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Comprei um apartamento. Quando inicia minha obrigação de pagar as taxas condominiais?
O promitente comprador, no caso o senhor, passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais, a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser este o momento em que tem a posse do imóvel.
Precedente: REsp nº 1.847.734-SP.
Financiei um imóvel ainda na planta. Acontece que foi ultrapassado o prazo, sem ter sido realizada a entrega. Quem é responsável para responder pelos danos?
Na maioria dos casos, tanto a construtora como o agente financiador são considerados parte legítima para integrar o polo passivo das ações judiciais fundamentadas no atraso de entrega de obra.
Entretanto, na hipótese de legitimidade do banco, deve existir prova capaz de demonstrar que escolheu ou determinou a escolha do construtor responsável pela obra, ou ainda, que tenha manifestado alguma ingerência em relação à elaboração do projeto e à definição de características do empreendimento.
Ou seja, que seja comprovado que não se limitou a atuar como mero agente financeiro.
Como se pode ver, a construtora responsável pela execução da obra é responsável pelos prejuízos causados ao senhor, mas também, o banco que a financiou, caso sua atuação tenha ido além de financiar a obra.
Assinei contrato de compra e venta de um terreno urbano, mas as "chaves" só serão entregues em agosto de 2023. Até lá, de quem é a obrigação de pagar o IPTU?
A incorporadora, pois o IPTU só passa ao encargo do adquirente quando da liberação do imóvel para construir, já que antes disso, não possui a posse do imóvel.
Adquiri um imóvel há 06 anos, mas, somente há pouco tempo, observei falhas na construção. Acontece que uma colega informou que o prazo para reclamar defeitos é de apenas 03 anos. É verdade?
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que no caso de pedido de indenização por falhas aparentes de construção em imóvel vendido, o prazo é de 10 (dez) anos (artigo 205, CC/2002), por conta da ausência de um prazo específico no Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre a questão (mesma hipótese relatada pela senhora).
É que o STJ entendeu que nas relações de responsabilidade do fornecedor por vício de obra, o CDC confere tratamento mais abrangente do que aquele previsto pela legislação civil e, por isso, no caso de entrega de imóvel, a responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes não termina no momento do recebimento do imóvel.
Como se pode ver, a senhora ainda tem 04 (quatro) anos para solicitar a devida indenização pelos vícios de construção de seu imóvel.
Processo de referência: REsp nº 1.721.694.
Comprei um imóvel na planta e o mesmo ainda não foi entregue, pois ainda está em fase de conclusão. Acontece que semana passada já recebi os boletos de condomínio, de IPTU e taxa de lixo para os devidos pagamentos. Essas cobranças são devidas?
Não, não são, porque as despesas elencadas pelo senhor só se tornarão legais, quando ocorrer a efetiva entrega das chaves do seu imóvel, conforme entendimento do STJ (EREsp nº 489.647). Até isso acontecer, a responsabilidade é da construtora ou de quem esteja na posse do imóvel, e não do consumidor/adquirente.