria", financiei um imóvel, ainda em construção, junto à CEF. Acontece que ao me mudar, verifiquei vícios na construção. Além do dano material, também tenho direito ao moral?
Essa questão restou, definitivamente, definida pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEF`s) que decidiu que o mutuário tem direito tanto à reparação material, como à moral.
E que, no caso desse último, é irrelevante verificar se os vícios de construção comprometem ou não a habitabilidade do imóvel adquirido para fins de caracterização do abalo moral, pois o prejuízo já é suficientemente conhecido pela experiência comum, decorrente da impossibilidade de fruição plena do bem pelo adquirente.
A tese restou firmada nos seguintes termos:
“O dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir plenamente do imóvel adquirido para moradia é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.”
Processo de referência: 5001481-17.2018.4.04.7215.
Empregado público que solicita aposentadoria e quer retornar ao trabalho diante das modificações da Reforma Previdenciária
Antes da Reforma Previdenciária de 13 de novembro de 2019, era permitido que os servidores públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou ocupantes de cargo ou emprego público (situação do senhor) continuassem trabalhando, mesmo estando aposentados.
Por esse motivo, o senhor conhece várias pessoas nesta situação descrita no parágrafo anterior.
Contudo, após a aprovação da Reforma da Previdência, restou proibido que os servidores públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou ocupantes de cargo ou emprego público (situação do senhor) continuassem trabalhando, em caso de optarem pela aposentadoria, pois há norma expressa dizendo que acarreta o rompimento do vínculo (parágrafo 38, par. 14, CF/88) - hipót4ese do senhor que se aposentou após a Reforma da Previdência.
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Sou bancária e, por ter exercido cargo em função de confiança, recebi durante mais de 10 anos, a gratificação correlata. Acontece que o banco se negou a incorporar citada vantagem. Isso está correto?
Sim, infelizmente, é verdade que com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) restou proibida a incorporação de gratificação ao salário do trabalhador, qualquer que seja o lapso temporal que a tenha recebido.
Contudo, caso a senhora tenha completado os 10 (dez) anos de exercício de função de confiança antes da vigência da Reforma Trabalhista (ou seja, antes do dia 11/novembro/2017), tem direito à incorporação da vantagem ao seu salário, com base na Súmula nº 372, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Caso contrário, não, e, ato consequente, a decisão do banco não será reformada pelo Poder Judiciário.
TST decide que é possível a acumulação de função de tesouraria e de "quebra de caixa"
Na semana passada, no dia 14 de fevereiro, postamos que ainda não existia uma definição nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT´s) acerca da possibilidade ou não de acumulação de função de tesouraria com a de “quebra de caixa”.
Contudo, dias após a postagem, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as parcelas do adicional de “quebra de caixa” e de função de tesouraria podem ser cumuladas, posto que os fatores e os objetivos de cada uma são diversos e, portanto, não caracteriza duplicidade de recebimento pelo mesmo motivo, o exercício simultâneo das duas atribuições retro mencionadas.
Processo de referência: ARR nº 1015-36.2017.5.12.0038.
Funcionário da CEF e acumulação de gratificações
Ainda não existe um julgamento definitivo sobre esta matéria.
Contudo, a maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT´s) tem entendido que não é possível a acumulação da gratificação de função de tesouraria com a de “quebra de caixa” (adicional previsto em lei para os trabalhadores que manuseiam dinheiro em serviço).
É que, segundo estes julgados, a “quebra de caixa” está prevista em lei e tem como objetivo resguardar o empregado no caso de um erro contábil. Enquanto que a gratificação de função de tesouraria recompensaria o exercício de uma tarefa mais complexa.
Dessa forma, por inexistir norma que preveja a autorização do pagamento simultâneo de mencionadas parcelas, os Tribunais do Trabalho têm indeferido a acumulação de recebimento das mesmas.