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CPF deverá ser o único número de identificação geral do país
Um pouco antes do Natal, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1.422/19, que estabelece que o número do CPF será o único de registro geral (RG) em todo o país.
Caso esse projeto se converta em lei, o CPF deverá constar nos cadastros e documentos de órgãos públicos (INSS – NIT, CTPS, CNH), do registro civil de pessoas naturais (nascimento, casamento e óbito) ou em documentos de identificação emitidos pelos conselhos profissionais.
A vigência prevista é de 12 (doze) meses a partir da publicação para que os órgãos e entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos para adoção do CPF como número de identificação.
Para que órgãos e entidades façam as mudanças para que os sistemas e bases de dados troquem informações entre si a partir do CPF, o prazo será de 24 (vinte e quatro) meses.
Carteira digital de vacinação substituirá a "cartela física"
Com a aprovação do projeto de lei (PL) que determina o registro eletrônico do histórico de vacinações administradas na rede pública de saúde, a “cartela física” (de fácil extravio) será substituída pela carteira digital de vacinação, que será administrado e consultado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Dessa forma, os dados de vacinação devem ser incorporados ao Conecte SUS, plataforma online já existente, onde constará todo o histórico de vacinação do cidadão.
Fonte: Agência Brasil.
Aplicação da teoria do "desvio produtivo" contra entes públicos
A teoria do “desvio produtivo” defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
Com a agravante de que é notório no Brasil: “que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei”, ministro Marco Aurélio Bellizze, STJ.
Dessa forma, “para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar” (Bellizze, STJ).
Mas, o que essa teoria tem a ver com as áreas de atuação (Administrativo, Previdenciário e Tributário) do escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria?
É que, o Poder Judiciário, paulatinamente, vem aplicando essa teoria do “desvio produtivo” a desfavor do INSS, Funasa, Universidades Federais, ..., uma vez comprovado que o cidadão foi lesionado no seu tempo por mera desídia do ente público.
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