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O Poder Judiciário, quando provocado pelo interessado, tem afastado o excesso de formalismo exigido nos concursos públicos, como no caso exposto pelo senhor, que apresentou “certidão” emitida pela Universidade de conclusão de curso superior, porém a Administração não a aceitou, pois não era o “diploma” de graduação.

Dessa forma, caso queira, poderá impugnar a negativa de sua posse, pois tem grandes chances de conseguir tomar posse, através de decisão judicial.

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Já existem alguns entendimentos no âmbito do Poder Judiciário no sentido de que a banca examinadora de concurso público não deve atribuir pontuação zero aos títulos de candidato, pelo simples fato de não ter sido apresentado o histórico escolar correspondente, conquanto que o interessado tenha apresentado certificado e/ou diploma de conclusão de cursos de graduação; especialização e/ou mestrado/doutorado durante a etapa de avaliação de títulos.

É que, para essa corrente, a exigência de apresentação do histórico escolar junto ao certificado e ao diploma pode fazer com que o formalismo predomine sobre a fé-pública e a presunção de veracidade presentes nos documentos apresentados.

Dessa forma, o senhor poderá, caso queira, questionar a atribuição da nota “0” pela banca examinadora na sua prova de títulos, a fim de obter pontuação condizente com sua experiência profissional e formação acadêmica na área específica de atribuição ao cargo, que prestou concurso.

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Monday, 11 October 2021 05:00

Servidor público e adicional de qualificação

O adicional de qualificação foi criado pela Lei nº 11.415, no ano de 2006,  e é devido ao servidor que comprove conclusão de curso de pós-graduação, desde que tenha correspondência com suas atividades desempenhadas, pois o interesse público deve ser observado e, portanto, preservado.

Dessa forma, caso seu curso de especialização guarde correlação com suas atribuições executadas no órgão, tem direito à incorporação desse benefício (adicional de qualificação) à sua folha de pagamento mensal.

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O inciso V, do artigo 208, da Constituição Federal de 1988 garante ao estudante acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um, porém, é necessário que o educando comprove a conclusão das etapas anteriores de ascensão educacional em respeito ao regulamento infraconstitucional da matéria, expressado no artigo 44, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

Dessa forma, se no início do semestre letivo para o qual prestou prova, o senhor já tiver concluído o ensino médio, poderá se matricular, pois terá “em mãos”, o certificado de conclusão para apresentar junto à instituição de ensino superior.

D´outro lado, caso não o possua ao tempo do ato de inscrição na graduação, não.

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Já existem decisões dos Tribunais brasileiros que entendem que o estudante tem o direito de receber o certificado de conclusão e o diploma de Ensino Médio, a partir da data obtida no Enem (Exame Nacional do Ensino Médio), já que o ingresso em nível superior depende apenas da capacidade intelectual, e não, da idade.

Some-se a isso, o fato de que o inciso V, do artigo 208, da Constituição Federal de 1988 dispõe que é dever do Estado garantir acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

Dessa forma, caso opte em formalizar sua irresignação com a negativa de emissão do certificado de conclusão do Ensino Médio, terá grandes chances de reverter essa decisão administrativa.

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Recentemente, a Advocacia-Geral da União emitiu o parecer nº 00001/2019/CPASP/CGU/AGU, que define que o pagamento das gratificações de incentivo à qualificação e retribuição por titulação aos servidores públicos pode ser iniciado mediante apresentação de comprovante provisório de conclusão do curso de pós-graduação, pois tem o objetivo de dar mais eficácia às normas que incentivam a capacitação do servidor para o exercício profissional, distanciando-se, assim, de formalismos exacerbados.

Como se pode ver, o parecer não dispensa a apresentação do diploma, mas autoriza a requisição das gratificações por meio da certidão ou ata de defesa da banca de pós-graduação em curso reconhecido pelo Ministério da Educação.

Desse modo, com base no parecer supramencionado, o senhor poderá formular novo pedido ao seu respectivo órgão.

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