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Auxílio-doença e auxílio-acidente
O artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Já seu §2º, determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
Como se pode ver, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente.
No caso de inexistir a prévia concessão do auxílio-doença, o termo inicial, nessa situação, deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação no processo judicial.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- auxílioacidente
- auxíliodoença
- segurado
- termo inicial
- início
- cessação
- inss
- rgps
- trabalho
- capacidade
- laborativa
- processo administrativo
- judicial
- citação
- data do requerimento
- administrativo
- direito previdenciário
- villar maia
- advocacia
Datas para pagamentos dos auxílios (doença e acidente)
O artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Já seu §2º, determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
Como se pode ver, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente.
No caso de inexistir a prévia concessão do auxílio-doença, o termo inicial, nessa situação, deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação no processo judicial.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- auxílioacidente
- auxíliodoença
- segurado
- termo inicial
- início
- cessação
- inss
- rgps
- trabalho
- capacidade
- laborativa
- processo administrativo
- judicial
- citação
- data do requerimento
- administrativo
- direito previdenciário
- villar maia
- advocacia
Vivi em união estável. Tenho direito ao recebimento de aluguéis pós rompimento da relação?
Não, não tem.
Isso porque só há comunicabilidade de bens e seus frutos (como no caso dos aluguéis), exclusivamente, durante a constância da união estável.
Como se pode ver, a senhora tem direito ao recebimento dos valores referentes aos aluguéis somente no tocante ao período em que esteve em união estável (nem anterior; nem posterior).
Início da contagem do prazo para término do auxílio-doença
Como se trata de benefício de auxílio-doença, a senhora, certamente, foi submetida a perícia judicial que concluiu pela sua incapacidade para o trabalho por 60 (sessenta) dias.
Por conta disso, uma corrente defende que este prazo de concessão do benefício se inicia da data da realização da perícia judicial.
D´outro lado, outros julgadores entendem que o início desta contagem não pode ser da data da perícia, pois o INSS, não raras vezes, demora a cumprir a decisão judicial e, portanto, o prazo de fixação da data de cessação do benefício auxílio-doença concedido judicialmente deve ser o da sua efetiva implantação (recebimento pelo segurado).
Dessa forma, até que se defina esta controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF`s), não será possível responder ao certo à senhora sobre o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial: se a partir da data da implantação do auxílio-doença ou da data da perícia.
Processo de referência: PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB.
Cliente consegue na justiça, determinação para que o INSS aprecie pedido de restabelecimento de pensão
Ilegal e arbitrariamente, o INSS cancelou o benefício pensão por morte, recebido desde 2016 por uma mulher, tendo em vista que não a notificou previamente sobre o motivo da cessação da pensão.
Por conta disso, a pensionista solicitou, administrativamente, o restabelecimento da pensão por morte.
Contudo, por ter passado mais de 90 (noventa) dias do dia do protocolo do pedido até a presente data, sem que o INSS se manifestasse a respeito, contratou o escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria com a finalidade da autarquia-previdenciária ser compelida a se pronunciar a respeito do requerimento, tendo o juiz federal da 21ª Vara de Pernambuco deferido a liminar, concedendo ao INSS 20 (vinte) dias para analisar o pedido de restabelecimento da pensão por morte formulado pela cidadã.
Caso contrário, a autarquia pagará R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia, a título de multa, a ser revertida a favor da pensionista.