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Pagamento de PRECATÓRIOS 2022
O TRF5 divulgou na noite de 17/08 (quarta-feira), que os valores dos precatórios alimentares e com prioridade (idoso, doença grave especificada em lei e/ou deficiência) estarão disponíveis para levantamento, a partir do dia 12 de setembro de 2022.
Os(as) clientes deste escritório serão avisados(as) de forma individualizada se estão contemplados(as) ou não nessa data de pagamento anunciada, bem como, se for o caso, se receberão o montante devido na integralidade ou de forma parcelada.
Estou inadimplente com o cartão de crédito e achando os juros excessivos. Posso pedir revisão?
Pode sim, mas o senhor só sairá vencedor, caso comprove que a cobrança dos juros moratórios está abusiva.
Isso porque, o custo das operações financeiras varia de acordo com a espécie de crédito concedido, realidade que torna inviável a comparação de taxas praticadas em contratos de crédito em conta corrente para o uso de cheque especial, com os juros fixados em cartão de crédito.
Além disso, o Enunciado 283, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e por isso os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Por isso que inexiste restrição legal à estipulação em contratos celebrados com instituições financeiras de taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano.
Inexiste hidrômetro no meu condomínio e, por conta disso, a Companhia de Água e Esgoto do Estado vem fazendo a cobrança com base em uma "estimativa". Isso está correto?
Não, não está.
É que, neste caso, onde inexiste hidrômetro, a cobrança deve ser realizada segundo a medição da utilização efetiva de água e esgoto ou, ainda, ser cobrada a taxa mínima por unidade autônoma, conforme previsto na respectiva lei.
Mesmo com autorização diferente do cliente, banco deverá limitar desconto em folha relativo a empréstimos a apenas 30% da remuneração dos aposentados
Não é incomum encontrar pessoas que estão a cada dia que se passa, mais desorganizadas com suas finanças. Também, não é para menos: servidores sem reajuste real, que é bem diferente de geral, quando, por outro lado, os preços dos serviços não param de subir “a olhos vistos”.
Muitas vezes, quem mais sofre são os aposentados, pois já idosos, têm que destinar certo numerário para medicamentos, sem prejuízo da alimentação, moradia e transporte. Com a agravante de que, com a crise que assola o país há alguns anos, ainda, em muitos casos, são provedores dos filhos adultos e capazes e até dos netos (despesas de educação e saúde).
Por conta desse cenário, tem sido cada vez mais frequente a procura por parte dos aposentados para realizar empréstimos bancários, a fim de suprir necessidades básicas pessoais e dos seus.
Não raras vezes, não se dão conta de que, a quantidade e os valores dos empréstimos consignados pactuados junto às instituições financeiras, ultrapassam os rendimentos percebidos por mês, ocasionado com isso, futuras dívidas impagáveis. Sem falar que, de tão grandes, podem passar a ameaçar suas próprias subsistências e de suas respectivas famílias.
Dessa forma, tem sido cada vez mais frequente os julgados dos Tribunais, no sentido de que os bancos estão autorizados a realizar desconto em folha, desde que esses sejam limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do aposentado, sob pena de serem anulados pelo Poder Judiciário, caso seja provocado pelo prejudicado.
Banco é responsável por desconto indevido em conta de correntista
Um cliente teve acolhido em 1ª instância seu pedido para o Poder Judiciário declarar inexistentes os contratos fraudados que geraram descontos indevidos na sua conta no valor de R$ 208,00 (duzentos e oito reais) mensais.
Além disso, o banco foi condenado a ressarcir todos os valores descontados indevidamente da conta do cliente, devendo essa quantia ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, mais o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais causados.
O magistrado fundamentou a sentença na Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
(Proc ref:: 0100915-76.2017.8.20.0148/TJRN)
Vitória dos clientes bancários
O Superior Tribunal de Justiça determinou que o Banco Santander forneça aos seus clientes, gratuitamente, a segunda via, em outro tipo de papel, dos comprovantes impressos em papel termossensível nos terminais de autoatendimento, porque entendeu de modo unânime que a natureza específica do tipo de serviço prestado, é emitir documentos de longa vida útil, a permitir que os consumidores possam, quando lhes for exigido, comprovar as operações realizadas.
(Proc ref: REsp nº 1.414.774)