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Anulação de questões em concurso público
Se a senhora tem provas de que as questões anuladas são idênticas e que as mesmas continuaram válidas para o cargo que concorreu no certame, tem grandes chances de conseguir anulá-las e, assim, não ter mais prejuízos na colocação do concurso, pois poderá computar mais pontos, caso resolva procurar o Poder Judiciário.
É que, nessa situação, como inexiste a análise do mérito das questões, que é vedado ao Judiciário, sob pena de invadir a atividade do administrador público, poderá ser declarada judicialmente a ilegalidade na não anulação das questões idênticas constantes de prova para o cargo que a senhora concorreu.
Prazo fatal para candidato requerer nomeação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, nos autos do RE nº 766.304, desde o dia 17 de setembro do corrente ano que o prazo de validade do concurso é a data-fim para aprovado em cadastro reserva buscar nomeação.
Dessa forma, caso queira impugnar suposta preterição no certame, terá que fazê-la dentro da vigência do concurso.
Eliminação de candidato do certame, porque responde a procedimento criminal
Se inexiste sentença condenatória transitada em julgado (ou seja, que não cabe mais recurso) a seu desfavor, o senhor tem direito de continuar no curso, posto que, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre esse tema, é ilegítima a exclusão de candidato de concurso público pelo simples fato de responder a inquérito ou à ação penal.
Como se pode ver, caso resolva impugnar sua exclusão do certame na justiça, terá grandes chances de ser reincluído ao Curso de Formação.
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Candidato afro com cabelo alisado e concurso público
Se a senhora possui os aspectos fenotípicos, tais como traços negroides de boca, formato do rosto, do nariz e dos lábios, tipo e textura do cabelo e cor da pele de negros, o fato de ter o cabelo alisado, não será suficiente para excluí-la do certame, caso resolva concorrer nas vagas destinadas aos candidatos de origem afro.
Entretanto, se a comissão do concurso entender que a senhora não pode concorrer nesse tipo de vaga reservada aos candidatos negros, poderá, caso queira, impugnar a decisão administrativa junto ao Poder Judiciário, que, por sua vez, deverá avaliar todas suas características.
Menor emancipado e direito à posse em cargo público
Sim, terá.
Isso porque, com o advento do Código Civil de 2002, restou dirimida essa dúvida, no sentido de que a emancipação torna a pessoa natural capaz de praticar todos os atos da vida civil, inclusive, no tocante ao provimento e exercício no cargo público, através de prévia aprovação em concurso.
Escolaridade maior que a exigida pelo edital e direito à nomeação
Depende.
Se o edital é silente quanto à formação necessária para fazer frente às atribuições de auxiliar administrativo, que é de nível médio, a administração não pode rejeitar sua graduação no curso superior de Química Industrial.
D´outro lado, caso no edital do certame conste as características necessárias para o desempenho da função de auxiliar administrativo e, se o curso de licenciatura em Química Industrial não se enquadrar, ficará complicado para o senhor impugnar esse indeferimento na justiça e, ato consequente, sair vencedor em ação judicial.
Contratação de temporário e direito à nomeação de candidato classificado fora do número de vagas do edital
Se o senhor tiver provas do seu relato, ou seja, que ocorreu contratação de profissional para o mesmo cargo que prestou concurso, terá direito a ser nomeado, porque restará demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, com violação expressa do seu direito subjetivo de ser investido, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em tema similar à sua situação, mesmo tendo ficado uma colocação fora do número de vagas ofertadas pelo edital do concurso.
Candidato de ampla concorrência, falta de cotista e direito à nomeação
Se o edital desse certame previu que, ante a possibilidade de falta de inscrição ou de classificação de candidatos afrodescendentes e/ou deficientes, as vagas destinadas às cotas serão liberadas aos candidatos que concorreram às vagas de ampla concorrência, como a senhora, terá direito de ser nomeada, já que as 15 (quinze) vagas ficaram para a concorrência geral e sua colocação foi a 12ª.
Excesso de formalismo exigido nos editais dos concursos tem sido afastado pelo Poder Judiciário
É bem verdade que o edital é a regra que norteia o concurso público e, por conta disso, o candidato aprovado e classificado para o cargo, quando da nomeação e da posse, deverá demonstrar que preenche os requisitos exigidos na norma editalícia, para fins de conclusão do procedimento do certame.
Contudo, por vezes, quando procurado, o Poder Judiciário brasileiro tem afastado certas regras constantes no edital, constantes em alguns concursos públicos, posto que eivadas de excesso de formalismo e, ato consequente, contrárias ao princípio da razoabilidade.
Merece destaque, portanto, o caso extraído dos autos do processo nº 1005416-87.2016.4.01.344 (TRF1), onde um candidato aprovado para o cargo de Engenheiro Mecatrônico, garantiu sua nomeação e posse, mesmo possuindo graduação em Engenheira Mecânica, porque tem habilitação em Engenharia Mecatrônica.
É que, tanto a 1ª instância, como a 2ª, entenderam que exigir o registro do autor da ação judicial no curso de Engenharia Mecatrônico extrapolaria o razoável, pois com excesso de formalismo, já que na Universidade onde o candidato cursou Engenharia (Confea-SP), inexiste titulação de “Engenheiro Mecatrônico”.
Dessa forma, como o interessado provou ter a habilitação de Engenheiro Mecatrônico, com graduação em Engenharia Mecânica, foi-lhe garantida a nomeação e posse.
Formação de cadastro reserva X expectativa de nomeação
Se a senhora tiver provas concretas de que surgiram novas vagas para o cargo que foi aprovada no concurso ou que candidato em posição inferior à sua foi nomeado, poderá, se quiser, acionar a justiça, pois terá grandes chances de sair vitoriosa e assim, ser nomeada e empossada.
Contudo, caso não as possua (provas) e nem tenha ocorrido nomeação alguma, não adiantará entrar com ação judicial, pois a previsão de formação de cadastro reserva não garante o direito subjetivo de nomeação e posse do candidato, posto que sua colocação, mesmo tendo sido a 1ª, nesse caso, encontra-se fora do número de vagas (não surgiram novas vagas a justificar a utilização dos nomes constantes no cadastro reserva).
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